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TJMS · Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários · Acórdão
Apelação Criminal nº 0927496-29.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - Vara Especializada em Crimes Contra a Criança e o Adolescente (VECA) - Campo Grande Relator(a): Desª Elizabete Anache Apelante: A. R. B. M. DPGE - 1ª Inst.: Carlos Renato Cotrim Leal Apelado: M. P. E. Prom. Justiça: Juliano Albuquerque Vítima: R. B. M. de L. Vítima: R. B. M. de L. EMENTA. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA FILHOS. PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE MAUS-TRATOS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FINALIDADE EDUCATIVA OU DISCIPLINAR. REPARAÇÃO MÍNIMA DOS DANOS. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1) Apelação criminal interposta contra sentença que condenou a ré pela prática, em duas oportunidades e em concurso material, do crime de lesão corporal qualificada pela violência doméstica (art. 129, § 9º, c/c art. 69, ambos do Código Penal), à pena de 2 (dois) anos de reclusão, em regime inicial aberto, bem como ao pagamento de indenização mínima de R$ 2.000,00 para cada vítima, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal. 2) A defesa postulou a desclassificação da conduta para o delito de maus-tratos (art. 136 do Código Penal), sustentando que a apelante apenas exerceu o poder disciplinar inerente ao poder familiar. Subsidiariamente, requereu a redução do valor fixado a título de reparação mínima dos danos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3) As questões submetidas a julgamento consistem em definir: i) se a conduta praticada pela apelante configura o delito de maus-tratos, por suposto exercício do poder disciplinar, ou o crime de lesão corporal em contexto de violência doméstica; ii) se o valor arbitrado a título de reparação mínima dos danos comporta redução. III. RAZÕES DE DECIDIR 4) A materialidade delitiva restou comprovada pelos laudos de exame de corpo de delito, que atestaram lesões corporais traumáticas de natureza leve nas duas vítimas, compatíveis com a dinâmica narrada na denúncia. 5) A autoria encontra respaldo nos depoimentos das vítimas, prestados em sede de depoimento especial e confirmados sob o crivo do contraditório, corroborados pelo relato da avó materna, que presenciou parte das agressões e confirmou a motivação dos fatos. 6) A versão defensiva de que as lesões decorreram de quedas ou brincadeiras mostrou-se isolada e incompatível com o conjunto probatório, especialmente diante da distribuição bilateral das equimoses nos antebraços de uma das vítimas, compatível com movimentos de defesa. 7) A prova produzida não evidencia que a violência tenha sido empregada com finalidade educativa, disciplinar ou corretiva, elemento subjetivo indispensável à configuração do delito de maus-tratos (art. 136 do Código Penal). 8) Mantém-se a condenação pelo delito previsto no art. 129, § 9º, do Código Penal, diante da demonstração de agressões voluntárias praticadas em contexto de violência doméstica e familiar. 9) A fixação de indenização mínima observou os requisitos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, uma vez que houve pedido expresso na denúncia, reiterado em alegações finais, assegurando-se o contraditório e a ampla defesa. 10) O dano moral decorre da própria prática criminosa (dano moral in re ipsa), considerando que as vítimas, adolescentes, sofreram agressões físicas perpetradas pela própria genitora, situação apta a violar sua dignidade, integridade psíquica e sentimento de proteção familiar. 11) O valor de R$ 2.000,00 para cada vítima mostra-se moderado, proporcional à gravidade da conduta, à condição de ascendente da agressora, à vulnerabilidade das vítimas e às finalidades compensatória e pedagógica da reparação, inexistindo demonstração de excesso ou manifesta desproporção. 12) A alegada hipossuficiência econômica da apelante não impede a fixação da reparação mínima, podendo eventual dificuldade de adimplemento ser apreciada na fase de cumprimento da sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 13) Recurso desprovido. Tese de julgamento: 14) Não se configura o delito de maus-tratos (art. 136 do Código Penal) quando a prova demonstra que as agressões físicas praticadas contra filhos menores decorreram de inconformismo ou descontrole emocional do agente, sem finalidade educativa, disciplinar ou corretiva, hipótese em que incide o crime de lesão corporal qualificada pelo contexto de violência doméstica previsto no art. 129, § 9º, do Código Penal. 15) A indenização mínima prevista no art. 387, IV, do Código de Processo Penal é devida quando houver pedido expresso da acusação, indicação do valor e observância do contraditório, sendo o dano moral decorrente das agressões físicas praticadas em ambiente doméstico contra filhos menores presumido (in re ipsa). 16) A alegação de hipossuficiência econômica do condenado não impede a fixação do valor mínimo de reparação, podendo eventual impossibilidade de adimplemento ser analisada na fase de cumprimento da sentença. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 18, 69, 129, § 9º, e 136; Código de Processo Penal, art. 387, IV; Estatuto da Criança e do Adolescente, art. 18-A; Lei n. 13.010/2014. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
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