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TJMG · 12ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte · Despacho
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0927369-44.2014.8.13.0024/MG EXEQUENTE: JUVENTINO LOPES MATOSO ADVOGADO(A): EDMUNDO DINIZ ALVES (OAB MG079546) EXEQUENTE: IGOR SILVEIRA MATOSO ADVOGADO(A): EDMUNDO DINIZ ALVES (OAB MG079546) EXECUTADO: ASSOCIACAO DOS PASTORES E MINISTROS DO BRASIL - ASPEM-BRASIL ADVOGADO(A): FABIO JUNIOR SILVA AZEVEDO (OAB MG180171) ADVOGADO(A): FABIANA CORRÊA SANT'ANNA (OAB MG091351) EXECUTADO: WELLINGTON RIBEIRO SOARES ADVOGADO(A): FABIANA CORRÊA SANT'ANNA (OAB MG091351) EXECUTADO: EDMUNDO RIBEIRO FELIX ADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE CARVALHO DE REZENDE DINIZ (OAB MG194824) EXECUTADO: ALCIMAR FRANCISCO DE MORAIS ADVOGADO(A): FABRÍCIO AUGUSTO REIS (OAB MG074805) EXECUTADO: DAIR SERGIO PEREIRA DA SILVA ADVOGADO(A): THIAGO FELIPE MORAIS DE FARIA (OAB MG191804) DESPACHO Vistos, etc. Mantenho a decisão agravada por seus fundamentos. Considerando a atribuição de efeito suspensivo ao recurso: "DEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL para: I) determinar o imediato cancelamento da indisponibilidade e o desbloqueio dos R$5.254,35 constritos nas contas bancárias do agravante via sisbajud, bem como de quaisquer outros valores eventualmente bloqueados em seu desfavor no âmbito dos autos de origem após a prolação da decisão agravada; e II) vedar, até o julgamento definitivo do presente agravo de instrumento pelo órgão colegiado, a efetivação de novas penhoras, bloqueios ou quaisquer outras constrições patrimoniais em desfavor do agravante nos autos do cumprimento de sentença n. 0927369-44.2014.8.13.0024." Procedi ao desbloqueio de ativos do executado DAIR SERGIO PEREIRA: Não foi constatado outros valores além desde supra referenciado. Outrossim, aguarde-se a finalização da pesquisa SISBAJUD. PRI
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