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Processo 0927183-39.2025.8.19.0001

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2026-09-16 · TJRJ

  Procedimento Comum Cível Nº 0927183-39.2025.8.19.0001/RJ AUTOR: KAROLINE CAVALCANTI MARQUES ADVOGADO(A): JESSICA SODRE ALVES (OAB RJ248014) RÉU: COMPANHIA DISTRIBUIDORA DE GAS DO RIO DE JANEIRO ADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE MARTINS VIANA DA SILVA CACELLA (OAB RJ208513) ADVOGADO(A): PAULO CESAR SALOMAO FILHO (OAB RJ129234) ADVOGADO(A): BRUNO CEZAR PITALUGA (OAB RJ177598) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por KAROLINE CAVALCANTI MARQUES em face da COMPANHIA DISTRIBUIDORA DE GÁS DO RIO DE JANEIRO – CEG (NATURGY), decorrente da suspensão do fornecimento de gás canalizado na residência da demandante em julho de 2025. Passo a sanear e organizar o processo, na forma do art. 357 do Código de Processo Civil. 1. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA A concessionária ré argui a ilegitimidade ativa ad causam da autora, sob a alegação de que a titularidade formal da unidade consumidora perante a distribuidora pertence a terceira (Carla Vasconcellos de Souza), o que afastaria a relação jurídica direta e a incidência da equiparação do art. 17 do Código de Defesa do Consumidor. Rejeito a preliminar. A legitimidade ad causam deve ser aferida in status assertionis, à luz da teoria da asserção. No plano do direito material controvertido, o fornecimento de gás canalizado ostenta a natureza de serviço público essencial, contínuo e vinculado ao imóvel em que habitam os indivíduos. A autora comprovou residir no imóvel afetado (Rua Pedro Américo, nº 215, apartamento 503, Catete), instruindo a demanda com declaração de residência firmada pela titular cadastral (sua sogra), ostentando a inequívoca qualidade de usuária direta e consumidora final do serviço (art. 2º do CDC), atingida pessoalmente pelos efeitos da interrupção do abastecimento doméstico. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça deste Estado orienta que o ocupante/residente do imóvel afetado possui legitimidade ativa autônoma para demandar a concessionária por falha na prestação do serviço público, independentemente de figurar como titular formal do cadastro da unidade. 2. DA NATUREZA DA RELAÇÃO E DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA A relação estabelecida entre as partes é nitidamente consumerista, subsumindo-se aos arts. 2º e 3º do CDC, cabendo à concessionária ré a responsabilidade civil de índole objetiva (art. 14 e art. 22 do CDC c/c art. 37, § 6º, da Constituição Federal). Presentes a verossimilhança das alegações da consumidora e sua inequívoca vulnerabilidade técnica e informacional frente à prestadora do serviço público detentora exclusiva do controle operacional e dos registros de engenharia da malha de distribuição canalizada, defiro a inversão do ônus da prova com amparo no art. 6º, inciso VIII, do CDC. 3. DA DELIBERAÇÃO PROBATÓRIA E INDEFERIMENTO DA PERÍCIA Instadas a especificar provas, a autora postulou o julgamento antecipado da lide diante da perda do objeto de eventual perícia (Evento 31). A ré requereu a realização de prova pericial de engenharia para averiguar a instalação invertida de aquecedor por morador vizinho e a atuação do condomínio (Eventos 32/33), além de prazo suplementar de dez dias úteis para juntada de ordens de serviço e trocas de e-mail. Indefiro a prova pericial de engenharia requerida pela concessionária ré, com fulcro no art. 370, parágrafo único, e art. 464, § 1º, incisos II e III, do CPC. O exame pericial in loco mostra-se atualmente impraticável e inútil ao julgamento da lide. A interrupção do abastecimento ocorreu em julho de 2025 e o próprio sistema da ré, corroborado pela petição da autora, atesta que o fornecimento de gás foi plenamente restabelecido e as tubulações desobstruídas ainda naquele mês. Não mais subsiste o estado de coisas contemporâneo ao evento (água represada nos ramais, bloqueios ou desmontagem física de aparelhos), revelando-se inviável a constatação pericial direta do cenário pretérito. Ademais, a tese defensiva da ré de que a contaminação da tubulação por água decorreu de erro de terceiro na instalação de aquecedor no prédio vizinho (Rua Pedro Américo, nº 311) já se encontra delineada pelas comunicações, telas e orçamentos acostados pela própria concessionária. Saber se tal dinâmica operacional afasta ou não o nexo causal perante a consumidora (fortuito interno versus externo) constitui matéria estritamente de direito e de valoração jurídica do acervo documental. No que tange à prova documental, defiro à ré o prazo improrrogável de 10 (dez) dias úteis para a juntada final dos documentos remanescentes aos quais fez expressa menção na petição de provas (ordens de serviço de religação e e-mails com a administração condominial). 4. DA FIXAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Fixo como pontos controvertidos sobre os quais recairá a atividade decisória: a) a efetiva duração temporal da interrupção do fornecimento de gás na unidade consumidora da autora; b) a suficiência, presteza e regularidade da comunicação e da assistência fornecidas pela concessionária à consumidora durante o incidente; c) a qualificação jurídica do evento (infiltração de água na rede decorrente de intervenção em imóvel vizinho) como fato exclusivo de terceiro hábil a romper o nexo causal ou como fortuito interno atinente ao risco do empreendimento; d) a comprovação dos prejuízos materiais alegados decorrentes de despesas emergenciais de alimentação (R$ 300,73); e) a ocorrência e extensão do dano moral indenizável decorrente da privação do insumo essencial à higiene e alimentação, bem como a eventual incidência do desvio produtivo do consumidor. 5. REGULARIZAÇÃO DO CADASTRO PROCESSUAL E DETERMINAÇÕES Verifico que a patrona subscritora da inicial, Karoline Cavalcanti Marques, manifestou renúncia ao mandato (Evento 36), remanescendo a representação a cargo da Dra. Jéssica Sodré Alves (OAB/RJ 248.014), conforme já anotado na certidão do Evento 38. Diante do exposto, determino: a) a confirmação da anotação no sistema processual da exclusão da Dra. Karoline Cavalcanti Marques do polo de patrocínio, mantendo-se o cadastramento exclusivo da Dra. Jéssica Sodré Alves (OAB/RJ 248.014) para os fins de futuras publicações em favor da demandante; b) a manutenção do cadastramento exclusivo do patrono da ré, Dr. Paulo Cesar Salomão Filho (OAB/RJ 129.234), conforme expressamente requerido na defesa e no Evento 24; c) a intimação da ré para que, no prazo de 10 (dez) dias úteis, acoste aos autos a documentação suplementar anunciada em sua peça de provas, sob pena de preclusão; d) decorrido o prazo com ou sem manifestação, a intimação da parte autora para vista da documentação eventualmente acostada, no prazo de 5 (cinco) dias; e) findos os prazos, certifique a Serventia o trânsito em julgado desta decisão interlocutória saneadora ou eventual insurgência recursal, retornando conclusos para sentença de mérito. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

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