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0926764-48.2024.8.12.0001

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Tribunal
TJMS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMS · Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários · Acórdão

    Apelação Criminal nº 0926764-48.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Criminal Relator(a): Juiz Alexandre Corrêa Leite Apelante: Aleoes Gomes de Amorim DPGE - 1ª Inst.: Mariane Vieira Rizzo (OAB: 913152DP/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom. Justiça: Marcelo Ely EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE PSICOMOTORA COMPROVADA POR PROVA TESTEMUNHAL E TERMO DE CONSTATAÇÃO. TESTE DO ETILÔMETRO DISPENSÁVEL. AGRAVANTES DA REINCIDÊNCIA E DA CONDUÇÃO DE VEÍCULO DE CATEGORIA DIVERSA DA HABILITAÇÃO. FRAÇÕES DESPROPORCIONAIS. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. REGIME ABERTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal contra sentença que condenou o réu por conduzir veículo automotor com a capacidade psicomotora alterada pela influência de álcool, com incidência da agravante prevista no art. 298, IV, do CTB, à pena de 1 ano de detenção, em regime semiaberto, e 20 dias-multa, além de 6 meses de suspensão ou proibição de obter permissão ou habilitação para dirigir, substituída a pena corporal por prestação de serviços à comunidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a alteração da capacidade psicomotora foi comprovada sem teste do etilômetro ou exame de sangue; (ii) saber se as frações aplicadas às agravantes devem ser reduzidas; e (iii) saber se a pena privativa de liberdade deve ser substituída exclusivamente por multa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A realização do teste do etilômetro ou de exame de sangue é dispensável, pois o art. 306, §§ 1º e 2º, do CTB admite a comprovação da alteração da capacidade psicomotora por sinais externos, prova testemunhal e outros meios lícitos. 4. Os policiais visualizaram o réu conduzindo o veículo em zigue-zague e identificaram odor etílico, olhos vermelhos, sonolência, agressividade e dificuldade de equilíbrio. 5. O termo de constatação, os depoimentos policiais, as latas de cerveja encontradas no veículo e a admissão de consumo de álcool demonstram a alteração da capacidade psicomotora. 6. A versão de que terceiro conduzia o automóvel permaneceu isolada e não afasta a prova produzida sob contraditório. 7. O aumento de metade para cada agravante é desproporcional. A reincidência, fundada em duas condenações definitivas, autoriza a fração de 1/5, enquanto a agravante do art. 298, IV, do CTB deve incidir na fração ordinária de 1/6. 8. A pena deve ser redimensionada para 8 meses e 7 dias de detenção e 13 dias-multa, além de 2 meses e 22 dias de suspensão ou proibição de obter permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor. 9. O regime inicial deve ser abrandado para o aberto. 10. Mantém-se a prestação de serviços à comunidade, pois a substituição exclusivamente por multa é insuficiente diante da reincidência do recorrente. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso parcialmente provido, em parte contra o parecer. Teses de julgamento: 1. A alteração da capacidade psicomotora no crime de embriaguez ao volante pode ser comprovada por termo de constatação, prova testemunhal e outros meios lícitos, sendo dispensável o teste do etilômetro. 2. A aplicação de fração superior a 1/6 para agravante exige fundamentação concreta e proporcional. 3. A reincidência pode justificar a manutenção da pena restritiva de direitos em lugar da substituição exclusivamente por multa. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 33, §§ 2º e 3º, 59, 61, I, e 68; CPP, arts. 158, 167 e 386, III; CTB, arts. 298, IV, e 306, caput e §§ 1º a 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, HC nº 100.472, Rel. Min. Joaquim Barbosa, j. 27.08.2009; STJ, RHC nº 66.942/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 03.05.2016, DJe 12.05.2016; STJ, HC nº 392.299/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 14.11.2017, DJe 12.12.2017; STJ, Súmula 269; STJ, AgRg no HC nº 1.032.565/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 07.10.2025, DJEN 14.10.2025; STJ, HC nº 978.523/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 03.09.2025, DJEN 09.09.2025. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 2ª Câmara Criminal Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.

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