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0926731-97.2023.8.19.0001

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · SECRETARIA DA 4ª CÂMARA CRIMINAL · Apelação

    *** SECRETARIA DA 4ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0926731-97.2023.8.19.0001 Assunto: Estelionato / Crimes contra o Patrimônio / DIREITO PENAL Origem: CAPITAL 33 VARA CRIMINAL Ação: 0926731-97.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00318557 APTE: FRANCISCO DE ASSIS DAS NEVES CORREA APTE: MARCOS ANTONIO RAINHO PEREIRA DE CARVALHO ADVOGADO: ALINE OLIVEIRA DA SILVA OAB/RJ-180614 APDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES. PAULO CESAR VIEIRA DE CARVALHO FILHO Revisor: DES. JOAO GUILHERME CHAVES ROSAS FILHO Funciona: Ministério Público Ementa: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.I. CASO EM EXAME:1. 1.Sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal, para condenar os réus pela prática do disposto no artigo 171, caput, do Código Penal. Foram fixadas aos réus penas de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 13 (treze) dias-multa. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direito. Recurso da defesa.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se há provas que fundamentem a condenação, (ii) se cabe a fixação da pena-base no mínimo legal, (iii) se cabe a fixação de regime prisional menos gravoso.III. RAZÕES DE DECIDIR:3.A materialidade do delito resta fartamente comprovada. As provas produzidas não deixam dúvidas sobre a dinâmica do golpe, no qual as vítimas contrataram os réus para a execução de serviço relacionado a regularização de uma obra que foi embargada na esfera administrativa, o qual nunca foi executado.4.O crime de estelionato exige quatro requisitos, obrigatórios para sua caracterização: 1) obtenção de vantagem ilícita; 2) causar prejuízo a outra pessoa; 3) uso de meio de ardil, ou artimanha, 4) enganar alguém ou a levá-la a erro.5. De acordo com Guilherme de Souza Nucci ((Código Penal Comentado, - 22 ed. ¿ Rio de Janeiro, 2022. fl. 937), ¿O dolo do estelionato se configura quando o agente denota com suas ações a presença do dolo preordenado, premeditando desde o momento da celebração do contrato o não cumprimento da obrigação assumida e dessa forma se locupletando à custa do incauto¿.6. A defesa alega que não há prova documental dos pagamentos, bem como do dolo preordenado de fraudar, mas os elementos dos autos demonstram que os acusados obtiveram vantagem econômica para a execução de um serviço de regularização de obra, cuja execução sequer foi iniciada.7. Verifica-se que os acusados se apresentaram como engenheiro e advogado, supostamente qualificados para a regularização de um processo administrativo de embargo de obra junto à Prefeitura do Rio de Janeiro, mas deixaram de comprovar que atuaram no procedimento e que realmente estavam capacitados para a execução do serviço.8. Não se trata, portanto, de mero inadimplemento de contrato, mas sim de recebimento de vantagem econômica para a execução de um serviço que os acusados sabiam desde o início não tinham intenção de executar.9. Desnecessária a prova documental do pagamento, já que o próprio réu Francisco admitiu em seu interrogatório que recebeu parte do valor do contrato.10. Logo, restou comprovada a materialidade e a autoria do delito de estelionato, motivo pelo qual condenação deve ser mantida.11. Quanto à dosimetria, pretende a defesa a fixação da pena-base no mínimo legal.12. A sentença fixou a pena-base em 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa, considerando desfavoráveis os vetores culpabilidade e conseq Conclusões: Por unanimidade, foi NEGADO PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.

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