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0926207-47.1900.4.02.5101

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Tribunal
TRF2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · 6ª Vara Federal do Rio de Janeiro · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0926207-47.1900.4.02.5101/RJ EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF INTERESSADO: TRISTAO FERNANDES SOCIEDADE DE ADVOGADOS ADVOGADO(A): FERNANDO AUGUSTO HENRIQUES FERNANDES ADVOGADO(A): BRUNO DA SILVA BRAGANCA ADVOGADO(A): REGINA HELENA MOEMA JOSE DA SILVA ADVOGADO(A): IARA MARIA ARAUJO DE SOUSA DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração com pedido de efeitos modificativos opostos pelo advogado F.H.H.F. no evento 676, em face da decisão proferida no evento 674, que deferiu o levantamento dos honorários advocatícios depositados nos autos em favor de TRISTÃO F.S.A. (com a concordância de F.F.A. e do ESPÓLIO DE F.T.F.) e indeferiu o pedido de publicações em nome do referido patrono. Em suas razões, o embargante sustenta, em síntese, que possui direito próprio a 50% da verba honorária por ter elaborado e assinado a petição inicial e com fundamento no artigo 22 da Lei 8.906/1994, aduzindo que a sentença proferida pelo Juízo da 45ª Vara Cível da Comarca da Capital não abrange o presente caso e não confere poderes às sociedades indicadas. Pugna pelo acolhimento do recurso com efeitos infringentes para que 50% dos honorários sejam destinados a ele e os demais 50% ao espólio perante a Vara de Órfãos e Sucessões, além do cadastramento de seu nome para fins de publicação. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos. No mérito, não merecem acolhimento. O cabimento dos embargos de declaração é restrito às hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, destinando-se a sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão a respeito da qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como corrigir erro material. Na espécie vertente, não se verifica qualquer dos vícios elencados na legislação processual. A decisão do evento 674 foi clara, congruente e suficientemente fundamentada ao consignar que a controvérsia atinente à titularidade dos honorários advocatícios foi resolvida pelo juízo competente, mediante sentença proferida pela 45ª Vara Cível da Comarca da Capital (Processo nº 0293780-70.2021.8.19.0001), a qual declarou a titularidade das sociedades sobre as verbas decorrentes do patrocínio jurídico, excluindo a pretensão individual do ora embargante. Em decorrência desse panorama jurídico, deferiu-se o levantamento conjunto postulado pelas sociedades e pelo espólio titular no evento 672, mostrando-se inviável rediscutir no bojo deste cumprimento de sentença o que foi decidido por sentença em ação declaratória autônoma perante o juízo estadual competente. Do mesmo modo, o indeferimento de publicações em nome do embargante decorreu logicamente do reconhecimento da ilegitimidade do causídico para o levantamento da verba honorária, mantendo-se a intimação dos patronos regularmente habilitados nos autos. Evidencia-se, portanto, que a peça recursal traduz mero inconformismo da parte com o teor do provimento judicial que lhe foi desfavorável, hipótese que não autoriza a atribuição de efeitos infringentes na via estreita dos embargos de declaração. Ante o exposto: REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos no evento 676, mantendo integralmente a decisão do evento 674. Cumpram-se as determinações constantes do evento 674, com a expedição da respectiva ordem de transferência/alvará conforme deferido, e, certificado o levantamento integral dos valores, venham os autos conclusos para sentença de extinção do cumprimento de sentença, na forma dos artigos 924 e 925 do Código de Processo Civil. Intimem-se.

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