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TJRJ · 5ª Vara Cível da Regional de Campo Grande · DESPACHO/DECISÃO
  Procedimento Comum Cível Nº 0925934-53.2025.8.19.0001/RJ AUTOR: SUELEN OLIVEIRA CUMMINGS ADVOGADO(A): SUELEN OLIVEIRA CUMMINGS (OAB RJ183985) RÉU: AGUAS DO RIO 4 SPE S.A ADVOGADO(A): JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB RJ062192) DESPACHO/DECISÃO 1 - Os embargos de declaração prestam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada, não se prestando à reabertura de fases processuais já superadas nem à produção de prova nova. 2 - O indeferimento da tutela antecipada, no evento 23, fundou-se na ausência dos requisitos do artigo 300 do CPC à luz de todo o narrado e dos documentos então constantes dos autos, inclusive os trazidos pela petição do evento 9. A qualificação dessa petição como emenda, portanto, em nada influiu no resultado do julgamento, tampouco causou qualquer prejuízo processual à parte embargante. 3 - Esclareço, ainda, que a inicial (evento 1) veicula pedido de tutela de urgência incidental (art. 300, CPC) cumulado a pedidos definitivos completos (obrigação de fazer, repetição de indébito e indenização por danos morais), não se tratando de tutela antecipada requerida em caráter antecedente (art. 303, CPC), hipótese que pressupõe petição inicial restrita à indicação da lide e exposição sumária do direito ameaçado, com aditamento posterior da causa de pedir. Inaplicável, portanto, o prazo do artigo 303, § 6º, do CPC invocado pela embargante. 4 - Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão do evento 23 em todos os seus termos. 5 - Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, apresentar réplica à contestação. 6 - Intimem-se.
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