Publicações do processo

0925917-51.2024.8.19.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJRJ · 1ª Vara Cível da Comarca de Niterói · Sentença

    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 1ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 6º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 SENTENÇA Processo:0925917-51.2024.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MATHEUS FERNANDES RAMOS RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO DO BRASIL SA Trata-se de ação movida por MATHEUS FERNANDES RAMOS em face do BANCO DO BRASIL S.A., BANCO DAYCOVAL S.A.e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., por meio da qual alega a parte autora se encontrar superendividada, objetivando a repactuação de seus débitos. Inicial e documentos juntados em id's 145294342 e id's 145294343 a 145296006. Contestações do BANCO SANTANDER BRASIL S.A. em id 154741475 ; BANCO DAYCOVAL S.A. em id 166772110 e do BANCO DO BRASIL S.A. em id 213723701. É O RELATÓRIO. DECIDO. Trata-se de ação em que se pretende a repactuação de débito por superendividamento. Conforme julgados deste E. Tribunal de Justiça, a presente demanda merece ser extinta sem mérito. Isso porque a parte autora apresenta despesas incompatíveis com a alegada situação de superendividamento, que segundo consta de sua exordial, somam mais de R$3.000,00, valores estes significativamente superiores ao mínimo existencial fixado no Decreto 11.150/2022 (redação dada pelo Decreto 11.567/23), que regulamenta a matéria,verbis: "Art. 3º - No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente aR$ 600,00 (seiscentos reais)." Assim sendo, avulta que a parte autora não possui interesse de agir para prosseguir com a presente demanda sob o fundamento no art. 104-A do CDC, já que lhe 'sobra' renda muito superior ao mínimo existencial, restando afastada a alegação de superendividamento. Nesse sentido: "DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO GLOBAL DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS QUE DEMONSTREM QUE A CONDIÇÃO DE SUPERENDIVIDADO DO AUTOR, CONSIDERANDO O MÍNIMO EXISTENCIAL. REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE DA PETIÇÃO INICIAL DE DEMANDA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação ajuizada por consumidora, policial militar, com fundamento na Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento), buscando a repactuação judicial de suas dívidas com diversas instituições financeiras. Alegação de comprometimento de mais de 70% de sua renda líquida com descontos de empréstimos consignados, o que inviabilizaria a manutenção de seu mínimo existencial. Sentença de extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, por ausência de interesse processual, diante da não apresentação de plano de pagamento e da não demonstração do comprometimento do mínimo existencial. Indeferimento do pedido de gratuidade de justiça. Apelação interposta com pedido de reforma da sentença para o reconhecimento da admissibilidade da ação e concessão da gratuidade de justiça, com consequente prosseguimento do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos legais para a instauração do procedimento judicial de repactuação de dívidas por superendividamento, previsto no art. 104-A do CDC, especialmente: (i) comprovação do comprometimento do mínimo existencial; (ii) apresentação de proposta de plano de pagamento; (iii) análise da constitucionalidade dos decretos que fixam o mínimo existencial em R$ 600,00; (iv) cabimento da gratuidade de justiça em razão da hipossuficiência financeira alegada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A renda líquida remanescente da autora, após os descontos obrigatórios e das parcelas dos contratos consignados, é superior ao mínimo existencial previsto no art. 3º do Decreto nº 11.567/2023 (R$ 600,00), não se caracterizando a situação de superendividamento. 4. Decreto nº 11.567/2023, que alterou o Decreto nº 11.150/2022, fixa o mínimo existencial em R$ 600,00, possui presunção de constitucionalidade, não havendo decisão judicial que o invalide, não obstante as (ADPFs. nº 1005, 1006 e 1097), não havendo até o momento, decisão definitiva a respeito da matéria, motivo pelo qual o parâmetro estabelecido deve ser aplicado aos casos pertinentes. 5. Prevalência do Princípio da Presunção de Constitucionalidade dos Atos Normativos, as balizas fornecidas pelo referido Decreto que se mostram aplicáveis até que sobrevenha, se for o caso, decisão em sentido contrário pela Corte Suprema. 6. Aplica-se o princípio da presunção de constitucionalidade dos atos normativos, não havendo, até o momento, decisão definitiva do STF em sentido contrário. 7. Possibilidade de ajuizamento de demanda em rito comum, desde que preenchidos os requisitos legais e com demonstração efetiva da necessidade de intervenção judicial. 8. Deferida, em grau recursal, a gratuidade de justiça, com observância da regra de suspensão de exigibilidade nos termos do art. 98, (sec) 3º, do CPC. 9. Majoração dos honorários advocatícios recursais para 12%, nos termos do art. 85, (sec) 11, do CPC IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A caracterização do superendividamento nos termos do art. 54-A, (sec) 1º, do CDC exige a demonstração da impossibilidade de quitação das dívidas de consumo sem comprometimento do mínimo existencial, nos moldes fixados pela regulamentação vigente. 2. A ausência de comprovação do comprometimento do mínimo existencial inviabiliza o processamento da ação com fundamento no art. 104-A do CDC. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, XII; 54-A, (sec) 1º; 104-A; CPC, arts. 485, VI e 85, (sec) 11; Decreto nº 11.567/2023, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: TJRJ, Apelações Cíveis 0810892-51.2024.8.19.0207; 0867289-69.2024.8.19.0001; 0847133-26.2025.8.19.0001." (APELAÇÃO 0900949-20.2025.8.19.0001 - Des(a). CARLOS FERNANDO POTYGUARA PEREIRA - Julgamento: 02/12/2025 - OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL). "DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. MILITAR DA MARINHA. SUPERENDIVIDAMENTO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1- Apelação Cível interposta pelo Autor contra sentença que julgou improcedente o pedido para repactuação das dívidas com base no art. 104- A do CDC, com a suspensão de sua exigibilidade e a homologação do plano de pagamento. II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2- A questão em discussão consiste em saber se houve a alegada violação ao mínimo existencial, pressuposto para a repactuação de dívidas prevista na legislação consumerista. III- RAZÕES DE DECIDIR 3- Apelante que ajuizou ação de repactuação de dívidas, fundada no art. 104-A e seguintes do CDC proposta por militar da Marinha sob a alegação de que possui 63% de sua renda líquida comprometida com os descontos de empréstimos. 4- Superendividamento que pressupõe a demonstração da impossibilidade manifesta de pagar as dívidas de consumo sem comprometer o mínimo existencial, conforme previsto no art. 54-A, (sec)1º, do CDC e regulamentado pelo Decreto nº 11.150/2022, com redação atualizada pelo Decreto nº 11.567/2023. 5- Autor que percebe renda mensal de R$ 2.951,20, cujos descontos obrigatórios e os facultativos atingem o montante de R$ 1.677,37, restando a quantia liquida de R$ 1.273,83. 6- Mínimo existencial que se encontra preservado, inviabilizando a instauração do procedimento de repactuação judicial de dívidas previsto no art. 104-A do CDC. 7- Sentença que não merece reparo. IV. DISPOSITIVO 8- Recurso conhecido e desprovido." (APELAÇÃO 0946348-43.2023.8.19.0001 - Des(a). LUCIA REGINA ESTEVES DE MAGALHAES - Julgamento: 26/11/2025 - DECIMA OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL). "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA. SUPERENDIVIDAMENTO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR NA FORMA DO ART. 485, VI CPC. INCONFORMISMO INFUNDADO DA AUTORA. DECRETO PRESIDENCIAL 11.567/2023 QUE ESTIPULOU QUE O MÍNIMO EXISTENCIAL A SER PROTEGIDO É DE R$ 600,00. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE A RENDA MENSAL DA AUTORA, MESMO COM SUAS DÍVIDAS, É INFERIOR AO QUANTUM ESTABELECIDO NA ALUDIDA NORMA. SENTENÇA QUE NÃO MERECE REPARO. RECURSO DESPROVIDO." (0801038-33.2024.8.19.0207 - APELAÇÃO. Des(a). MAURO PEREIRA MARTINS - Julgamento: 03/04/2025 - VIGESIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO - ANTIGA 19ª CÂMARA CÍVEL). "APELAÇÃO. EXTINÇÃO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. ADEQUAÇÃO. SUPERENDIVIDAMENTO. MÍNIMO EXISTENCIAL FIXADO EM LEI NÃO ULTRAPASSADO. SENTENÇA MANTIDA. Requer o autor sejam repactuadas suas dívidas visto que ultrapassam o percentual de 70% de seus vencimentos. Sentença de extinção sem apreciação do mérito por falta de interesse de agir. Recurso do autor com pretensão de cassar a sentença. O decreto presidencial 11.567/2023 estipulou que o mínimo a ser protegido é de R$ 600,00. Margem não ultrapassada. Pedido de repactuação com base no CDC que faz expressa referência ao mínimo existencial fixado em lei. Opção legislativa. ADPF 1005 e 1006 sem concessão de liminar. Gratuidade de justiça deferida. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO." (0811460-19.2023.8.19.0202 - APELAÇÃO. Des(a). NATACHA NASCIMENTO GOMES TOSTES GONÇALVES DE OLIVEIRA - Julgamento: 29/08/2024 - DECIMA SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO - ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL) "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. PRETENSÃO DE PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. AUTORA APOSENTADA PELO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NA FORMA DO ARTIGO 485, VI, DO CPC. RECURSO DA AUTORA. IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. AUTORA/APELANTE QUE AUFERE RENDA COMPATÍVEL COM O GOZO DA BENESSE. ALTERAÇÃO DA CONDIÇÃO ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA. IMPUGNAÇÃO QUE SE REJEITA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE SUSCITADA EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. RAZÕES RECURSAIS QUE APRESENTAM IRRESIGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS LANÇADOS NA R. SENTENÇA. PRELIMINAR QUE SE REJEITA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA R. SENTENÇA AO ARGUMENTO DE NÃO REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA PREVISTA NO ARTIGO 104-A DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. FASE CONCILIATÓRIA QUE SE REVELA FACULTATIVA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO QUE PODE OCORRER EM QUALQUER TEMPO E GRAU DE JURISDIÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 485, (sec) 3º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA QUE NÃO CONFIGURA PRESSUPOSTO PARA A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL NÃO DEMONSTRADA. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR. MÉRITO. AUTORA/APELANTE QUE AUFERE RENDIMENTO MENSAL DE R$ 4.375,32. TOTAL DE DESCONTOS REALIZADOS PELOS RÉUS QUE CORRESPONDE A R$ 1.914,48. RENDA LÍQUIDA MENSAL DISPONÍVEL DE R$ 2.460,84. ALEGAÇÃO DE QUE A QUANTIA É INSUFICIENTE PARA GARANTIR O MÍNIMO EXISTENCIAL. INCIDÊNCIA DO DECRETO Nº 11.150 DE 2022, COM REDAÇÃO DADA PELO DECRETO Nº 11.567 DE 2023. REGULAMENTAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL PARA A PESSOA NATURAL NA SITUAÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO. PATAMAR FIXADO DE R$ 600,00. TOTAL DE RENDIMENTOS LÍQUIDOS À DISPOSIÇÃO DA AUTORA/APELANTE QUE NÃO VIOLA O MÍNIMO EXISTENCIAL. QUANTIA SUPERIOR AO REGULAMENTADO. MATÉRIA QUE SE REVELA OBJETO DE APRECIAÇÃO PELO EXCELSO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NAS ADPFS NOS 1097, 1005 E 1006. QUESTIONAMENTO DA CONSTITUCIONALIDADE DOS DECRETOS NOS 11.150/2022 E 11.567/2023. INCONSTITUCIONALIDADE NÃO RECONHECIDA ATÉ O MOMENTO. DISPOSIÇÕES APLICÁVEIS À ESPÉCIE. COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL NÃO DEMONSTRADO. PRESSUPOSTO INAFASTÁVEL DO PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS BASEADA EM SUPERENDIVIDAMENTO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 54-A, (sec) 1º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO." (0803076-30.2024.8.19.0203 - APELAÇÃO. Des(a). FRANCISCO DE ASSIS PESSANHA FILHO - Julgamento: 27/03/2025 - DECIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO - ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL). Como sabido, embora tenha sido questionada a constitucionalidade do referido Decreto, fato é que o STF, em julgamento recente, não suspendeu a eficácia da norma, nem a declarou inconstitucional, de modo que o valor fixado permanece vigente e válido. Isso posto, JULGO EXTINTO o processo, sem julgamento do mérito, na forma do art. 485, VI do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, na forma do art. 85, (sec) 2º do Código de Processo Civil, observada a gratuidade de justiça deferida em id 146879808. Com o trânsito em julgado, após as devidas formalidades, dê-se baixa e arquivem-se os autos. P.I. NITERÓI, 4 de setembro de 2026. MARCELO CHAVES ESPINDOLA Juiz Titular

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.