2026-09-16 · TJRJ
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 3º Núcleo de Justiça 4.0 - Águas e Esgotos (Varas Cíveis Capital) Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo:0925785-57.2025.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO ADRYANA RESIDENCES RÉU: RIO+ SANEAMENTO BL3 S.A, F.AB. ZONA OESTE S.A. Recebo os presentes embargos de declaração interpostos, visto que tempestivos, porém, REJEITO-OS SUMARIAMENTE, por não haver na hipótese dos autos a presença de qualquer das circunstâncias previstas no artigo 1.022 do CPC. Os embargos visam a esclarecer dúvidas ou sanar eventuais omissões ou contradições da decisão, não podendo, por meio deles, a embargante pretender a modificação de seu conteúdo quanto ao mérito, nem muito menos corrigir a interpretação ou apreciação dada pelo magistrado em sua fundamentação. No entendimento irrepreensível do E. STJ: "O inconformismo, que tem como real escopo a pretensão de reformar o decisum, não há como prosperar, porquanto inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sendo inviável a revisão em sede de embargos de declaração, em face dos estreitos limites do art. 535 do CPC. Deveras, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. (EDcl no AgRg no Ag 1104190 / SP - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 2008/0220847-7, Ministro LUIZ FUX". Além do mais, aplica-se ao presente caso o entendimento constante no enunciado n.º 52 da Súmula deste Tribunal, segundo o qual o magistrado não é obrigado a abordar todos os argumentos levantados pelas partes quando outros, por si só, já sejam suficientes para afastá-los. Assim sendo, a decisão alvejada deverá permanecer tal como foi lançada, sendo que eventual inconformismo da parte embargante deverá, caso queira, ser manifestado pela via recursal própria, adequada e no prazo legal. RIO DE JANEIRO,na data da assinatura eletrônica. ANA BEATRIZ MENDES ESTRELLA Juiz Titular