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0925608-93.2025.8.19.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 5ª Vara Cível da Comarca da Capital · DESPACHO/DECISÃO

      Execução de Título Extrajudicial Nº 0925608-93.2025.8.19.0001/RJ EXEQUENTE: NELI SAMPAIO PASSOS HOMEM ADVOGADO(A): VANIA ETINGER DE ARAUJO (OAB RJ077602) EXEQUENTE: MONIKE SAMPAIO PASSOS HOMEM ADVOGADO(A): VANIA ETINGER DE ARAUJO (OAB RJ077602) EXECUTADO: MONIQUE NUNES SILVA LOBATO ADVOGADO(A): RAPHAELA DA CONCEIÇAO RODRIGUES MEDEIROS (OAB RJ211778) EXECUTADO: SORAYA NUNES SILVA ADVOGADO(A): RAPHAELA DA CONCEIÇAO RODRIGUES MEDEIROS (OAB RJ211778) EXECUTADO: RODRIGO BATISTA LOBATO ADVOGADO(A): RAPHAELA DA CONCEIÇAO RODRIGUES MEDEIROS (OAB RJ211778) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada pelos executados, na qual suscitam, em síntese, a inexigibilidade das obrigações objeto da presente execução em razão de tutela de urgência deferida nos autos da ação nº 0934283-45.2025.8.19.0001, em trâmite perante a 4ª Vara Cível da Regional de Bangu. Alegam, ainda, a existência de conexão entre a presente execução e as ações de conhecimento que versam sobre os mesmos contratos, bem como requerem o reconhecimento da impossibilidade de adoção de atos constritivos enquanto vigente a tutela concedida pelo outro juízo. Suscitam, também, a irregularidade da citação da executada Soraya, que não integra o polo passivo da presente execução, e impugnam a gratuidade de justiça concedida às exequentes. As exequentes se manifestaram, sustentando, em síntese, que a tutela deferida na ação revisional não extinguiu as obrigações nem o título executivo, mas apenas suspendeu temporariamente a exigibilidade de determinadas parcelas, não havendo fundamento para a extinção da execução. Defendem, ainda, a prevenção deste Juízo, por ter sido a presente execução distribuída anteriormente às ações de conhecimento, e concordam com a exclusão de Soraya. Quanto à gratuidade, requerem a manutenção do benefício. É o relatório. Decido. A exceção de pré-executividade constitui meio excepcional de defesa, admissível para o exame de matérias cognoscíveis de ofício e que possam ser verificadas de plano, mediante prova pré-constituída, sem necessidade de dilação probatória. No caso, a alegação de inexigibilidade do título em razão de decisão judicial superveniente pode ser apreciada nesta via, por se tratar de questão relacionada à exigibilidade da obrigação executada. Contudo, não procede o pedido de extinção da execução. A tutela de urgência deferida nos autos nº 0934283-45.2025.8.19.0001 não declarou a inexistência ou a nulidade das obrigações contratuais, tampouco extinguiu o título executivo. Conforme se extrai da decisão proferida naquele feito, houve suspensão temporária da exigibilidade das parcelas relativas ao contrato do Colégio Balão Mágico, com estabelecimento de depósitos judiciais mensais no valor de R$ 5.000,00, enquanto perdurar a medida, além da previsão de revogação automática da suspensão em caso de inadimplemento dos depósitos determinados. Assim, a decisão superveniente não retira, por si só, a natureza executiva do título, mas produz efeitos sobre a sua exigibilidade durante o período e nos limites expressamente estabelecidos pela decisão proferida. Desse modo, enquanto vigente a tutela de urgência, não se mostram cabíveis, nesta execução, atos de constrição patrimonial destinados à satisfação das parcelas cuja exigibilidade se encontra expressamente suspensa por decisão judicial. Registre-se, ainda, que a análise, nesta sede, acerca da validade dos contratos, das alegadas irregularidades relativas ao estabelecimento de ensino, dos investimentos realizados, dos prejuízos alegados pelas partes e das demais questões relacionadas ao próprio mérito da relação contratual demanda cognição incompatível com a estreita via da exceção de pré-executividade, encontrando-se tais matérias submetidas aos respectivos processos de conhecimento. Quanto à conexão, verifica-se que a presente execução foi distribuída em 14/08/2025, enquanto a ação revisional nº 0934283-45.2025.8.19.0001 foi distribuída posteriormente, em 26/08/2025. Além disso, tramita perante este Juízo a ação nº 1001832-72.2025.8.19.0001, na qual se discute a rescisão do contrato relativo ao Centro Educacional Balão Mágico Ltda, justamente em razão do alegado inadimplemento contratual, havendo, ainda, pedido sucessivo relacionado ao cumprimento do contrato. Constata-se, portanto, que os três processos possuem estreita relação, uma vez que decorrem do mesmo negócio jurídico e envolvem, em maior ou menor extensão, a discussão acerca das obrigações decorrentes do contrato de compra e venda do Centro Educacional Balão Mágico Ltda. A presente execução busca o recebimento das parcelas contratuais; a ação revisional questiona as condições de pagamento e pretende sua revisão/suspensão; e a ação de rescisão pretende a resolução do mesmo contrato, fundada, entre outros aspectos, no alegado inadimplemento. Há, portanto, evidente risco de decisões conflitantes caso as demandas sejam apreciadas isoladamente, especialmente porque o resultado das ações de conhecimento poderá repercutir diretamente sobre a exigibilidade e o próprio montante das obrigações objeto da presente execução. Nos termos dos arts. 55, § 2º, I, 58 e 59 do CPC, a reunião de processos conexos deve ocorrer perante o juízo prevento, sendo certo que a prevenção é determinada pelo registro ou distribuição da petição inicial. No caso, considerando que a presente execução foi distribuída anteriormente às demais demandas relacionadas ao contrato, reconheço, para os fins cabíveis, a prevenção deste Juízo em relação às ações que guardem conexão com a presente execução. Ante o exposto, oficie-se ao Juízo da 4ª Vara Cível da Regional de Bangu, encaminhando cópia desta decisão, para ciência da existência das ações nº 1001832-72.2025.8.19.0001 e da presente execução, ambas em trâmite perante este Juízo, bem como do reconhecimento, por este Juízo, da existência de conexão e da prevenção decorrente da anterior distribuição da presente demanda, solicitando-se o encaminhamento dos autos 0934283-45.2025.8.19.0001, a fim de que, reunidas, as ações sejam processadas em conjunto, evitando-se decisões contraditórias. No tocante à alegação de irregularidade da citação de Soraya, assiste razão aos executados. Conforme já decidido anteriormente nestes autos, a Sra. Soraya não integra o polo passivo da execução, uma vez que não subscreveu o título executivo objeto da demanda. A própria parte exequente reconheceu a ocorrência de erro material quanto à expedição da correspondência citatória. Assim, reconheço a irregularidade da citação eventualmente realizada em nome de Soraya, que deverá ser desconsiderada, permanecendo no polo passivo apenas aqueles que figuram como devedores do título executivo. Retifique-se a autuação. Os executados impugnaram o benefício concedido às exequentes, apontando elementos que, em seu entendimento, demonstrariam capacidade econômica incompatível com a gratuidade, tais como patrimônio imobiliário, participação societária, evolução patrimonial e outras circunstâncias de natureza econômica. A alegação de insuficiência econômica da pessoa natural goza de presunção relativa, e a mera existência de patrimônio, de participação societária ou de outros elementos patrimoniais não conduz, automaticamente, à conclusão de que a parte possui disponibilidade financeira suficiente, neste momento, para suportar as despesas processuais sem prejuízo de sua manutenção. Assim, por ora, mantenho o benefício da gratuidade de justiça, sem prejuízo de posterior reavaliação. Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a exceção de pré-executividade, para: a) reconhecer que a tutela de urgência proferida nos autos nº 0934283-45.2025.8.19.0001 impede, enquanto vigente e nos limites nela estabelecidos, a prática de atos constritivos destinados à cobrança das parcelas cuja exigibilidade foi suspensa, sem, contudo, extinguir a presente execução; b) reconhecer a existência de conexão entre as demandas relacionadas ao contrato objeto da presente execução e a prevenção deste Juízo, nos termos da fundamentação, determinando-se a comunicação ao Juízo da 4ª Vara Cível da Regional de Bangu; c) reconhecer a irregularidade da citação de Soraya, que não integra o polo passivo da presente execução; No mais, mantenho a gratuidade de justiça concedida às exequentes, REJEITO o pedido de extinção da execução, bem como as demais alegações que dependam de dilação probatória ou de exame do mérito das relações contratuais, sem prejuízo de sua apreciação nos processos de conhecimento próprios. Diligencie a serventia pelo necessário. Intimem-se.

  2. Intimação

    TJRJ · 5ª Vara Cível da Comarca da Capital · DESPACHO/DECISÃO

      Execução de Título Extrajudicial Nº 0925608-93.2025.8.19.0001/RJ EXEQUENTE: NELI SAMPAIO PASSOS HOMEM ADVOGADO(A): VANIA ETINGER DE ARAUJO (OAB RJ077602) EXEQUENTE: MONIKE SAMPAIO PASSOS HOMEM ADVOGADO(A): VANIA ETINGER DE ARAUJO (OAB RJ077602) EXECUTADO: MONIQUE NUNES SILVA LOBATO ADVOGADO(A): RAPHAELA DA CONCEIÇAO RODRIGUES MEDEIROS (OAB RJ211778) EXECUTADO: SORAYA NUNES SILVA ADVOGADO(A): RAPHAELA DA CONCEIÇAO RODRIGUES MEDEIROS (OAB RJ211778) EXECUTADO: RODRIGO BATISTA LOBATO ADVOGADO(A): RAPHAELA DA CONCEIÇAO RODRIGUES MEDEIROS (OAB RJ211778) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada pelos executados, na qual suscitam, em síntese, a inexigibilidade das obrigações objeto da presente execução em razão de tutela de urgência deferida nos autos da ação nº 0934283-45.2025.8.19.0001, em trâmite perante a 4ª Vara Cível da Regional de Bangu. Alegam, ainda, a existência de conexão entre a presente execução e as ações de conhecimento que versam sobre os mesmos contratos, bem como requerem o reconhecimento da impossibilidade de adoção de atos constritivos enquanto vigente a tutela concedida pelo outro juízo. Suscitam, também, a irregularidade da citação da executada Soraya, que não integra o polo passivo da presente execução, e impugnam a gratuidade de justiça concedida às exequentes. As exequentes se manifestaram, sustentando, em síntese, que a tutela deferida na ação revisional não extinguiu as obrigações nem o título executivo, mas apenas suspendeu temporariamente a exigibilidade de determinadas parcelas, não havendo fundamento para a extinção da execução. Defendem, ainda, a prevenção deste Juízo, por ter sido a presente execução distribuída anteriormente às ações de conhecimento, e concordam com a exclusão de Soraya. Quanto à gratuidade, requerem a manutenção do benefício. É o relatório. Decido. A exceção de pré-executividade constitui meio excepcional de defesa, admissível para o exame de matérias cognoscíveis de ofício e que possam ser verificadas de plano, mediante prova pré-constituída, sem necessidade de dilação probatória. No caso, a alegação de inexigibilidade do título em razão de decisão judicial superveniente pode ser apreciada nesta via, por se tratar de questão relacionada à exigibilidade da obrigação executada. Contudo, não procede o pedido de extinção da execução. A tutela de urgência deferida nos autos nº 0934283-45.2025.8.19.0001 não declarou a inexistência ou a nulidade das obrigações contratuais, tampouco extinguiu o título executivo. Conforme se extrai da decisão proferida naquele feito, houve suspensão temporária da exigibilidade das parcelas relativas ao contrato do Colégio Balão Mágico, com estabelecimento de depósitos judiciais mensais no valor de R$ 5.000,00, enquanto perdurar a medida, além da previsão de revogação automática da suspensão em caso de inadimplemento dos depósitos determinados. Assim, a decisão superveniente não retira, por si só, a natureza executiva do título, mas produz efeitos sobre a sua exigibilidade durante o período e nos limites expressamente estabelecidos pela decisão proferida. Desse modo, enquanto vigente a tutela de urgência, não se mostram cabíveis, nesta execução, atos de constrição patrimonial destinados à satisfação das parcelas cuja exigibilidade se encontra expressamente suspensa por decisão judicial. Registre-se, ainda, que a análise, nesta sede, acerca da validade dos contratos, das alegadas irregularidades relativas ao estabelecimento de ensino, dos investimentos realizados, dos prejuízos alegados pelas partes e das demais questões relacionadas ao próprio mérito da relação contratual demanda cognição incompatível com a estreita via da exceção de pré-executividade, encontrando-se tais matérias submetidas aos respectivos processos de conhecimento. Quanto à conexão, verifica-se que a presente execução foi distribuída em 14/08/2025, enquanto a ação revisional nº 0934283-45.2025.8.19.0001 foi distribuída posteriormente, em 26/08/2025. Além disso, tramita perante este Juízo a ação nº 1001832-72.2025.8.19.0001, na qual se discute a rescisão do contrato relativo ao Centro Educacional Balão Mágico Ltda, justamente em razão do alegado inadimplemento contratual, havendo, ainda, pedido sucessivo relacionado ao cumprimento do contrato. Constata-se, portanto, que os três processos possuem estreita relação, uma vez que decorrem do mesmo negócio jurídico e envolvem, em maior ou menor extensão, a discussão acerca das obrigações decorrentes do contrato de compra e venda do Centro Educacional Balão Mágico Ltda. A presente execução busca o recebimento das parcelas contratuais; a ação revisional questiona as condições de pagamento e pretende sua revisão/suspensão; e a ação de rescisão pretende a resolução do mesmo contrato, fundada, entre outros aspectos, no alegado inadimplemento. Há, portanto, evidente risco de decisões conflitantes caso as demandas sejam apreciadas isoladamente, especialmente porque o resultado das ações de conhecimento poderá repercutir diretamente sobre a exigibilidade e o próprio montante das obrigações objeto da presente execução. Nos termos dos arts. 55, § 2º, I, 58 e 59 do CPC, a reunião de processos conexos deve ocorrer perante o juízo prevento, sendo certo que a prevenção é determinada pelo registro ou distribuição da petição inicial. No caso, considerando que a presente execução foi distribuída anteriormente às demais demandas relacionadas ao contrato, reconheço, para os fins cabíveis, a prevenção deste Juízo em relação às ações que guardem conexão com a presente execução. Ante o exposto, oficie-se ao Juízo da 4ª Vara Cível da Regional de Bangu, encaminhando cópia desta decisão, para ciência da existência das ações nº 1001832-72.2025.8.19.0001 e da presente execução, ambas em trâmite perante este Juízo, bem como do reconhecimento, por este Juízo, da existência de conexão e da prevenção decorrente da anterior distribuição da presente demanda, solicitando-se o encaminhamento dos autos 0934283-45.2025.8.19.0001, a fim de que, reunidas, as ações sejam processadas em conjunto, evitando-se decisões contraditórias. No tocante à alegação de irregularidade da citação de Soraya, assiste razão aos executados. Conforme já decidido anteriormente nestes autos, a Sra. Soraya não integra o polo passivo da execução, uma vez que não subscreveu o título executivo objeto da demanda. A própria parte exequente reconheceu a ocorrência de erro material quanto à expedição da correspondência citatória. Assim, reconheço a irregularidade da citação eventualmente realizada em nome de Soraya, que deverá ser desconsiderada, permanecendo no polo passivo apenas aqueles que figuram como devedores do título executivo. Retifique-se a autuação. Os executados impugnaram o benefício concedido às exequentes, apontando elementos que, em seu entendimento, demonstrariam capacidade econômica incompatível com a gratuidade, tais como patrimônio imobiliário, participação societária, evolução patrimonial e outras circunstâncias de natureza econômica. A alegação de insuficiência econômica da pessoa natural goza de presunção relativa, e a mera existência de patrimônio, de participação societária ou de outros elementos patrimoniais não conduz, automaticamente, à conclusão de que a parte possui disponibilidade financeira suficiente, neste momento, para suportar as despesas processuais sem prejuízo de sua manutenção. Assim, por ora, mantenho o benefício da gratuidade de justiça, sem prejuízo de posterior reavaliação. Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a exceção de pré-executividade, para: a) reconhecer que a tutela de urgência proferida nos autos nº 0934283-45.2025.8.19.0001 impede, enquanto vigente e nos limites nela estabelecidos, a prática de atos constritivos destinados à cobrança das parcelas cuja exigibilidade foi suspensa, sem, contudo, extinguir a presente execução; b) reconhecer a existência de conexão entre as demandas relacionadas ao contrato objeto da presente execução e a prevenção deste Juízo, nos termos da fundamentação, determinando-se a comunicação ao Juízo da 4ª Vara Cível da Regional de Bangu; c) reconhecer a irregularidade da citação de Soraya, que não integra o polo passivo da presente execução; No mais, mantenho a gratuidade de justiça concedida às exequentes, REJEITO o pedido de extinção da execução, bem como as demais alegações que dependam de dilação probatória ou de exame do mérito das relações contratuais, sem prejuízo de sua apreciação nos processos de conhecimento próprios. 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