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TJMS · 1ª Vara Criminal
DISPOSITIVO: Isto Posto e mais o que dos autos consta é a presente para julgar improcedente o pedido formulado na denúncia, absolvendo o réu RODOLPHO RIBEIRO DA COSTA, já anteriormente identificado, da imputação que lhe foi lançada na denúncia, o que faço com base no artigo 386, VII, do CPP. Pela absolvição não há se falar em pagamento de custas processuais. A droga apreendida deverá ser incinerada pela autoridade policial. Os demais objetos, em se mantendo a absolvição, deverão ser restituídos ao réu. Dou esta por publicada e os presentes intimados, sem prejuízo de vista pessoal ao MPE. Registre-se. Nada mais.
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