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0925291-32.2024.8.19.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 9ª Vara Cível da Comarca da Capital · Sentença

    TATIANA VILLALBA VIANA, qualificada no ID. 145037894 dos autos, propõe AÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS de em face de BANCO DO BRASIL S/A alegando que: no dia 04 de agosto de 2024, às 1h40, efetuou pagamento de corrida de táxi via débito em conta corrente, no valor de R$ 41,70, porém foi debitado o valor de R$ 941,00, em razão de fraude conhecida como "golpe do visor falso"; que, imediatamente após perceber o ocorrido, entrou em contato com o réu, por volta das 2h30, para noticiar a fraude, ocasião em que o preposto informou que nada poderia ser feito naquele momento; que, dois dias após a abertura da reclamação administrativa, o réu indeferiu genericamente o pedido de estorno, alegando fragilidade no uso e guarda do cartão e senha; que o réu não observou a falha em seu próprio sistema de segurança, o qual permitiu transação de valor incompatível com o perfil de seu consumo, realizada de madrugada; que a soma de todas as transações feitas, por cartão de débito, entre 26 de fevereiro e 03 de agosto de 2024, é inferior ao valor da fraude, o que evidencia a atipicidade da transação impugnada e a fragilidade do sistema de segurança do réu; que a responsabilidade civil da instituição financeira é objetiva, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, aplicável às instituições bancárias por força do artigo 2º, (sec)2º, do CDC e da Súmula 297 do STJ; que, segundo a Súmula 479 do STJ, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos decorrentes de fortuito interno relativo a fraudes praticadas por terceiros no âmbito de operações bancárias; que cabe às instituições financeiras o dever de adotar tecnologias eficazes para prevenir fraudes, sobretudo diante de transações incompatíveis com o perfil do cliente, não podendo transferir aos consumidores os riscos inerentes à sua atividade; que a falha na prestação do serviço causou prejuízo material no valor de R$ 900,00, já deduzido o valor da tarifa do táxi, a ser corrigido monetariamente e acrescido de juros legais desde a data do evento danoso; que a falha na prestação do serviço também causou danos morais, eis que teve seu planejamento financeiro comprometido, não conseguiu quitar integralmente a fatura do cartão de crédito e precisou contrair empréstimo bancário para honrar compromissos urgentes; que despendeu tempo com comparecimento à delegacia e contatos com a central de atendimento do réu, além de sofrer negativa genérica e acusatória por parte da instituição financeira quanto à responsabilidade pela fraude. Com fundamento nos fatos narrados, a autora pretende obter a condenação da instituição financeira ao pagamento de R$ 900,00 a título de danos materiais, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros legais desde a data do evento danoso, e de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de danos morais, além da condenação do réu ao pagamento de honorários sucumbenciais na proporção de 20% sobre o valor da condenação e das despesas processuais. Com a inicial vieram os documentos de fls. 02/21. Na decisão no ID. 173170652, foi deferida JG à autora. Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação no ID. 228653736.Como preliminares de sua contestação, a ré arguiu nulidade da citação por destinação incorreta ao procurador individual, e formulou impugnação ao pedido de justiça gratuita. No mérito, sustenta a ré que: a parte autora não trouxe aos autos nenhuma prova, sequer indício do fato narrado, descumprindo o ônus que lhe cabe nos termos do artigo 373, I, do CPC; que todas as transações objeto da lide foram realizadas de maneira presencial, mediante utilização do cartão com tecnologia de chip e inserção de senha privativa da parte autora; que, conforme análise técnica realizada pelo Banco no processo de contestação administrativa, não foram identificadas fragilidades no sistema quanto às transações impugnadas, resultando em parecer desfavorável ao ressarcimento; que a tecnologia de chip é inviolável e não permite clonagem, de modo que todas as operações somente puderam ser realizadas mediante o uso de senha pessoal, sigilosa e intransferível; que, conforme as cláusulas contratuais firmadas entre as partes, o uso e a guarda do cartão, da senha e do código de acesso são de inteira responsabilidade do titular; que a parte autora não tomou as devidas precauções ao utilizar cartão e senha, tampouco conferiu os valores lançados na operação, dando causa à fraude relatada; que as operações fraudulentas praticadas por terceiros configuram evento inevitável e imprevisível, alheio à ingerência do banco réu, afastando a incidência da Súmula 479 do STJ; que há indícios de que a fraude tenha ocorrido por conduta da própria autora (auto fraude), tendo em vista os requisitos de segurança exigidos para contratação e utilização dos cartões; que inexiste comprovação do alegado dano material de R$ 900,00, tampouco de nexo causal entre a conduta do banco e o prejuízo alegado, ônus que competia à parte autora; que também não restaram comprovados os elementos caracterizadores do dano moral, tratando-se, quando muito, de mero aborrecimento, insuscetível de gerar dever de indenizar; que, subsidiariamente, caso reconhecida a responsabilidade, requer-se o arbitramento da indenização de forma proporcional e razoável, sendo incabível o valor de R$ 15.000,00 pleiteado. A contestação veio acompanhada dos documentos de fls. 38/44. Réplica no ID. 254902359. Em provas, as partes se manifestaram nos IDs. 292083654 e 292375761, requerendo o julgamento imediato da lide. É o Relatório. Decido. As partes, instadas a especificar provas (IDs. 292083654 e 292375761), manifestaram-se pelo julgamento imediato da lide. A controvérsia é essencialmente jurídica e os fatos relevantes já se encontram suficientemente documentados, razão pela qual o feito comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Não prospera a arguição de nulidade do ato citatório por suposta destinação incorreta ao procurador individual. Vigora, no sistema processual pátrio, o princípio da instrumentalidade das formas, positivado nos arts. 188, 277 e 283, parágrafo único, do CPC, segundo o qual o ato processual que atinge sua finalidade essencial não deve ser invalidado. A esse princípio soma-se a máximapas de nullité sans grief, consagrada no art. 282, (sec)1º, do CPC, que condiciona a decretação de nulidade à demonstração de efetivo prejuízo. Na hipótese dos autos, a parte ré foi cientificada da demanda, compareceu tempestivamente ao processo e apresentou contestação exauriente (ID. 228653736), na qual deduziu todas as preliminares e teses meritórias que entendeu pertinentes, acompanhadas de documentos. Não há, portanto, qualquer prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa - ao contrário, o comparecimento espontâneo supre eventual vício, nos exatos termos do art. 239, (sec)1º, do CPC. Acresça-se que a própria ré não indica, sequer em tese, qual ato de defesa teria sido inviabilizado pela alegada irregularidade, o que revela o caráter meramente formal da insurgência. Rejeito, pois, a preliminar. A gratuidade de justiça foi deferida à autora na decisão de ID. 173170652. Nos termos do art. 99, (sec)3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, presunção que, embora relativa, somente se afasta mediante prova em contrário produzida por quem impugna o benefício (art. 99, (sec)2º, do CPC). A ré se limitou a impugnar genericamente o benefício, sem carrear aos autos um único elemento concreto - sinais exteriores de riqueza, movimentação financeira incompatível, patrimônio registrado - apto a infirmar a declaração de hipossuficiência. Registre-se a peculiaridade de que o réu é justamente a instituição financeira depositária dos recursos da autora e, ainda assim, nada trouxe a respeito de sua capacidade econômica, o que reforça a fragilidade da impugnação. Rejeito, portanto, a impugnação, mantendo a gratuidade deferida. É incontroversa a existência de relação de consumo entre as partes, incidindo, na espécie, o Código de Defesa do Consumidor, por força do art. 3º, (sec)2º, do CDC e do enunciado da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça ("O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras"). A responsabilidade do fornecedor de serviços é, com efeito, objetiva (art. 14,caput, do CDC), dispensando a perquirição de culpa. Não se trata, contudo, de responsabilidade objetiva integral. O regime consumerista exige, para a imposição do dever de indenizar, a conjugação de três elementos: o defeito do serviço; o dano; e o nexo de causalidade entre um e outro. A ausência de qualquer deles fulmina a pretensão indenizatória. Nessa linha, o próprio art. 14, (sec)3º, II, do CDC contempla expressamente a excludente da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, hipótese em que se rompe o liame causal e, por conseguinte, desaparece o pressuposto lógico da responsabilização. Como leciona SERGIO CAVALIERI FILHO, a distinção entre fortuito interno e fortuito externo é justamente o critério que delimita o alcance da responsabilidade objetiva do fornecedor: apenas o evento que se insere nos riscos próprios da atividade - e que, por isso, é por ela absorvido - gera o dever de indenizar; o fato estranho à organização do negócio, sobre o qual o fornecedor não detém ingerência nem possibilidade de controle, constitui fortuito externo e afasta a imputação (Programa de Responsabilidade Civil). No mesmo sentido, BRUNO MIRAGEM adverte que a responsabilidade bancária por fraudes de terceiros pressupõe a identificação de um defeito imputável ao serviço, não podendo se converter em garantia universal contra o crime (Direito Bancário). Extrai-se da própria narrativa da inicial que a autora, na madrugada de 04 de agosto de 2024, contratou serviço de táxi e, ao final da corrida, efetuou voluntariamente o pagamento mediante inserção de seu cartão de débito no terminal apresentado pelo condutor e digitação de sua senha pessoal e intransferível. A alegação é a de que o visor do equipamento exibiria valor diverso do efetivamente processado - o denominado "golpe do visor falso". Os elementos dos autos confirmam o que sustenta a defesa: a transação impugnada foi realizada de forma presencial, com cartão físico dotado de tecnologia de chip e mediante digitação da senha correta. Não se cogita, aqui, de clonagem, de transação remota, de operação por meio digital ou de contratação à distância. Tampouco se alega - muito menos se comprova - extravio, furto ou roubo do cartão. Esse dado é decisivo. A operação foi autorizada com todos os fatores de autenticação exigidos pelo sistema, no exato momento e no exato local em que a própria autora pretendia realizar um pagamento legítimo. Do ponto de vista da instituição financeira, a transação se apresentou como regular em todos os seus elementos de validação: cartão presente, chip lido, criptograma válido, senha pessoal corretamente digitada. O vício, portanto, não se situou no serviço bancário, mas no equipamento manipulado pelo estelionatário - terceiro absolutamente estranho à cadeia de fornecimento do réu, cuja atuação criminosa se deu fora do ambiente bancário, sem falsificação, invasão ou utilização indevida dos sistemas da instituição demandada. Configura-se, assim, fortuito externo, que rompe o nexo causal e afasta o dever de indenizar (art. 14, (sec)3º, II, do CDC). Invoca a autora a Súmula 479 do STJ, segundo a qual "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". O próprio enunciado, contudo, delimita o seu campo de incidência: a responsabilização pressupõe que a fraude constitua fortuito interno, isto é, que se insira nos riscos inerentes à atividade bancária e decorra de fragilidade dos mecanismos de segurança do fornecedor. Quando o resultado danoso decorre da conduta do próprio consumidor, que franqueia ao fraudador os meios necessários à consumação do golpe, a hipótese é de fortuito externo, e a súmula não incide. Essa é a orientação que vem sendo firmada pelo Superior Tribunal de Justiça. No julgamento do REsp 2.155.065/MG (Terceira Turma, Rel. p/ acórdão Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, acórdão publicado em 25/03/2025), a Corte Superior afastou a responsabilidade da instituição financeira em fraude na qual a consumidora, ainda que induzida por sofisticado ardil, entregou voluntariamente cartão e senha ao estelionatário, reconhecendo que tal conduta caracteriza culpa exclusiva do consumidor, com rompimento do nexo causal, na forma do art. 14, (sec)3º, II, do CDC. Na mesma direção, no REsp 2.176.783/DF (Rel. Min. Nancy Andrighi), assentou-se que o ilícito perpetrado por terceiro fora do âmbito de ingerência do banco configura fato de terceiro apto a interromper o liame de causalidade. Sustenta a autora que o valor debitado seria incompatível com o seu perfil de consumo e que o réu teria falhado ao não bloquear operação atípica realizada de madrugada. O argumento, contudo, não resiste a exame mais detido. Primeiro, a operação impugnada é única e isolada. Não se está diante de sequência de transações vultosas em curto intervalo, de saques sucessivos, de contratação de empréstimo ou de transferências em cadeia - situações que efetivamente disparam alertas nos sistemas de monitoramento. Trata-se de um só lançamento, em estabelecimento credenciado, no exato momento em que a titular do cartão, por sua própria iniciativa, realizava um pagamento. Segundo, o valor de R$ 941,00, embora superior ao consumo médio da autora, não é objetivamente expressivo a ponto de caracterizar movimentação anômala de risco que justificasse bloqueio automático. Exigir que a instituição financeira interrompa, em tempo real, toda transação presencial autenticada por chip e senha cujo valor supere a média histórica do correntista equivaleria a inviabilizar o próprio uso do meio de pagamento, submetendo o consumidor a recusas sistemáticas e injustificadas - resultado que, longe de protegê-lo, comprometeria a utilidade do serviço. Terceiro, e sobretudo, ainda que se admitisse a atipicidade do valor, a transação foi validada pela própria autora, que digitou sua senha sem conferir o montante exibido no terminal. A boa-fé objetiva, que rege a relação de consumo em sua dupla via (art. 4º, III, do CDC), impõe ao consumidor deveres anexos de cuidado e diligência, entre os quais figura o elementar dever de conferir o valor da operação antes de autorizá-la com a senha pessoal. A conferência do visor é providência trivial, gratuita e integralmente ao alcance da autora - e foi precisamente a sua omissão que permitiu a consumação do golpe. Não se trata, aqui, de transferir ao consumidor o risco da atividade empresarial, mas de reconhecer que o sistema de segurança do réu funcionou como concebido: o pagamento somente se aperfeiçoou porque a titular do cartão, presencialmente e de posse do plástico, inseriu sua senha pessoal e sigilosa. Não houve falha do serviço; houve inobservância, pela consumidora, do dever de cautela que lhe incumbia. No curso da instrução, o réu se desincumbiu de demonstrar a regularidade formal da operação, juntando os elementos de fls. 38/44 e o resultado da análise técnica realizada em sede de contestação administrativa, da qual não resultou identificada fragilidade sistêmica. À autora, por sua vez, cabia a demonstração do defeito do serviço bancário - fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC) e insuscetível de inversão, por não configurar prova diabólica nem se situar em esfera de conhecimento exclusivo do fornecedor. Desse encargo não se desincumbiu: não há nos autos qualquer elemento que aponte para vulnerabilidade dos sistemas do réu, para invasão de contas, para autenticação irregular ou para inobservância dos protocolos de segurança aplicáveis. Ausente o defeito do serviço e rompido o nexo de causalidade, inexiste dever de indenizar. O prejuízo patrimonial suportado pela autora, embora real e lamentável, é imputável exclusivamente ao terceiro estelionatário, contra quem lhe remanescem as vias próprias de responsabilização civil e criminal - inclusive a partir do registro de ocorrência noticiado na inicial. Improcede, portanto, o pedido de condenação ao pagamento de R$ 900,00. A rejeição do pedido indenizatório material arrasta consigo o pedido compensatório, porquanto ambos se assentam no mesmo fato imputado ao réu, cuja responsabilidade ora se afasta. Ainda que assim não fosse, a pretensão não vingaria. A negativa de estorno, fundada em análise administrativa que concluiu pela regularidade da operação, constitui exercício regular de direito do fornecedor, e não conduta ilícita. A instituição financeira não é obrigada a acolher toda e qualquer contestação de transação autenticada por chip e senha, sob pena de converter o mecanismo dechargebackem direito potestativo de desfazimento unilateral de pagamentos. Tampouco os transtornos descritos - o tempo despendido em contatos com a central de atendimento, o comparecimento à delegacia e o desconforto financeiro decorrente do débito - configuram lesão a direito da personalidade. Trata-se de dissabores inerentes à vida em sociedade, agravados por conduta criminosa de terceiro, que não se convolam em dano moral indenizável. Não houve, ademais, inscrição do nome da autora em cadastros restritivos de crédito, protesto, exposição pública ou qualquer outra circunstância apta a caracterizar abalo à honra, à imagem ou à dignidade. Improcede, pois, o pedido de compensação por danos morais. Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, (sec)2º, do CPC. Suspendo, contudo, a exigibilidade de tais verbas pelo prazo e nas condições do art. 98, (sec)3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça deferida e ora mantida. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. P.R.I.

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