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Processo 0925252-69.2023.8.19.0001

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TJRJ
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2026-09-16 · TJRJ

Apelação Cível Nº 0925252-69.2023.8.19.0001/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0925252-69.2023.8.19.0001/RJ TIPO DE AÇÃO: Repetição do Indébito APELANTE: UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED (RÉU) ADVOGADO(A): MARINA ALVES MANDETTA (OAB RJ206516) APELADO: RENNAN SERVICOS E TRANSPORTES LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): RENNAN FARIAS ESTEVES (OAB RJ199973) DESPACHO/DECISÃO No evento 2 deste recurso foi determinado à Operadora que apresentasse cópia da declaração de imposto de renda da pessoa jurídica dos últimos três anos e os balancetes contábeis do último triênio, para comprovação da gratuidade de justiça pleiteada. A Demandada afirmou que estaria sob regime de recuperação judicial e colacionou seu balanço financeiro dos anos de 2025, 2024 e 2023 (evento 8). É o relatório. Consta do entendimento sumulado por este Egrégio Tribunal de Justiça, na súmula n.121 que “a gratuidade de justiça a pessoa jurídica não filantrópica somente será deferida em casos excepcionais, diante da comprovada impossibilidade do pagamento das despesas processuais”. Embora em recuperação judicial, a Operadora Demandada permanece exercendo sua atividade empresarial, circunstância que evidencia sua viabilidade econômica, nos termos dos artigos 53, inciso II, e 64 da Lei n. 11.101/2005. Ademais, eventual condenação ao pagamento das custas e honorários poderá ser contabilizada como despesa da empresa, razão pela qual não se mostram presentes os requisitos para a concessão da gratuidade de justiça, impondo-se o indeferimento do benefício Vale destacar a orientação do Colendo STJ, segundo a qual “O processamento da recuperação judicial, por si só, não importa reconhecimento da necessária hipossuficiência para fins de concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica (AgInt no AREsp. 1.218.648/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 26.6.2018). No mesmo sentido, aresto desta Egrégia Câmara: “0012807-52.2020.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Des(a). ANA MARIA PEREIRA DE OLIVEIRA - Julgamento: 25/06/2020 - VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL - Agravo de instrumento contra decisão que, em ação de indenização proposta pela Agravada, indeferiu o benefício da gratuidade de justiça à Agravante. Pessoa jurídica. Assistência judiciária gratuita prevista no artigo 5º, inciso LXXXIV da Constituição Federal e admitida, em se tratando de pessoa jurídica, conforme consagrado nas Súmulas 121 do TJRJ e 481 do STJ. Balanço patrimonial de maio de 2019 apresentado pela Agravante que, apesar do passivo, demonstra capacidade financeira para arcar com as despesas processuais. Gratuidade de justiça corretamente indeferida. Concessão de Recuperação Judicial que, por si só, não é suficiente para garantir o benefício da gratuidade de justiça. Precedentes do TJRJ e do STJ. Desprovimento do agravo de instrumento.” (grifo nosso) Pelo exposto, indefiro o requerimento de concessão do benefício da gratuidade de justiça. Intime-se a Suplicada para recolhimento, em 5 (cinco) dias, das custas judiciais, sob pena de deserção. (B)

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