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0925139-47.2025.8.19.0001

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 11º Núcleo de Justiça 4.0 - Instituições Financeiras e Bancárias (Varas Cíveis Capital) · Decisão

    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 11º Núcleo de Justiça 4.0 - Instituições Financeiras e Bancárias (Varas Cíveis Capital) Rua Dom Manuel, 25, 3 ANDAR, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20010-090 DECISÃO Processo:0925139-47.2025.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO CESAR NASCIMENTO DE LIRA RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, FINANCEIRA ALFA S A CREDITO FINANCIAMENTO E INVES Rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial, uma vez que a parte autora expôs de forma suficientemente clara os fatos e fundamentos de sua pretensão, individualizou as dívidas que pretende repactuar e formulou pedidos certos e determinados, possibilitando o pleno exercício do contraditório. A alegação de incompatibilidade entre o procedimento previsto para o superendividamento e o pedido de limitação dos descontos diz respeito ao mérito da pretensão e não acarreta, por si só, inépcia da inicial. Rejeito, igualmente, a alegação de incompetência da Justiça Estadual, porquanto a natureza concursal do procedimento de superendividamento não afasta a competência da Justiça Comum Estadual para apreciação da demanda, ainda que figure no polo passivo a Caixa Econômica Federal, conforme sustentado na réplica. Quanto à gratuidade de justiça, mantenho o benefício anteriormente deferido, não tendo as rés apresentado elementos concretos suficientes para afastar a presunção decorrente da declaração de hipossuficiência, especialmente diante da alegação e documentação acerca do comprometimento da renda com as obrigações discutidas. As demais alegações deduzidas pelas rés, relativas à inexistência de superendividamento, à boa-fé do consumidor, à inclusão dos empréstimos consignados, à preservação do mínimo existencial, à regularidade das contratações e à possibilidade de limitação dos descontos constituem questões de mérito, a serem apreciadas oportunamente, após a instrução. Não há outras questões preliminares ou prejudiciais de mérito capazes de obstar o exame da pretensão. 2. Dos pontos controvertidos Fixo como pontos controvertidos: a) a efetiva situação financeira do autor e o grau de comprometimento de sua renda pelas obrigações indicadas na inicial; b) a existência de situação de superendividamento, nos termos do art. 54-A, (sec) 1º, do CDC, inclusive quanto à impossibilidade de pagamento das dívidas sem comprometimento do mínimo existencial; c) a natureza, existência, saldo devedor e condições de pagamento das obrigações relacionadas na inicial, bem como a possibilidade de sua inclusão no procedimento de repactuação; d) a existência de boa-fé do consumidor quando da contratação das obrigações; e) a observância, pelas instituições financeiras, dos deveres de informação e de concessão responsável do crédito, especialmente quanto à capacidade de pagamento do consumidor; f) a possibilidade de revisão e/ou repactuação das obrigações e, sendo o caso, a adequação do plano de pagamento apresentado pelo autor; g) a possibilidade de limitação dos descontos incidentes sobre a remuneração do autor, à luz da situação concreta apurada nos autos. 3. Das provas A parte autora requereu a produção de prova pericial. Considerando que a controvérsia envolve a apuração do comprometimento da renda, a composição das obrigações e os respectivos valores, defiro a produção de prova pericial contábil, por se mostrar pertinente ao esclarecimento dos pontos controvertidos acima delimitados. A segunda ré informou não possuir outras provas a produzir, ao passo que a primeira ré não se manifestou especificamente quanto à produção probatória. DEFIRO A PROVA PERICIAL, nomeando para assumir o encargo de PERITO(A) DO JÚÍZO, na forma do artigo 156 do NCPC, o(a) senhor(a) JOSÉ EDUARDO TOSTES, com especialidade em CONTABILIDADE. INTIME-SE o(a) perito(a) para dizer sobre a aceitação do encargo e formular proposta de honorários no prazo de 5 (cinco) dias, apresentando o seu currículo resumido, na forma do artigo 465, (sec) 2º, do CPC. Os honorários serão rateados, isenta a parte autora, ante a gratuidade de Justiça. Com a vinda da proposta de honorários, INTIME(M)-SE as partes para se manifestarem 5 (cinco) dias. Em seguida, venham os quesitos e indicação de eventuais assistentes técnicos no prazo de até 15 (quinze) dias, como previsto no artigo 465, (sec) 1º, do CPC. RIO DE JANEIRO, na data da assinatura eletrônica. VELEDA SUZETE SALDANHA CARVALHO Juiz Titular

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