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0925022-90.2024.8.19.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · SECRETARIA DA 16ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL) · Apelação

    *** SECRETARIA DA 16ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0925022-90.2024.8.19.0001 Assunto: Superendividamento / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAPITAL 25 VARA CIVEL Ação: 0925022-90.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.01174782 APELANTE: MARIA VIRGINIA SILVA DE CARVALHO ADVOGADO: CHRISTIANE DOS SANTOS FREITAS OAB/RJ-123032 APELADO: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A ADVOGADO: NATHALIA SILVA FREITAS OAB/SP-484777 APELADO: ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADO: DR(a). PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS OAB/SP-023134 APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO: DR(a). FLAVIO NEVES COSTA OAB/SP-153447 APELADO: BANCO MASTER S.A. ADVOGADO: PAULO SERGIO BRAGA BARBOZA OAB/SP-097272 APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL ADVOGADO: RICARDO LOPES GODOY OAB/RJ-174531 APELADO: MONETARIE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A APELADO: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Relator: DES. REGINA HELENA FABREGAS FERREIRA Ementa: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. MÍNIMO EXISTENCIAL PRESERVADO. INAPLICABILIDADE DO PROCEDIMENTO ESPECIAL. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EFEITOS INFRINGENTES. DESCABIMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos pela autora contra acórdão que negou provimento ao recurso e manteve sentença que, em ação de repactuação de dívidas fundada no regime do superendividamento, indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito. A embargante sustenta omissão e contradição quanto à configuração do superendividamento, à preservação do mínimo existencial, à margem consignável, à realização da audiência prevista no art. 104-A do CDC e aos precedentes invocados, requerendo efeitos infringentes ou, subsidiariamente, a anulação do julgamento.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorre em omissão ou contradição quanto à caracterização do superendividamento e à preservação do mínimo existencial; (ii) estabelecer se há vício quanto à análise da margem consignável e à dispensa da audiência de conciliação prevista no art. 104-A do CDC; e (iii) determinar se estão presentes os pressupostos para atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração.III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Os embargos de declaração exigem a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, não se prestando ao simples reexame de matéria já decidida.4. O acórdão examina expressamente a configuração do superendividamento e conclui que a renda mensal disponível da autora, após os descontos indicados, corresponde a valor superior ao mínimo existencial de R$ 600,00 previsto no Decreto nº 11.150/2022, afastando o pressuposto material necessário à aplicação do procedimento especial de repactuação de dívidas previsto no art. 54-A, § 1º, do CDC. 5. A ausência de comprometimento do mínimo existencial torna prejudicada, no âmbito da ação de repactuação global, a discussão sobre parâmetros acessórios relativos à margem consignável municipal, pois não se configura o estado de superendividamento necessário à instauração do rito especial. 6. A audiência conciliatória prevista no art. 104-A do CDC pressupõe o preenchimento dos requisitos materiais do procedimento de repactuação de dívidas, de modo que, reconhecida a inadequação da via eleita pela ausência de comprometimento do mínimo existencial, sua realização e o prosseguimento para a fase compulsória do art. 104-B do CDC mostram-se desprovidos de utilidade prática. 7. A contradição apta a justificar embargos declaratórios é aquela interna ao próprio pronunciamento judicial, não se confundindo com a discordância da parte quanto à interpretação jurídica, à valoração dos elementos dos autos ou ao resultado do julgamento.8. A atrib Conclusões: POR UNANIMIDADE, REJEITARAM-SE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.

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