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0924370-73.2024.8.19.0001

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 3VP - Divisão de Comunicação Externa e Gestão · RECURSO EXTRAORDINARIO COM AGRAVO - CÍVEL

    *** 3VP - DIVISÃO DE COMUNICAÇÃO EXTERNA E GESTÃO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO EXTRAORDINARIO COM AGRAVO - CÍVEL 0924370-73.2024.8.19.0001 Assunto: Reajuste da Lei 8.270/1991 / Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Ação: 0924370-73.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00565909 AGTE: EBERTON LUIZ SOUZA DA SILVA ADVOGADO: WENDEL REZENDE NETTO OAB/RJ-230249 AGDO: GUARDA MUNICIPAL DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO-GM-RIO PROC.MUNIC.: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO E AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO 0924370-73.2024.8.19.0001 Agravante: EBERTON LUIZ SOUZA DA SILVA Agravada: GUARDA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO (GM-RIO) DECISÃO Cuida-se de decisão de fls. 144/157, que negou seguimento ao Recurso Extraordinário à luz do Tema 339 do STF, e o inadmitiu quanto às demais questões. Às fls.183/191, foi interposto Agravo Interno em Recurso Extraordinário. Às fls. 172/182, foi interposto Agravo em Recurso Extraordinário. Contrarrazões ao Agravo interno em Recurso Extraordinário, às fls. 206/210. Contrarrazões ao Agravo em Recurso Extraordinário, às fls. 198/205. I - DO AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO (fls. 183/191): Reexaminando os autos, em obediência ao que reza o artigo 1.021 § 2º do Código de Processo Civil, não vejo motivos para alterar a decisão agravada. O recurso não apresenta outros fundamentos senão aqueles que foram devidamente apreciados no julgamento monocrático. Por essa razão, mantenho a decisão recorrida. II - DO AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO (fls. 172/182): Em obediência ao que reza o artigo 1.042, §4º, do Código de Processo Civil em vigor, não vejo motivos para alterar a decisão agravada. Os recursos não apresentam outros fundamentos senão aqueles que foram devidamente apreciados no julgamento monocrático. Por essa razão, mantenho a decisão recorrida. À vista do exposto, em relação ao Agravo Interno de fls. 183/191, à Primeira Vice-Presidência para autuá-lo. Em relação ao agravo em Recurso Extraordinário, de fls. 172/182, subam ao E. Supremo Tribunal Federal, de acordo com o disposto no artigo 1.042, §7º, do Código de Processo Civil. Rio de Janeiro, 10 de setembro de 2026. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br 01

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