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Tribunal
TJRJ
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJRJ · 3VP - Divisão de Comunicação Externa e Gestão · RECURSO EXTRAORDINARIO COM AGRAVO - CÍVEL
*** 3VP - DIVISÃO DE COMUNICAÇÃO EXTERNA E GESTÃO ***
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DECISÃO
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- RECURSO EXTRAORDINARIO COM AGRAVO - CÍVEL 0924370-73.2024.8.19.0001 Assunto: Reajuste da Lei 8.270/1991 / Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Ação: 0924370-73.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00565909 AGTE: EBERTON LUIZ SOUZA DA SILVA ADVOGADO: WENDEL REZENDE NETTO OAB/RJ-230249 AGDO: GUARDA MUNICIPAL DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO-GM-RIO PROC.MUNIC.: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO E AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO 0924370-73.2024.8.19.0001
Agravante: EBERTON LUIZ SOUZA DA SILVA
Agravada: GUARDA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO (GM-RIO)
DECISÃO
Cuida-se de decisão de fls. 144/157, que negou seguimento ao Recurso Extraordinário à luz do Tema 339 do STF, e o inadmitiu quanto às demais questões.
Às fls.183/191, foi interposto Agravo Interno em Recurso Extraordinário.
Às fls. 172/182, foi interposto Agravo em Recurso Extraordinário.
Contrarrazões ao Agravo interno em Recurso Extraordinário, às fls. 206/210.
Contrarrazões ao Agravo em Recurso Extraordinário, às fls. 198/205.
I - DO AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO (fls. 183/191):
Reexaminando os autos, em obediência ao que reza o artigo 1.021 § 2º do Código de Processo Civil, não vejo motivos para alterar a decisão agravada.
O recurso não apresenta outros fundamentos senão aqueles que foram devidamente apreciados no julgamento monocrático. Por essa razão, mantenho a decisão recorrida.
II - DO AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO (fls. 172/182):
Em obediência ao que reza o artigo 1.042, §4º, do Código de Processo Civil em vigor, não vejo motivos para alterar a decisão agravada. Os recursos não apresentam outros fundamentos senão aqueles que foram devidamente apreciados no julgamento monocrático. Por essa razão, mantenho a decisão recorrida.
À vista do exposto, em relação ao Agravo Interno de fls. 183/191, à Primeira Vice-Presidência para autuá-lo.
Em relação ao agravo em Recurso Extraordinário, de fls. 172/182, subam ao E. Supremo Tribunal Federal, de acordo com o disposto no artigo 1.042, §7º, do Código de Processo Civil.
Rio de Janeiro, 10 de setembro de 2026.
Desembargador HELENO NUNES
Terceiro Vice-Presidente
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro
Gabinete da Terceira Vice-Presidência
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