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TJMS · Vara Criminal - Infância e Juventude
Vistos, etc. Da resposta à acusação de Karoliny de Oliveira Faria: Ciente da peça de defesa apresentada às fls. 7489-7490, a qual preenche os requisitos formais para o estágio processual, sem que se verifique nesta fase qualquer hipótese de absolvição sumária prevista no art. 397 do Código de Processo Penal. Do pedido de remoção da tornozeleira eletrônica (Paola da Silva Januário): O pleito defensivo merece total acolhimento. Conforme atestado pela central de monitoramento especializada (fls. 7497), a acusada Paola da Silva Januário demonstrou absoluto rigor e lisura no cumprimento da obrigação imposta, ostentando conduta desprovida de quaisquer intercorrências ou violações. À luz do princípio da proporcionalidade e da subsidiariedade das medidas cautelares diversas da prisão, insculpido no art. 282, § 5.º, do Código de Processo Penal, a manutenção da vigilância eletrônica mostra-se desnecessária e desproporcional, devendo ser relaxada com a consequente desativação e remoção do equipamento. Do desmembramento do feito em relação à ré Shirlei Martins: Mostra-se imperioso o acolhimento do pedido ministerial de desmembramento da ação penal no que tange à ré Shirlei Martins. Houve a instauração de incidente de insanidade mental autuado sob o n.º 0800589-26.2026.8.12.0005, o qual atrai a aplicação do art. 149, § 2.º, do Código de Processo Penal, impondo a suspensão do processo no tocante à referida acusada. Para evitar prejuízos à marcha processual e assegurar o regular andamento do feito e a razoável duração do processo em benefício dos demais réus, o desmembramento é medida de rigor autorizada pelo art. 80 do estatuto processual penal. Da intimação do réu Lucas Wesley de Souza Santos: Por fim, revela-se escorreita a pretensão de regularização da defesa técnica do réu Lucas Wesley de Souza Santos. Nos termos do art. 396-A, § 2.º, do Código de Processo Penal, configurada a necessidade de constituição de novo patrono, impõe-se a intimação pessoal do acusado para que o faça no prazo legal de 5 (cinco) dias, sob pena de, mantendo-se inerte, ser-lhe nomeada a Defensoria Pública Estadual para o patrocínio de sua defesa técnica. Ante o exposto, DEFIRO os pedidos formulados, determinando-se o seguinte: I) CIENTE da resposta à acusação apresentada pela acusada Karoliny de Oliveira Faria (fls. 7489-7490); II) DEFIRO o pedido de fls. 7220-7221 para determinar a remoção da tornozeleira eletrônica da acusada Paola da Silva Januário, com base no art. 282, § 5.º, do Código de Processo Penal, expedindo-se o mandado/ofício necessário à central de monitoramento para a imediata desativação do equipamento; III) DEFIRO o pedido ministerial para determinar o desmembramento da ação penal em relação à ré Shirlei Martins, com fulcro nos artigos 80 e 149, § 2.º, do Código de Processo Penal, em virtude da suspensão do processo por incidente de insanidade mental, devendo a secretaria providenciar a extração das cópias necessárias para a formação dos autos apartados; e IV) DETERMINO a intimação pessoal do réu Lucas Wesley de Souza Santos para que, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, constitua novo advogado para o patrocínio de sua defesa, devendo constar do mandado a advertência expressa de que, em caso de silêncio ou inércia, ser-lhe-á nomeada a Defensoria Pública Estadual, nos termos do art. 396-A, § 2.º, do Código de Processo Penal. Decorrido o prazo, sem necessidade de nova conclusão, intime-se a DPE. Cumpra-se. Aquidauana, 03 de setembro de 2026. Rafael Condé Tostes Juiz(a) de Direito (assinado por certificação digital)
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