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2026-09-16 · TJRJ
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo:0923938-20.2025.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SARAH FONSECA CASTELO RÉU: VIP - GESTAO E LOGISTICA LTDA Nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, não estando o feito apto a julgamento antecipado, cabe ao Juízo delinear o saneamento e a organização do processo. Nesta fase processual, cumpre ao juízo resolver as questões processuais pendentes, delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, definir a distribuição do ônus da prova, delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito e, se necessário, designar audiência de instrução e julgamento. Passo, portanto, a sanear e organizar o feito. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais proposta por SARAH FONSECA CASTELO em face de VIP - GESTÃO E LOGÍSTICA LTDA, na qual a autora sustenta que nunca se cadastrou na plataforma de leilões da ré nem participou dos certames dos Editais nº 230922BSRJ e nº 290922BSGO, atribuindo a ex-companheiro o uso indevido de seus documentos pessoais e a falsificação de sua assinatura, do que teria resultado a cobrança de R$ 59.025,00 e o registro do débito em seu nome, pelo que pede a declaração de inexigibilidade e a reparação do dano moral. A ré contestou no id. 221008099, arguindo ilegitimidade passiva e falta de interesse de agir e sustentando, no mérito, a regularidade do cadastro, a conferência da assinatura aposta no termo de adesão com o documento de identidade apresentado, a validação dos lances por código enviado por mensagem de texto, a culpa exclusiva de terceiro e a inexistência de inscrição em cadastro restritivo de crédito, porque o débito teria sido lançado apenas na plataforma "Serasa Limpa Nome". Veio a réplica no id. 260229274 e, intimadas a especificar provas pelo ato ordinatório do id. 289230835, a ré manifestou concordância com o julgamento antecipado no id. 293731614 e a autora requereu, no id. 294368185, a produção de prova pericial grafotécnica e a exibição, pela ré, dos documentos e registros eletrônicos da suposta arrematação. Das questões processuais pendentes: Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. A ré é a fornecedora que recebeu o cadastro impugnado, admitiu a participação nos leilões, apurou o inadimplemento das arrematações e promoveu a cobrança questionada nesta demanda, de modo que a discussão sobre a existência de falha na prestação do serviço e sobre a incidência da excludente do art. 14, (sec)3º, II, do Código de Defesa do Consumidor confunde-se com o mérito e com ele será apreciada. Rejeito também a preliminar de falta de interesse de agir. O pedido principal é a declaração de inexigibilidade do débito, cuja utilidade independe da existência de anotação em cadastro restritivo de crédito, e a própria ré admite a inclusão do débito na plataforma "Serasa Limpa Nome" e resiste à pretensão deduzida, o que evidencia a necessidade da tutela jurisdicional e a adequação da via eleita. A repercussão jurídica dessa espécie de registro, para efeito do pedido indenizatório, é matéria de mérito. Não há outras questões processuais pendentes de solução, tampouco nulidades a sanar. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Dos pontos controvertidos: Fixo como pontos controvertidos: a) a autenticidade da assinatura atribuída à autora no termo de adesão e nos documentos referentes às arrematações do lote nº 55 do Edital nº 230922BSRJ e dos lotes nº 21 e nº 28 do Edital nº 290922BSGO; b) a existência de cadastro e de manifestação de vontade válidos da autora perante a plataforma da ré; c) a suficiência e a regularidade dos mecanismos de identificação do usuário, de conferência documental e de autenticação das operações adotados pela ré, e a eventual falha na prestação do serviço; d) a ocorrência de fraude praticada por terceiro e a incidência da excludente do art. 14, (sec)3º, II, do Código de Defesa do Consumidor; e) a exigibilidade do débito de R$ 59.025,00, composto da multa de 20% e da comissão de 5% previstas na cláusula 5ª dos editais; f) a existência e a extensão do dano moral alegado, consideradas a natureza e a repercussão do registro efetivado. Da distribuição do ônus da prova: A relação jurídica travada entre as partes é de consumo, figurando a ré como fornecedora de serviço de intermediação de leilões e a autora como destinatária final, na forma dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Diante da verossimilhança das alegações, amparadas no registro de ocorrência e na impugnação expressa da assinatura, e da vulnerabilidade técnica da consumidora para produzir prova sobre os registros eletrônicos mantidos exclusivamente pela ré, defiro a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Impugnada a autenticidade da assinatura lançada em documento particular, incumbe ainda à ré, que o produziu, o ônus de demonstrar a sua autenticidade, nos termos do art. 429, II, do Código de Processo Civil. Das provas a serem produzidas: Defiro a exibição requerida pela autora e determino que a ré apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, os originais dos documentos em que lançada a assinatura atribuída à autora, ou justifique a impossibilidade de fazê-lo, bem como a ficha cadastral do arrematante, as cópias dos documentos pessoais recebidos por ocasião do cadastro, o relatório de lances, os registros eletrônicos de acesso, os endereços de protocolo de internet utilizados e os comprovantes de envio e de confirmação dos códigos de segurança encaminhados por mensagem de texto, na forma dos arts. 396 e 398 do Código de Processo Civil. Defiro a produção de prova pericial grafotécnica e documentoscópica, destinada a apurar se as assinaturas atribuídas à autora nos documentos acima referidos partiram de seu próprio punho e a examinar os registros eletrônicos da contratação apresentados pela ré. Nomeio o perito ANDRÉ JORCELINO LOPES FLORES, com especialidade em grafotécnica, documentoscopia e perícia de documentos digitais, SRTE-5868/RJ, andrejlflores@yahoo.com.br, que deverá ser intimado para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se aceita o encargo e apresentar proposta fundamentada de honorários, na forma do art. 465, (sec)2º, do Código de Processo Civil. Apresentada a proposta, manifestem-se as partes no prazo comum de 05 (cinco) dias e voltem os autos conclusos para o arbitramento, cabendo à ré o adiantamento da verba honorária, por ser seu o ônus de demonstrar a autenticidade do documento impugnado e por ser a autora beneficiária da gratuidade de justiça. As partes poderão apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos no prazo comum de 15 (quinze) dias, na forma do art. 465, (sec)1º, do Código de Processo Civil. A autora deverá fornecer os padrões gráficos no tempo e no modo indicados pelo perito. Indefiro a produção de prova oral, uma vez que os pontos controvertidos dependem de exame técnico e documental, e não da reconstituição de fatos por quem os tenha presenciado, tendo a autora declarado expressamente não pretender produzi-la. Quanto aos ofícios ao provedor de acesso e à operadora de telefonia, indicados subsidiariamente pela ré, fica a apreciação postergada para o momento seguinte à entrega do laudo, quando se verificará se a diligência ainda se mostra necessária. Caberá à autora, querendo, juntar aos autos, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, a mídia indicada no item "G" da petição inicial, cujo conteúdo não veio aos autos. Dou por saneado o feito por meio da presente decisão, que se tornará estável caso não haja manifestação das partes no prazo de 05 (cinco) dias, na forma do art. 357, (sec)1º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. RIO DE JANEIRO,13 de setembro de 2026. PAULO HENRIQUE CAETANO RAMOS Juiz Titular
2026-09-16 · TJRJ
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo:0923938-20.2025.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SARAH FONSECA CASTELO RÉU: VIP - GESTAO E LOGISTICA LTDA Nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, não estando o feito apto a julgamento antecipado, cabe ao Juízo delinear o saneamento e a organização do processo. Nesta fase processual, cumpre ao juízo resolver as questões processuais pendentes, delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, definir a distribuição do ônus da prova, delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito e, se necessário, designar audiência de instrução e julgamento. Passo, portanto, a sanear e organizar o feito. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais proposta por SARAH FONSECA CASTELO em face de VIP - GESTÃO E LOGÍSTICA LTDA, na qual a autora sustenta que nunca se cadastrou na plataforma de leilões da ré nem participou dos certames dos Editais nº 230922BSRJ e nº 290922BSGO, atribuindo a ex-companheiro o uso indevido de seus documentos pessoais e a falsificação de sua assinatura, do que teria resultado a cobrança de R$ 59.025,00 e o registro do débito em seu nome, pelo que pede a declaração de inexigibilidade e a reparação do dano moral. A ré contestou no id. 221008099, arguindo ilegitimidade passiva e falta de interesse de agir e sustentando, no mérito, a regularidade do cadastro, a conferência da assinatura aposta no termo de adesão com o documento de identidade apresentado, a validação dos lances por código enviado por mensagem de texto, a culpa exclusiva de terceiro e a inexistência de inscrição em cadastro restritivo de crédito, porque o débito teria sido lançado apenas na plataforma "Serasa Limpa Nome". Veio a réplica no id. 260229274 e, intimadas a especificar provas pelo ato ordinatório do id. 289230835, a ré manifestou concordância com o julgamento antecipado no id. 293731614 e a autora requereu, no id. 294368185, a produção de prova pericial grafotécnica e a exibição, pela ré, dos documentos e registros eletrônicos da suposta arrematação. Das questões processuais pendentes: Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. A ré é a fornecedora que recebeu o cadastro impugnado, admitiu a participação nos leilões, apurou o inadimplemento das arrematações e promoveu a cobrança questionada nesta demanda, de modo que a discussão sobre a existência de falha na prestação do serviço e sobre a incidência da excludente do art. 14, (sec)3º, II, do Código de Defesa do Consumidor confunde-se com o mérito e com ele será apreciada. Rejeito também a preliminar de falta de interesse de agir. O pedido principal é a declaração de inexigibilidade do débito, cuja utilidade independe da existência de anotação em cadastro restritivo de crédito, e a própria ré admite a inclusão do débito na plataforma "Serasa Limpa Nome" e resiste à pretensão deduzida, o que evidencia a necessidade da tutela jurisdicional e a adequação da via eleita. A repercussão jurídica dessa espécie de registro, para efeito do pedido indenizatório, é matéria de mérito. Não há outras questões processuais pendentes de solução, tampouco nulidades a sanar. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Dos pontos controvertidos: Fixo como pontos controvertidos: a) a autenticidade da assinatura atribuída à autora no termo de adesão e nos documentos referentes às arrematações do lote nº 55 do Edital nº 230922BSRJ e dos lotes nº 21 e nº 28 do Edital nº 290922BSGO; b) a existência de cadastro e de manifestação de vontade válidos da autora perante a plataforma da ré; c) a suficiência e a regularidade dos mecanismos de identificação do usuário, de conferência documental e de autenticação das operações adotados pela ré, e a eventual falha na prestação do serviço; d) a ocorrência de fraude praticada por terceiro e a incidência da excludente do art. 14, (sec)3º, II, do Código de Defesa do Consumidor; e) a exigibilidade do débito de R$ 59.025,00, composto da multa de 20% e da comissão de 5% previstas na cláusula 5ª dos editais; f) a existência e a extensão do dano moral alegado, consideradas a natureza e a repercussão do registro efetivado. Da distribuição do ônus da prova: A relação jurídica travada entre as partes é de consumo, figurando a ré como fornecedora de serviço de intermediação de leilões e a autora como destinatária final, na forma dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Diante da verossimilhança das alegações, amparadas no registro de ocorrência e na impugnação expressa da assinatura, e da vulnerabilidade técnica da consumidora para produzir prova sobre os registros eletrônicos mantidos exclusivamente pela ré, defiro a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Impugnada a autenticidade da assinatura lançada em documento particular, incumbe ainda à ré, que o produziu, o ônus de demonstrar a sua autenticidade, nos termos do art. 429, II, do Código de Processo Civil. Das provas a serem produzidas: Defiro a exibição requerida pela autora e determino que a ré apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, os originais dos documentos em que lançada a assinatura atribuída à autora, ou justifique a impossibilidade de fazê-lo, bem como a ficha cadastral do arrematante, as cópias dos documentos pessoais recebidos por ocasião do cadastro, o relatório de lances, os registros eletrônicos de acesso, os endereços de protocolo de internet utilizados e os comprovantes de envio e de confirmação dos códigos de segurança encaminhados por mensagem de texto, na forma dos arts. 396 e 398 do Código de Processo Civil. Defiro a produção de prova pericial grafotécnica e documentoscópica, destinada a apurar se as assinaturas atribuídas à autora nos documentos acima referidos partiram de seu próprio punho e a examinar os registros eletrônicos da contratação apresentados pela ré. Nomeio o perito ANDRÉ JORCELINO LOPES FLORES, com especialidade em grafotécnica, documentoscopia e perícia de documentos digitais, SRTE-5868/RJ, andrejlflores@yahoo.com.br, que deverá ser intimado para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se aceita o encargo e apresentar proposta fundamentada de honorários, na forma do art. 465, (sec)2º, do Código de Processo Civil. Apresentada a proposta, manifestem-se as partes no prazo comum de 05 (cinco) dias e voltem os autos conclusos para o arbitramento, cabendo à ré o adiantamento da verba honorária, por ser seu o ônus de demonstrar a autenticidade do documento impugnado e por ser a autora beneficiária da gratuidade de justiça. As partes poderão apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos no prazo comum de 15 (quinze) dias, na forma do art. 465, (sec)1º, do Código de Processo Civil. A autora deverá fornecer os padrões gráficos no tempo e no modo indicados pelo perito. Indefiro a produção de prova oral, uma vez que os pontos controvertidos dependem de exame técnico e documental, e não da reconstituição de fatos por quem os tenha presenciado, tendo a autora declarado expressamente não pretender produzi-la. Quanto aos ofícios ao provedor de acesso e à operadora de telefonia, indicados subsidiariamente pela ré, fica a apreciação postergada para o momento seguinte à entrega do laudo, quando se verificará se a diligência ainda se mostra necessária. Caberá à autora, querendo, juntar aos autos, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, a mídia indicada no item "G" da petição inicial, cujo conteúdo não veio aos autos. Dou por saneado o feito por meio da presente decisão, que se tornará estável caso não haja manifestação das partes no prazo de 05 (cinco) dias, na forma do art. 357, (sec)1º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. RIO DE JANEIRO,13 de setembro de 2026. PAULO HENRIQUE CAETANO RAMOS Juiz Titular