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TJRJ · 6ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca · DESPACHO/DECISÃO
  Procedimento Comum Cível Nº 0923870-70.2025.8.19.0001/RJ AUTOR: MOYSES DA SILVA TEIXEIRA ADVOGADO(A): TIAGO HENRIQUE SANTOS SILVA (OAB RJ242211) RÉU: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO/DECISÃO Rejeito a preliminar de impugnação à gratuidade de justiça, porque o Impugnante não apresentou prova de que o Impugnado tenha capacidade financeira de suportar as despesas processuais sem prejudicar o sustento próprio e o da família. Inadmito a preliminar de inépcia da petição inicial, porque é possível chegar a uma conclusão lógica entre a causa de pedir e pedidos e, ainda, não ser o comprovante de residência documento essencial à propositura da ação. A simples declaração de endereço na petição inicial é suficiente, presumindo-se verdadeiros os dados informados, sob pena de violação do acesso à Justiça, tendo com fundamento legal que ampara essa dispensa o artigo 319, inciso II do Código de Processo Civil, que exige apenas a indicação do endereço das partes, não impondo a apresentação física ou digital de um comprovante em nome próprio. Partes capazes e bem representadas, estando presentes as condições para o legítimo exercício do direito de propor ação, bem como os pressupostos de constituição e validade regular do processo. ISTO POSTO, DECLARO SANEADO O FEITO. Fixo como pontos controvertidos sobre a nulidade do contrato, a inexistência da dívida e os danos morais. Mantenho a distribuição do ônus da prova prevista no artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, no artigo 14, § 3º, inciso I, do Código do Consumidor e na Súmula 330 do Código do Consumidor, face à inexistência de qualquer situação concreta que demonstre a necessidade de alteração na carga da prova. Considerando que as partes informaram que não produziriam outras provas, declaro encerrada a instrução. Outrossim, trata-se de processo submetido à análise dos critérios estabelecidos para a remessa ao Grupo de Sentença, instituído por meio da Resolução TJ/OE/RJ nº 41/2013, regulamentada pela Resolução TJ/OE nº 22/2023 e Ato Normativo TJ nº 27/2026. Nos termos do artigo 14, incisos I ao IV, da Resolução TJ/OE nº 22/2023, é dever do responsável da serventia que integra o Grupo de Sentença praticar aos atos necessários à entrega dos processos remetidos ao Grupo de Sentença, selecionar aqueles que estejam prontos para serem sentenciados, verificar se a serventia tem acervo mínimo exigido pela norma e verificar se os feitos remetidos se encontram dentro da proposta de meta fixada. Por sua vez, o Ato Normativo TJ nº 27/2026, estabelece e padroniza as rotinas e procedimentos para a remessa de processos ao Grupo de Sentença pelas serventias autorizadas, orientando as secretarias judiciais (serventias) sobre como enviar os autos corretamente para o referido órgão, que tem o objetivo de proferir sentenças e desafogar o acervo das varas. Nos termos do artigo 1º do Ato Normativo TJ nº 27/2026, para que os processos sejam remetidos ao Grupo de Sentença, deverá ser lavrada certidão de saneamento dos autos pela Serventia de origem, conforme modelo anexo à referida norma, atestando o atendimento dos requisitos previstos nos incisos I ao XIII. Pelos fundamentos anteriormente mencionados, aplicando-se interpretação sistemática da Resolução TJ/OE/RJ nº 41/2013, Resolução TJ/OE nº 22/2023 e Ato Normativo TJ nº 27/2026, verifica-se que os itens a serem verificados e informados possuem natureza eminentemente administrativa, destituído de cunho decisório, representando a certidão de que trata o Ato Normativo TJ nº 27/2026 típico ato ordinatório, passível de delegação, a ser praticada pelo Responsável pelas Serventias Judiciais ou por quem ele designar. Embora seja atribuição do Responsável pela Serventia ou de quem ele designar emitir a referida certidão, desde o dia 17/11/2025 foi implementado nesta 6ª Vara Cível o Projeto da Central de Processamento da Corregedoria, em que a movimentação processual será feita por esta central que trabalhará de forma estrita pela ordem cronológica, com exceção dos processos que se tratarem de urgências. Levando-se em conta essas mudanças, em que o processamento não mais acontece na Serventia desta 6ª Vara Cível, tendo todos os serventuários processantes sido remanejados para a Central de Processamento da Corregedoria - CEPROC, todos os atos de processamento dos feitos, incluindo-se os atos ordinatórios, como expedição de ofícios, juntada de petições, intimações, citações, digitações, certidões dentre outros, deverão ser praticados pelos serventuários integrantes da CEPROC. Ante o exposto, determino: Que a certidão de que trata o Ato Normativo TJ nº 27/2026 seja emitida pela CEPROC; Emitida a certidão do item 1, voltem conclusos. Intimem-se.
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