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TJRJ · 6ª Vara Empresarial da Comarca da Capital · DESPACHO/DECISÃO
  Procedimento Comum Cível Nº 0923504-02.2023.8.19.0001/RJ RÉU: JALIM IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA ADVOGADO(A): CESAR PEDUTI FILHO (OAB SP255314) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de impugnação ao Laudo Pericial, ao argumento que: (i) presumiu a distintividade e a exclusividade que deveria investigar; (ii) adotou comparação artificial, com supressão de marcas e cores; (iii) não examinou adequadamente a cronologia, a funcionalidade e a padronização dos elementos visuais; (iv) desconsiderou a realidade do mercado e a especialização do público consumidor; e (v) extraiu conclusões jurídicas que ultrapassam o escopo técnico da perícia. O laudo atende aos requisitos previstos no artigo 473 do Código de Processo Civil e, portanto, não há quaisquer razões a autorizar a realização de nova perícia. O inconformismo com as conclusões da prova pericial, não autoriza a repetição da prova, conforme Súmula 155 deste Tribunal de Justiça. Com efeito, não cabe ao expert realizar a perícia na forma pretendida pelas partes, mas sim, utilizar método científico técnico ao fazê-lo, municiando o juízo com elementos para decidir de forma completa e imparcial. Assim, não há que falar em imprestabilidade do laudo, tampouco na realização de nova perícia. Ultimada a perícia, com a entrega do laudo pericial e esclarecimentos posteriores, que ora homologo, declaro encerrada a fase instrutória. Preclusa a presente, voltem conclusos para sentença.
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