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TJRJ · 4ª Vara Cível da Regional de Bangu · Decisão
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 4ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 Processo:0922677-20.2025.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIANA DE OLIVEIRA DAMASCENO RÉU: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADES S.A DECISÃO As partes, legítimas e bem representadas, demonstram interesse no feito. Presentes as condições genéricas para o exercício do direito de ação e os requisitos de validade processual, não havendo irregularidades a serem sanadas, declaro saneado o processo. Passo à análise das preliminares arguidas pela ré. Rejeito a impugnação à gratuidade de justiça. O benefício já foi deferido no id 216690534, e a ré não trouxe elementos concretos suficientes para afastar a presunção decorrente da declaração de hipossuficiência e dos documentos apresentados pela autora. Rejeito, assim, todas as preliminares arguidas pela ré. Superada a fase das questões processuais pendentes, passo à organização do feito. Fixo como ponto controvertido a regularidade da medição do consumo de energia elétrica da unidade da autora, inclusive quanto à substituição do medidor, às instalações elétricas e à compatibilidade das faturas impugnadas com o consumo efetivo. Defiro a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, incumbindo à ré demonstrar a regularidade do equipamento, das medições e do faturamento. Defiro a prova pericial de engenharia elétrica requerida pela autora. Nomeio FERNANDA MARIA ZANGEROLAME, Engenheira Eletricista, CREA-RJ 2004-104903, e-mail fernandamzpericias@gmail.com, profissional cadastrada para atuação em Bangu, para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários. Quanto ao custeio da prova pericial, observar-se-á a situação processual da parte requerente, beneficiária da gratuidade de justiça, bem como a disciplina do art. 95 do CPC e a responsabilidade definitiva da parte sucumbente. Havendo transação após a perícia e antes da sentença, a parte ré arcará integralmente com os honorários do perito. Com a entrega do laudo pericial, expeça-se ofício para ajuda de custo, se cabível. A proposta de honorários será submetida às partes para manifestação e, após, homologada por este Juízo. Faculto às partes o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico. Tendo em vista a inversão ora deferida, digam as partes, em prazo comum de 15 (quinze) dias, se têm outras provas a produzir, justificando sua pertinência. Concluída a perícia, dê-se vista às partes e, após, voltem conclusos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - RIO DE JANEIRO,8 de setembro de 2026 CLAUDIA LEONOR JOURDAN GOMES BOBSIN Juiz de Direito MNL
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