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TJRJ · 18ª Vara Cível da Comarca da Capital · Decisão
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 18ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo:0922628-13.2024.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: OKSTER COMERCIO E SERVICOS PARA INDUSTRIA LTDA RÉU: BANCO SOFISA S A Com efeito, são cabíveis embargos de declaração quando houver, na decisão judicial, obscuridade ou contradição, ou quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Este é o teor do artigo 1022 do CPC. Da análise dos embargos ofertados, fica nítido que a embargante pretende reforma da decisão. Na realidade, a decisão embargada apreciou as circunstâncias do caso concreto, de modo que acolher o recurso ora oposto significaria atribuir amplitude que a lei não lhe confere. Impende ressaltar que eventual efeito modificativo dos embargos de declaração pressupõe necessariamente a ocorrência no julgamento de algum dos defeitos típicos enumerados na lei. Do contrário, seria convertê-los em embargos infringentes, ao arrepio da lei instrumental. Logo, é evidente que tal pretensão foge completamente ao escopo e à finalidade dos declaratórios, cujo cabimento está adstrito às hipóteses do art.1022 do CPC. Do exposto, recebo os embargos, eis que presentes seus requisitos de admissibilidade, contudo NEGO-LHES PROVIMENTO, tendo em vista que o decisum não apresenta obscuridade, contradição ou omissão. Intimem-se. RIO DE JANEIRO, na data da assinatura eletrônica. MABEL CHRISTINA CASTRIOTO MEIRA DE VASCONCELLOS Juiz de Direito
TJRJ · 18ª Vara Cível da Comarca da Capital · Decisão
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 18ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo:0922628-13.2024.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: OKSTER COMERCIO E SERVICOS PARA INDUSTRIA LTDA RÉU: BANCO SOFISA S A Com efeito, são cabíveis embargos de declaração quando houver, na decisão judicial, obscuridade ou contradição, ou quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Este é o teor do artigo 1022 do CPC. Da análise dos embargos ofertados, fica nítido que a embargante pretende reforma da decisão. Na realidade, a decisão embargada apreciou as circunstâncias do caso concreto, de modo que acolher o recurso ora oposto significaria atribuir amplitude que a lei não lhe confere. Impende ressaltar que eventual efeito modificativo dos embargos de declaração pressupõe necessariamente a ocorrência no julgamento de algum dos defeitos típicos enumerados na lei. Do contrário, seria convertê-los em embargos infringentes, ao arrepio da lei instrumental. Logo, é evidente que tal pretensão foge completamente ao escopo e à finalidade dos declaratórios, cujo cabimento está adstrito às hipóteses do art.1022 do CPC. Do exposto, recebo os embargos, eis que presentes seus requisitos de admissibilidade, contudo NEGO-LHES PROVIMENTO, tendo em vista que o decisum não apresenta obscuridade, contradição ou omissão. Intimem-se. RIO DE JANEIRO, na data da assinatura eletrônica. MABEL CHRISTINA CASTRIOTO MEIRA DE VASCONCELLOS Juiz de Direito
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