2026-09-16 · TJRJ
  Procedimento Comum Cível Nº 0922294-42.2025.8.19.0001/RJ AUTOR: LEONARDO CORREA DO CARMO ADVOGADO(A): FELIPE SOUTO DE CASTRO LONGO (OAB RJ140939) ADVOGADO(A): MARIA HELOIZA MESQUITA MENDES (OAB RJ241937) RÉU: IGUA RIO DE JANEIRO S A ADVOGADO(A): GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO (OAB RJ095502) DESPACHO/DECISÃO Não sendo a hipótese de extinção do processo sem análise do mérito, nem de julgamento antecipado, passo a sanear e organizar o processo para a fase probatória, na forma do artigo 357, do CPC.   As partes são legítimas e estão bem representadas.   A parte ré não suscitou nenhuma preliminar ou prejudicial de mérito em sua contestação.   Cinge-se a controvérsia acerca da suposta falha na prestação dos serviços pela parte ré, em razão da suposta cobrança não condizente com o real valor do consumo da parte autora nas faturas com vencimentos em 08/01/2024, 24/02/2024, 07/03/2024, 08/04/2024, 07/05/2024, 07/06/2024.   Em assim sendo, o meio de prova mais adequado para a solução da presente demanda é o pericial. Nomeio, como perito do Juízo, Kuo Ton-Hau, Engº Civil, CREA-RJ – 1995121260; e-mail: kton1968@globo.com; tel: (21) 3150-1449; cel: (21) 8627-3628.   Intime-se o expert, para dizer se aceita o encargo, se concorda com os termos da Resolução n. 03/2011 do E. CMTJRJ, bem como para informar, no prazo de 5 (cinco) dias, se está enquadrado em alguma das vedações previstas no Provimento CGJ/RJ n. 22/2019 ou impedimentos previstos no Provimento CGJ n. 97/2021, e, por fim para entregar o laudo em 30 (trinta) dias.   Às partes para apresentarem quesitos e para, querendo, indicarem assistente técnico, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 465, §1º, II e III, do NCPC.   Tendo em vista que a perícia de engenharia a ser realizada no presente feito é de menor complexidade, nos termos do enunciado nº 360 da súmula deste E.TJRJ, fixo os honorários periciais em quantia equivalente a quatro salários mínimos vigentes na presente data, sendo certo que este valor atende aos Princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. À parte ré, requerente da prova, para efetuar o depósito dos honorários periciais, no prazo de 15 dias.   Tendo em vista que a relação havida nos presentes autos é de consumo, bem como que esta Magistrada entende presente a hipossuficiência técnica da autora, no tocante à demonstração de seu direito, DEFIRO a inversão do ônus da prova, com fulcro no inciso VIII, do art. 6º da Lei nº. 8.078/90.   Diante da inversão ora deferida, defiro ao réu o prazo de 05 (cinco) dias, para que formule requerimento de provas que entender necessárias para sua defesa.   Será ainda do réu o ônus da prova quanto aos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral, na forma do art. 373, II, do NCPC, além daqueles fatos que para o autor são negativos.   Em relação à questão de direito, delimito-a como a existência ou não de conduta ilícita praticada pelo réu a ensejar a indenização pelos danos morais, bem como a legalidade das cobranças efetuadas, de forma a permitir a aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC.