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0921592-33.2024.8.19.0001

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 7ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu · Decisão

    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 7ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo:0921592-33.2024.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JEFFERSON CASTILHO TEIXEIRA ADMINISTRADOR: THX SEMINOVOS COMERCIO DE VEICULOS LTDA RÉU: BANCO VOTORANTIM S.A. Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais, ajuizada por JEFFERSON CASTILHO TEIXEIRA em face de THX SEMINOVOS COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA. e BANCO VOTORANTIM S.A. O feito comporta saneamento, havendo questões processuais e incidentais ainda pendentes de apreciação. 1. Dos embargos de declaração de id. 154706402 Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos. O banco embargante sustenta obscuridade na decisão de id. 151872551, ao argumento de que o autor não requereu a retirada do veículo pela instituição financeira e de que o banco não participou das negociações relativas à compra e venda. Os embargos não merecem acolhimento. A decisão embargada delimitou, de maneira inteligível, providência destinada à preservação do bem e à reversibilidade da tutela, nomeando o credor fiduciário depositário do veículo e determinando a sua retirada do estabelecimento da corré. A medida encontra amparo no poder geral de efetivação da tutela provisória, previsto nos arts. 297 e 301 do Código de Processo Civil, e guarda relação direta com os pedidos de suspensão dos contratos e devolução do automóvel. A decisão tampouco afirmou que o banco participou das tratativas mantidas entre o autor e a revendedora. A extensão da responsabilidade de cada réu constitui matéria de mérito, a ser examinada após a apreciação do conjunto probatório. O inconformismo do embargante, portanto, revela pretensão de reforma do conteúdo da decisão, providência incompatível com a via do art. 1.022 do Código de Processo Civil. REJEITO, assim, os embargos de declaração de id. 154706402, sem efeitos modificativos. 2. Da regularização do cadastro processual e da representação A sociedade THX SEMINOVOS COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA. foi indicada na petição inicial como corré, foi citada e apresentou contestação. Contudo, consta no cadastro processual na qualidade de "administrador".Determino ao cartório que retifique o polo passivo, fazendo-a constar como RÉ. 3. Da preliminar de ilegitimidade passiva do BANCO VOTORANTIM S.A. O banco réu requereu, na contestação de id. 157507570, o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva. A legitimidade deve ser aferida à luz das afirmações contidas na petição inicial. O autor atribui ao banco não apenas participação no contrato de financiamento cuja resolução pretende, mas também conduta própria consistente na alegada inobservância do pedido administrativo de cancelamento, na manutenção das cobranças e na inscrição de seu nome em cadastro restritivo. Há, portanto, pertinência subjetiva entre a pretensão deduzida e a instituição financeira. A existência de vínculo entre os contratos e a eventual responsabilidade do banco são questões de mérito e não se confundem com a legitimidade para integrar a relação processual. REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva. 4. Do cumprimento da tutela provisória e da situação do veículo A entrega do FIAT PALIO WEEKEND ELX 1.4, placa KUT-7122, à corré THX SEMINOVOS, em 13/11/2024, foi informada e documentada pelo autor nos ids. 156312041, 156312043 e 156312044, tendo sido posteriormente admitida pela própria revendedora nos ids. 176449503 e 236495921. No id. 206842445, o BANCO VOTORANTIM S.A. afirmou ter empreendido esforços para retirar o automóvel, mas que prepostos da loja teriam informado, por telefone, que o bem não mais se encontrava no estabelecimento e possivelmente teria sido vendido. A alegação não veio acompanhada de protocolo, gravação, registro de chamada, correspondência eletrônica, notificação extrajudicial, ordem de coleta ou qualquer outro elemento que demonstre tentativa efetiva de cumprimento da ordem judicial. A narrativa unilateral, portanto, não comprova a impossibilidade de retirada. Em sentido oposto, no id. 236495921, a THX SEMINOVOS afirmou que o veículo permanece em sua loja, aguardando retirada pela financeira, e que não foi negociado. Também essa manifestação não foi instruída com fotografias atuais do bem, registro de estoque, indicação precisa do local de guarda ou outro documento, embora o despacho de id. 234001278 tenha determinado a prestação de esclarecimentos completos e documentados. Acresce que o auto de infração juntado no id. 210402567 registra ocorrência envolvendo o veículo em junho de 2025, vários meses após sua entrega à revendedora, circunstância que exige esclarecimento específico acerca da guarda e de eventual utilização do automóvel. A manifestação do banco no id. 236416036, por sua vez, limitou-se a afirmar que o apontamento restritivo havia sido excluído. Não houve comprovação da retirada do veículo nem esclarecimento sobre seu local de depósito, razão pela qual a obrigação de remoção permanece sem cumprimento demonstrado. Para a efetivação da tutela e a preservação do bem, DETERMINO: a) à THX SEMINOVOS COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA. que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, informe o endereço exato em que se encontra o veículo e o nome de seu atual responsável, juntando fotografias atuais e legíveis da parte dianteira e traseira, placa, chassi e hodômetro, acompanhadas de indicação da data em que foram produzidas; esclareça, ainda, quem detinha a posse ou utilizava o automóvel na data da infração documentada no id. 210402567, apresentando os elementos de que dispuser; b) à THX SEMINOVOS que se abstenha de utilizar, fazer circular, alienar, ceder ou entregar o bem a terceiro e que viabilize integralmente sua retirada pelo banco, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sem prejuízo de outras medidas coercitivas; c) ao BANCO VOTORANTIM S.A. que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, promova a retirada do veículo no estabelecimento da corré e comprove nos autos a coleta, o local em que ficará depositado e a identificação do responsável por sua guarda. Eventual impedimento deverá ser demonstrado, dentro do mesmo prazo, por documentação idônea que identifique as datas, os canais utilizados, as pessoas contatadas e o motivo concreto da frustração da diligência, não bastando nova alegação genérica. 5. Da distribuição do ônus da prova A relação jurídica discutida é de consumo, incidindo o Código de Defesa do Consumidor também em relação à instituição financeira. A vulnerabilidade técnica e informacional do autor e a maior facilidade das rés para a produção de registros internos justificam a distribuição dinâmica do encargo probatório, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC e do art. 373, (sec) 1º, do Código de Processo Civil. DEFIRO, portanto, a inversão do ônus da prova quanto à regularidade e à transparência da contratação, às informações prestadas na comercialização, aos registros de atendimento e do pedido de cancelamento, às comunicações mantidas entre as rés, ao histórico do contrato de financiamento e ao cumprimento das determinações de suspensão das cobranças e de retirada do apontamento restritivo. Incumbe ao autor demonstrar minimamente os fatos constitutivos que estejam ao seu alcance, especialmente o pagamento do sinal, o teor das tratativas de que participou e os prejuízos materiais alegados. À THX SEMINOVOS compete provar a adequação das informações fornecidas por seus prepostos, a inexistência da promessa de redução da prestação e os fatos relativos à guarda, ao uso e ao destino do veículo após a devolução. Ao BANCO VOTORANTIM S.A. cabe provar a regularidade da formação do financiamento, a correção dos dados inseridos na proposta, a informação e anuência quanto aos produtos agregados, o conteúdo dos atendimentos indicados na inicial, o processamento do pedido de cancelamento e a regularidade das cobranças e da inscrição restritiva. Às rés incumbe, ainda, a prova de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito afirmado, na forma do art. 373, II, do Código de Processo Civil. A inversão do ônus da prova não importa procedência automática dos pedidos nem dispensa a valoração conjunta de todos os documentos já produzidos. 6. Dos pontos controvertidos Delimito como questões de fato e de direito relevantes ao julgamento: a) os termos efetivamente oferecidos ao autor durante a aquisição do veículo e, em especial, se houve promessa de redução da prestação mensal de R$ 860,00 para R$ 610,00 mediante pagamento antecipado; b) a suficiência e a clareza das informações fornecidas ao consumidor, inclusive quanto ao valor das parcelas, à data de vencimento, aos dados pessoais e econômicos inseridos na proposta e à contratação do seguro; c) a validade da manifestação de vontade do autor e a existência de vício de consentimento ou falha na prestação dos serviços; d) a realização, a data e o conteúdo do pedido de cancelamento atribuído ao protocolo nº 28182028, bem como as providências adotadas pelo banco e pela revendedora após a solicitação; e) a vinculação entre a compra e venda e o financiamento, a possibilidade de resolução dos contratos e as consequências necessárias ao retorno das partes ao estado anterior; f) o direito à restituição do sinal de R$ 5.000,00 e a responsabilidade pelo respectivo pagamento; g) a ocorrência de dano moral indenizável, o nexo causal, a responsabilidade de cada ré e, se for o caso, o valor da reparação; e 7. Das provas e do prosseguimento As partes não requereram a produção de outras provas. Presentes as condições para o regular exercício do direito de ação, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo. Partes capazes e bem representadas. Não há qualquer irregularidade ou nulidade a declarar, pelo que dou o feito por saneado, na forma do art. 357 do Código de Processo Civil. Considerando o conjunto probatório acostado aos autos, produzido sobre o crivo do contraditório, sendo certo, ainda, que o feito já se encontra instruído na forma do artigo 319, VI e artigo 336 c/c artigo 434, todos do Código de Processo Civil, e não havendo a necessidade de produção de outras provas para o julgamento, na ótica deste juízo, em conformidade com o que disciplinam o artigo 370 do Código de Processo Civil, declaro encerrada a instrução. Por fim, ressalto que as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes da presente decisão de saneamento e organização do processo, no prazo comum de 5 dias, findo o qual a decisão se torna estável, de acordo com o art. 357, (sec)1º, CPC/15. Preclusa a presente decisão, voltem conclusos para sentença. Intimem-se. Cumpra-se. NOVA IGUAÇU, 10 de setembro de 2026. AMANDA FERRAZ QUEIROZ Juiz Substituto

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