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TJRJ · 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO · RECURSO ESPECIAL - CÍVEL
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0921550-18.2023.8.19.0001 Assunto: Piso Salarial / Remuneração / Valorização do Magistério e dos Profissionais da Educação / DIREITO À EDUCAÇÃO Ação: 0921550-18.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00692558 RECTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: ELIANE BORGES JACOBI ADVOGADO: ALEXANDRE BEZERRA DE MENEZES OAB/RJ-065437 ADVOGADO: FLAVIA SOUZA E SILVA OAB/RJ-066340 ADVOGADO: FERNANDA VALENTE BEZERRA DE MENEZES OAB/RJ-225102 DECISÃO: Recursos Especial e Extraordinário Cíveis nº 0921550-18.2023.8.19.0001 Recorrentes: ESTADO DO RIO DE JANEIRO e FUNDO ÚNICO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - RIOPREVIDÊNCIA Recorrida: ELIANE BORGES JACOBI DECISÃO Trata-se de recursos especial e extraordinário tempestivos, com fundamento, respectivamente, nos artigos 105, inciso III, alínea "a", e 102, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, interpostos em face dos acórdãos da Ssegunda Câmara de Direito Público, assim ementados: APELAÇÃO CÍVEL. Ação obrigacional. Piso salarial do magistério previsto na lei n° 11.738/2008. Servidor estadual inativo. Sentença de improcedência. Suspensão do feito até o trânsito em julgado da tese vinculada ao Tema 1.218 do STF. Pendência de julgamento do Tema 1.218 do STF e da ACP n.º 0228901-59.2018.8.19.0001 que não importa em suspensão automática das ações individuais. Parte autora ocupante do cargo de Professor Docente I, carga horária 16h, nível 9. Assim, verificando-se os valores constantes dos contracheques acostados, constata-se que a parte autora recebe proventos inferiores ao piso nacional. Constitucionalidade da lei nº 11.738/2008 declarada no julgamento da ADI nº 4167-DF. Direito condicionado à previsão específica em legislação local de escalonamento na carreira do magistério estadual. Tema nº 911 do STJ. Leis estaduais nº 1.614/1990 e 5.539/2009 que estabelecem o escalonamento entre as classes e referências da carreira do magistério estadual. Vencimento base que deve guardar o interstício de 12% entre as referências. Art. 3º da Lei Estadual nº 5.539/2009. Reajuste devido em favor da parte autora, observada a proporcionalidade da sua carga horária. Provimento do recurso para reformar a sentença e julgar procedente o pedido autoral, com a condenação do ente réu à adequação dos vencimentos da parte autora ao piso mínimo instituído pela Lei nº 11.738/08, com os reflexos estabelecidos na legislação estadual e o pagamento das verbas pretéritas, respeitada a prescrição quinquenal. Tutela de urgência indeferida. Precedentes jurisprudenciais desta Corte. PROVIMENTO DO RECURSO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Apelação Cível. Ação obrigacional. Piso salarial do magistério previsto na lei n° 11.738/2008. Sentença de improcedência. Parte autora ocupante do cargo de Professor Docente I, carga horária 16h, referência 9. Contracheques acostados aos autos que demonstram que a parte autora recebe vencimentos inferiores ao piso nacional. Constitucionalidade da lei n.° 11.738/2008 declarada no julgamento da ADI nº 4167-DF. Direito condicionado à previsão específica em legislação local de escalonamento na carreira do magistério estadual. Tema nº. 911 do STJ. Leis estaduais nº. 1.614/1990 e 5.539/2009 que estabelecem o escalonamento entre as classes e referências da carreira do magistério estadual. Vencimento base que deve guardar o interstício de 12% entre as referências. Art. 3º da Lei Estadual n.º 5.539/2009. Reajuste devido em favor da parte autora, observada a proporcionalidade da sua carga horária. Provimento do recurso para reformar a sentença e julgar procedente o pedido autoral, com a condenação do ente réu à adequação dos vencimentos da parte autora ao piso mínimo instituído pela Lei nº 11.738/08, com os reflexos estabelecidos na legislação estadual e o pagamento das verbas pretéritas, respeitada a prescrição quinquenal. Inexistência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Art. 1.022, I, II e III, do CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. Em suas razões de Recurso Especial, a parte Recorrente alega violação aos artigos 2º, §§1º e 3º, 3º e 4º da Lei nº 11.738/08, aos artigos 19, 20 e 23 da Lei Complementar Federal nº 101/2000, assim como aos artigos 947, §3º e 1.022 do Código de Processo Civil. Salienta que o recurso trata de questão cuja repercussão geral foi reconhecida pelo e. STF no Tema nº 1.218 de seu repertório. Requer seja determinado o sobrestamento do feito até o trânsito em julgado do Tema 1.218 da Suprema Corte, além da concessão de efeito suspensivo ao recurso. Em suas razões de Recurso Extraordinário, a parte Recorrente, por sua vez, alega violação aos artigos 1º; 2º; 18; 37, incisos X e XIII; 39, §§ 1º e 4º; 60, §4º; 61, §1º, inciso II, alínea "a"; 151, inciso III; 167, inciso II; e 169, §1º, incisos I e II, todos da Constituição Federal, além de ofensa à Súmula Vinculante nº 37 do STF. Afirma, ainda, que a remuneração dos servidores públicos somente poderá ser fixada e alterada por meio de lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso. Sustenta a necessidade de aguardar o posicionamento do STF sobre o Tema 1.218, sobrestando a presente demanda, bem como os efeitos da decisão recorrida, tal como reconhecido na ACP nº 0228901-59.2018.8.19.0001, até o trânsito em julgado da decisão a ser proferida pela Corte Constitucional. Decisão desta Terceira Vice-Presidência às fls. 134/140 concede efeito suspensivo ativo ao recurso extraordinário. Contrarrazões aos recursos excepcionais conforme fls. 157/164 e 165/171. É o brevíssimo relatório. Na origem, cuida-se de ação em que se objetiva a revisão de proventos em decorrência de interpretação da Lei do Piso Salarial Nacional dos Professores, além do pagamento de diferenças devidas de acordo com o referido piso. Os recursos interpostos versam, entre outras questões, sobre matéria repetitiva, representada no Tema nº 911, objeto do REsp nº 1426210/RS, do repertório do Superior Tribunal de Justiça. Questão submetida a julgamento: "Discute se os artigos 2º, § 1º, e 6º, da Lei nº 11.738/2008 autorizam a automática repercussão do piso salarial profissional nacional quanto aos profissionais do magistério público da educação básica sobre as classes e níveis mais elevados da carreira, bem assim sobre as vantagens temporais, adicionais e gratificações, sem a edição de lei estadual a respeito, inclusive para os professores que já auferem vencimentos básicos superiores ao piso." No recurso paradigma, foi fixada a seguinte tese: "A Lei n. 11.738/2008, em seu art. 2º, § 1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais". Todavia, foi reconhecida a existência de repercussão geral da questão suscitada nos autos pelo Supremo Tribunal Federal, representada no Tema nº 1.218, objeto do RE 1.326.541. Descrição do Tema 1.218: "Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 2º, 18, 37, X e XIII, e 169, § 1º, I e II, da Constituição Federal, a constitucionalidade da decisão judicial que concedeu a equiparação do salário-base do professor da educação básica do Estado de São Paulo ao piso nacional da categoria, estabelecido pela Lei 11.738/2008, com incidência escalonada nas diversas faixas, níveis e classe". A fixação da tese pelo Supremo Tribunal Federal está pendente de trânsito, impondo o sobrestamento dos recursos que cuidem de idêntica temática até a sua definição e trânsito em julgado. Frise-se que o pedido de concessão de efeito suspensivo já foi analisado e deferido às fls. 134/140. À vista do exposto, DETERMINO O SOBRESTAMENTO dos recursos interpostos até o trânsito em julgado da tese vinculada ao Tema 1.218 do Supremo Tribunal Federal, na forma da fundamentação supra. Anote-se junto ao NUGEPAC. Intimem-se. Rio de Janeiro, na data da assinatura eletrônica. Desembargador HELENO RIBEIRO PEREIRA NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br
TJRJ · 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO · RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CÍVEL
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CÍVEL 0921550-18.2023.8.19.0001 Assunto: Piso Salarial / Remuneração / Valorização do Magistério e dos Profissionais da Educação / DIREITO À EDUCAÇÃO Ação: 0921550-18.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00692511 RECTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: ELIANE BORGES JACOBI ADVOGADO: ALEXANDRE BEZERRA DE MENEZES OAB/RJ-065437 ADVOGADO: FLAVIA SOUZA E SILVA OAB/RJ-066340 ADVOGADO: FERNANDA VALENTE BEZERRA DE MENEZES OAB/RJ-225102 DECISÃO: Recursos Especial e Extraordinário Cíveis nº 0921550-18.2023.8.19.0001 Recorrentes: ESTADO DO RIO DE JANEIRO e FUNDO ÚNICO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - RIOPREVIDÊNCIA Recorrida: ELIANE BORGES JACOBI DECISÃO Trata-se de recursos especial e extraordinário tempestivos, com fundamento, respectivamente, nos artigos 105, inciso III, alínea "a", e 102, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, interpostos em face dos acórdãos da Ssegunda Câmara de Direito Público, assim ementados: APELAÇÃO CÍVEL. Ação obrigacional. Piso salarial do magistério previsto na lei n° 11.738/2008. Servidor estadual inativo. Sentença de improcedência. Suspensão do feito até o trânsito em julgado da tese vinculada ao Tema 1.218 do STF. Pendência de julgamento do Tema 1.218 do STF e da ACP n.º 0228901-59.2018.8.19.0001 que não importa em suspensão automática das ações individuais. Parte autora ocupante do cargo de Professor Docente I, carga horária 16h, nível 9. Assim, verificando-se os valores constantes dos contracheques acostados, constata-se que a parte autora recebe proventos inferiores ao piso nacional. Constitucionalidade da lei nº 11.738/2008 declarada no julgamento da ADI nº 4167-DF. Direito condicionado à previsão específica em legislação local de escalonamento na carreira do magistério estadual. Tema nº 911 do STJ. Leis estaduais nº 1.614/1990 e 5.539/2009 que estabelecem o escalonamento entre as classes e referências da carreira do magistério estadual. Vencimento base que deve guardar o interstício de 12% entre as referências. Art. 3º da Lei Estadual nº 5.539/2009. Reajuste devido em favor da parte autora, observada a proporcionalidade da sua carga horária. Provimento do recurso para reformar a sentença e julgar procedente o pedido autoral, com a condenação do ente réu à adequação dos vencimentos da parte autora ao piso mínimo instituído pela Lei nº 11.738/08, com os reflexos estabelecidos na legislação estadual e o pagamento das verbas pretéritas, respeitada a prescrição quinquenal. Tutela de urgência indeferida. Precedentes jurisprudenciais desta Corte. PROVIMENTO DO RECURSO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Apelação Cível. Ação obrigacional. Piso salarial do magistério previsto na lei n° 11.738/2008. Sentença de improcedência. Parte autora ocupante do cargo de Professor Docente I, carga horária 16h, referência 9. Contracheques acostados aos autos que demonstram que a parte autora recebe vencimentos inferiores ao piso nacional. Constitucionalidade da lei n.° 11.738/2008 declarada no julgamento da ADI nº 4167-DF. Direito condicionado à previsão específica em legislação local de escalonamento na carreira do magistério estadual. Tema nº. 911 do STJ. Leis estaduais nº. 1.614/1990 e 5.539/2009 que estabelecem o escalonamento entre as classes e referências da carreira do magistério estadual. Vencimento base que deve guardar o interstício de 12% entre as referências. Art. 3º da Lei Estadual n.º 5.539/2009. Reajuste devido em favor da parte autora, observada a proporcionalidade da sua carga horária. Provimento do recurso para reformar a sentença e julgar procedente o pedido autoral, com a condenação do ente réu à adequação dos vencimentos da parte autora ao piso mínimo instituído pela Lei nº 11.738/08, com os reflexos estabelecidos na legislação estadual e o pagamento das verbas pretéritas, respeitada a prescrição quinquenal. Inexistência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Art. 1.022, I, II e III, do CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. Em suas razões de Recurso Especial, a parte Recorrente alega violação aos artigos 2º, §§1º e 3º, 3º e 4º da Lei nº 11.738/08, aos artigos 19, 20 e 23 da Lei Complementar Federal nº 101/2000, assim como aos artigos 947, §3º e 1.022 do Código de Processo Civil. Salienta que o recurso trata de questão cuja repercussão geral foi reconhecida pelo e. STF no Tema nº 1.218 de seu repertório. Requer seja determinado o sobrestamento do feito até o trânsito em julgado do Tema 1.218 da Suprema Corte, além da concessão de efeito suspensivo ao recurso. Em suas razões de Recurso Extraordinário, a parte Recorrente, por sua vez, alega violação aos artigos 1º; 2º; 18; 37, incisos X e XIII; 39, §§ 1º e 4º; 60, §4º; 61, §1º, inciso II, alínea "a"; 151, inciso III; 167, inciso II; e 169, §1º, incisos I e II, todos da Constituição Federal, além de ofensa à Súmula Vinculante nº 37 do STF. Afirma, ainda, que a remuneração dos servidores públicos somente poderá ser fixada e alterada por meio de lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso. Sustenta a necessidade de aguardar o posicionamento do STF sobre o Tema 1.218, sobrestando a presente demanda, bem como os efeitos da decisão recorrida, tal como reconhecido na ACP nº 0228901-59.2018.8.19.0001, até o trânsito em julgado da decisão a ser proferida pela Corte Constitucional. Decisão desta Terceira Vice-Presidência às fls. 134/140 concede efeito suspensivo ativo ao recurso extraordinário. Contrarrazões aos recursos excepcionais conforme fls. 157/164 e 165/171. É o brevíssimo relatório. Na origem, cuida-se de ação em que se objetiva a revisão de proventos em decorrência de interpretação da Lei do Piso Salarial Nacional dos Professores, além do pagamento de diferenças devidas de acordo com o referido piso. Os recursos interpostos versam, entre outras questões, sobre matéria repetitiva, representada no Tema nº 911, objeto do REsp nº 1426210/RS, do repertório do Superior Tribunal de Justiça. Questão submetida a julgamento: "Discute se os artigos 2º, § 1º, e 6º, da Lei nº 11.738/2008 autorizam a automática repercussão do piso salarial profissional nacional quanto aos profissionais do magistério público da educação básica sobre as classes e níveis mais elevados da carreira, bem assim sobre as vantagens temporais, adicionais e gratificações, sem a edição de lei estadual a respeito, inclusive para os professores que já auferem vencimentos básicos superiores ao piso." No recurso paradigma, foi fixada a seguinte tese: "A Lei n. 11.738/2008, em seu art. 2º, § 1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais". Todavia, foi reconhecida a existência de repercussão geral da questão suscitada nos autos pelo Supremo Tribunal Federal, representada no Tema nº 1.218, objeto do RE 1.326.541. Descrição do Tema 1.218: "Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 2º, 18, 37, X e XIII, e 169, § 1º, I e II, da Constituição Federal, a constitucionalidade da decisão judicial que concedeu a equiparação do salário-base do professor da educação básica do Estado de São Paulo ao piso nacional da categoria, estabelecido pela Lei 11.738/2008, com incidência escalonada nas diversas faixas, níveis e classe". A fixação da tese pelo Supremo Tribunal Federal está pendente de trânsito, impondo o sobrestamento dos recursos que cuidem de idêntica temática até a sua definição e trânsito em julgado. Frise-se que o pedido de concessão de efeito suspensivo já foi analisado e deferido às fls. 134/140. À vista do exposto, DETERMINO O SOBRESTAMENTO dos recursos interpostos até o trânsito em julgado da tese vinculada ao Tema 1.218 do Supremo Tribunal Federal, na forma da fundamentação supra. Anote-se junto ao NUGEPAC. Intimem-se. Rio de Janeiro, na data da assinatura eletrônica. 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