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0921457-84.2025.8.19.0001

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 18ª Vara Cível da Comarca da Capital · Decisão

    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 18ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo:0921457-84.2025.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DO SOCORRO DA SILVA CAVALCANTI RÉU: UNIBANCO Cuida-se de ação indenizatória em que a parte autora alega não ter contratado diversos produtos e serviços bancários que deram origem a descontos em sua conta corrente, postulando a cessação das cobranças, restituição dos valores e indenização por danos morais. A pretensão foi tempestivamente resistida. Em provas, a autora requereu a oitiva da funcionária do banco denominada Cássia ou Tássia. O réu, por sua vez, requereu o depoimento pessoal da autora. Sem preliminares pendentes, presentes os pressupostos processuais de regularidade e validade do processo, DOU O FEITO POR SANEADO. Fixo como pontos controvertidos a existência, validade e regularidade das contratações dos produtos e serviços impugnados pela autora, bem como a efetiva manifestação de sua vontade; a regularidade dos descontos efetuados; e a existência e extensão dos danos materiais e morais alegados. Tratando-se de relação de consumo e presentes os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC, DEFIRO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, incumbindo ao réu demonstrar a regularidade das contratações e a efetiva manifestação de vontade da autora quanto aos produtos e serviços impugnados. Na hipótese de documento contendo assinatura atribuída à autora cuja autenticidade tenha sido impugnada, observe-se, ainda, o entendimento firmado no Tema 1.061 do STJ, cabendo à instituição financeira comprovar sua autenticidade. INDEFIRO a prova oral requerida pelas partes, por não se mostrar útil ou necessária ao deslinde da controvérsia, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC, uma vez que a questão controvertida é eminentemente documental. Considerando a inversão do ônus da prova ora deferida, devolvo ao réu o prazo de 05 dias para especificar e produzir as provas que entender pertinentes, inclusive mediante juntada dos instrumentos contratuais, registros eletrônicos, logs, trilhas de contratação e demais elementos aptos a demonstrar a regularidade e autoria das operações impugnadas. Havendo juntada de documentos, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 15 dias, na forma do art. 437, (sec)1º, do CPC. A presente decisão de saneamento tornar-se-á estável caso não haja pedido de esclarecimentos ou ajustes pelas partes, no prazo comum de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 357, (sec)1º, do CPC. RIO DE JANEIRO, na data da assinatura eletrônica. MABEL CHRISTINA CASTRIOTO MEIRA DE VASCONCELLOS Juiz de Direito

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