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TJRJ · 1º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca da Capital · Sentença
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca da Capital Avenida Erasmo Braga, 115, 603 - Lâmina I, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 SENTENÇA Processo:0921117-43.2025.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELCIO D OLIVEIRA ROCHA RÉU: MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO Trata-se deEmbargos de Declaraçãoopostos pela parte autora em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, declarando o direito à isenção do Imposto de Renda a partir de 26/09/2024, mas extinguiu, sem resolução do mérito, o pedido de restituição dos valores pagos nos anos anteriores (2022 e 2023) e subsequentes. O embargante alega a ocorrência de contradição e omissão. Sustenta que o termo inicial da isenção e da repetição do indébito deve ser fixado em setembro/2022, data em que restou comprovado o diagnóstico de cardiopatia gravíssima por meio da cirurgia de marcapasso. Requer o acolhimento dos embargos para que os valores a restituir sejam mensurados em posterior liquidação de sentença. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos, pois tempestivos. No mérito, porém,não merecem acolhimento. O vício da contradição que autoriza os embargos de declaração (art. 1.022, I, do CPC) é aquele estritamente interno, ou seja, a existência de proposições inconciliáveis entre si dentro do próprio corpo da decisão judicial A contradição entre a decisão e as provas dos autos, ou entre a decisão e a jurisprudência dominante, configura mero inconformismo com a matéria julgada, o que desafia recurso próprio, e não aclaratórios. No caso em tela, a sentença foi clara, coerente e devidamente fundamentada. O juízo expressamente assentou que a parte autoranão comprovouo fato do pagamento e os valores corretos das retenções atinentes aos anos de 2022 e 2023, uma vez que não apresentou as declarações de imposto de renda completas necessárias para aferir a exatidão das contas (ID 218901539). Embora o Superior Tribunal de Justiça (STJ) firme o entendimento de que o termo inicial da isenção é a data do diagnóstico, a repetição do indébito tributário pressupõe a efetiva e cabal demonstração do montante pago indevidamente, ônus do qual o autor não se desincumbiu a tempo. Ademais, no rito da Lei nº 12.153/2009 (Juizados Especiais da Fazenda Pública), vigora o princípio daliquidez da sentença, sendo inadmissível a prolação de sentença ilíquida ou a postergação da apuração de valores para fase de liquidação de sentença, nos termos do art. 27 da referida lei c/c art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95. Diante da ausência de documentos indispensáveis para liquidar o pedido de restituição na fase de conhecimento, a extinção sem resolução do mérito é medida impositiva. Portanto, verifica-se que o embargante busca a reforma do julgado por via inadequada, visando à rediscussão de matéria já decidida, o que é vedado nesta sede. Ante o exposto,REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo a sentença tal como lançada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. RIO DE JANEIRO, 3 de setembro de 2026. PATRICK COUTO XEREZ SOBRAL Juiz Titular
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