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0920886-29.2022.8.20.5001

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Tribunal
TJRN
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · 3ª Vara Cível da Comarca de Natal

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo: 0920886-29.2022.8.20.5001 Parte autora: FABIO L HAMMES - ME Parte ré: ANA CAROLINA GABRIEL DO NASCIMENTO DECISÃO Vistos... Trata-se de cumprimento de sentença promovido por FABIO L. HAMMES em face de ANA CAROLINA GABRIEL DO NASCIMENTO. Por decisão anteriormente proferida, foi determinada a renovação da pesquisa e indisponibilidade de ativos financeiros em nome da executada, por meio do SISBAJUD, mediante repetição programada pelo prazo de 30 (trinta) dias, condicionando-se o cumprimento da medida à prévia apresentação, pela parte exequente, de memória discriminada e atualizada do crédito. A executada, assistida pela Defensoria Pública, requereu a reconsideração da medida. Sustentou, em síntese, que sua conta bancária pessoal é utilizada para despesas de subsistência e que as contas vinculadas à pessoa jurídica por ela indicada se destinam ao desenvolvimento de atividade empresarial. Requereu a suspensão da repetição programada ou, subsidiariamente, sua modulação, suscitando expressamente a impenhorabilidade de eventuais valores protegidos pelo art. 833 do CPC. Requereu, ainda, a concessão da justiça gratuita e informou a possível permanência de restrições sobre conta bancária vinculada ao CNPJ nº 36.458.924/0001-83, apesar do anterior indeferimento do pedido de desconsideração inversa da personalidade jurídica. A parte exequente, por sua vez, apresentou memória atualizada do crédito, acompanhada dos respectivos demonstrativos de juros e correção monetária, indicando como saldo da execução a quantia de R$ 18.541,56. É o que cumpre relatar. Segue decisão. Inicialmente, defiro à executada os benefícios da justiça gratuita, considerando a declaração de insuficiência econômica apresentada, a assistência pela Defensoria Pública e a inexistência, neste momento, de elementos concretos capazes de afastar a presunção prevista no art. 99, § 3º, do CPC. Quanto ao pedido de reconsideração, não verifico fundamento suficiente para modificar a decisão anteriormente proferida. A renovação da pesquisa e indisponibilidade de ativos financeiros constitui medida executiva típica, prevista no art. 854 do CPC, e foi determinada após sucessivas diligências patrimoniais que não resultaram na localização de patrimônio suficiente à satisfação do crédito. Os extratos bancários apresentados pela executada não justificam, neste momento, a revogação preventiva da medida. A circunstância de determinada conta ser utilizada para despesas ordinárias de subsistência não permite concluir que todo e qualquer valor que nela venha a ingressar durante o período da pesquisa estará necessariamente abrangido pelas hipóteses de impenhorabilidade previstas no art. 833 do CPC. A análise deve recair sobre eventual constrição concretamente efetivada, ocasião em que será assegurado à executada o contraditório previsto no art. 854, §3º, do CPC, podendo demonstrar a natureza impenhorável dos valores atingidos, bem como suscitar eventual excesso de indisponibilidade. Fica, desde já, registrada a arguição de impenhorabilidade formulada pela executada, sem que isso importe reconhecimento antecipado da proteção sobre valores ainda não individualizados. A parte exequente, em cumprimento à decisão anterior, apresentou memória discriminada do crédito, acompanhada dos demonstrativos de atualização, indicando como devido o montante de R$ 18.541,56. Esse valor será adotado, neste momento, exclusivamente como limite da ordem de indisponibilidade, sem importar homologação definitiva dos cálculos apresentados e sem prejuízo da posterior apreciação de eventual alegação de excesso pela executada. Eventual diferença que venha a ser demonstrada poderá ser examinada após a efetivação da medida, mediante contraditório, assumindo a parte exequente os ônus decorrentes da indicação do valor cuja satisfação pretende. De outro lado, permanece hígida a decisão anterior que indeferiu a extensão dos atos executivos ao patrimônio da pessoa jurídica inscrita no CNPJ nº 36.458.924/0001-83, razão pela qual a nova ordem deverá recair exclusivamente sobre ativos de titularidade da executada ANA CAROLINA GABRIEL DO NASCIMENTO, não alcançando contas ou ativos pertencentes à referida pessoa jurídica. Quanto à notícia de possível permanência de restrição sobre conta bancária da pessoa jurídica, inexiste ordem pendente de cumprimento, superior ao prazo anteriormente expedido. Então, resta prejudicada esse pedido. Diante do exposto, DEFIRO o pedido de justiça gratuita e INDEFIRO o pedido de reconsideração da decisão de Id 197132779. Proceda-se à pesquisa e indisponibilidade de ativos financeiros exclusivamente em nome da executada ANA CAROLINA GABRIEL DO NASCIMENTO, por meio do SISBAJUD, mediante repetição programada pelo prazo de 30 (trinta) dias, até o limite de R$ 18.541,56, valor indicado pela parte exequente. Considerando a necessidade de preservar a efetividade da medida constritiva, atribua-se temporariamente sigilo à presente decisão e à diligência, até o efetivo protocolo da ordem no SISBAJUD. Protocolada a ordem, retire-se o sigilo, tornando-se acessíveis às partes a presente decisão e os atos subsequentes. Efetivada qualquer indisponibilidade, libere-se de imediato eventual quantia que exceda o limite da ordem e intime-se a executada, por intermédio da Defensoria Pública, para, no prazo de 5 (cinco) dias, querendo, manifestar-se nos termos do art. 854, §3º, do CPC, inclusive quanto à natureza eventualmente impenhorável dos valores e a eventual excesso da constrição. Não havendo indisponibilidade de ativos ao término da repetição programada, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito. Cumpra-se. Natal/RN, 8 de setembro de 2026. Andreo Aleksandro Nobre Marques Juiz de Direito

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