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0920164-92.2022.8.20.5001

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Tribunal
TJRN
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · Gab. Des. João Rebouças na Câmara Cível

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Embargos de Declaração n.º 0920164-92.2022.8.20.5001 Embargante: SAL - EMPREENDIMENTOS LTDA Embargado: ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUICAO ECAD Relator: Juiz Convocado Cícero Macedo DESPACHO Determino a intimação da parte embargada, por meio de seu procurador, para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, oferecer contrarrazões aos Embargos Declaratórios. Após, à conclusão. Natal, data na assinatura digital. Juiz Convocado Cícero Macedo Relator

  2. Intimação

    TJRN · Gab. Des. João Rebouças na Câmara Cível

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0920164-92.2022.8.20.5001 Polo ativo SAL - EMPREENDIMENTOS LTDA Advogado(s): JORGE VINICIUS DE ALMEIDA CABRAL Polo passivo ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD Advogado(s): ALTAMIR DA SILVA VIEIRA JUNIOR, PAULO HENRIQUE DE ABREU SILVA Agravo Interno na Apelação Cível n.º 0920164-92.2022.8.20.5001 Agravante: SAL - Empreendimentos Ltda. Advogado: Dr. Jorge Vinicius de Almeida Cabral Agravado: Escritório Central de Arrecadação e Distribuição ECAD Advogados: Drs. Altamir da Silva Vieira Júnior e Paulo Henrique de Abreu Silva Relator: Desembargador João Rebouças Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. PREPARO RECURSAL. RECOLHIMENTO SOB CÓDIGO DE SERVIÇO INCORRETO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. INÉRCIA DA PARTE. DESERÇÃO CARACTERIZADA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso de Apelação Cível, ao fundamento de deserção, por não comprovado o recolhimento do preparo recursal dentro do prazo assinalado para regularização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o recolhimento de custas sob código de serviço diverso do preparo recursal, aliado à inércia da parte quanto à intimação para regularização, autoriza a reforma da decisão que reconheceu a deserção; (ii) estabelecer se a inércia da parte no prazo assinalado pode ser superada, em sede de agravo interno, pela invocação dos princípios da primazia do julgamento de mérito e da instrumentalidade das formas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Agravo Interno, nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC, admite juízo de retratação pelo Relator, o que não se justifica quando ausentes fundamentos capazes de modificar a decisão impugnada. 4. O comprovante inicialmente juntado pela parte apelante refere-se a serviço diverso do preparo recursal, circunstância incontroversa nos autos. 5. Identificada a irregularidade, o art. 1.007, § 7º, c/c o art. 932, parágrafo único, do CPC, assegurou à parte a oportunidade de sanar o vício no prazo de 5 (cinco) dias, mediante comprovação do recolhimento correto ou pagamento em dobro, sob expressa cominação de deserção. 6. A parte apelante manteve-se inerte no prazo assinalado, circunstância certificada nos autos, o que consuma a preclusão e autoriza o reconhecimento da deserção, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC. 7. Os princípios da primazia do julgamento de mérito e da instrumentalidade das formas não se prestam a substituir o mecanismo específico de sanabilidade já previsto em lei e efetivamente colocado à disposição da parte, tampouco a reabrir prazo precluso sem justa causa comprovada. 8. A ausência de má-fé no equívoco inicial e a inexistência de prejuízo ao erário não afastam a deserção, sanção de natureza objetiva decorrente do descumprimento do ônus processual de comprovação tempestiva do preparo. 9. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoram-se os honorários sucumbenciais fixados na sentença de origem, observado o teto legal de 20% sobre o valor da condenação. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos. Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste. RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por SAL - Empreendimentos Ltda. em face da decisão monocrática que, nos autos da Apelação Cível em epígrafe, interposta em desfavor do Escritório Central de Arrecadação e Distribuição - ECAD, negou seguimento ao recurso por reconhecer a deserção, ante a ausência de comprovação do recolhimento do preparo recursal dentro do prazo assinalado para regularização. Em suas razões, sustenta a parte agravante que a decisão agravada consagra rigorismo formal incompatível com os princípios da primazia do julgamento de mérito e da cooperação processual (arts. 4º e 6º do CPC), porquanto o valor recolhido, ainda que sob código de serviço incorreto, ingressou efetivamente nos cofres do Tribunal de Justiça. Aduz, ainda, que a instrumentalidade das formas, prevista no art. 277 do CPC, impõe o aproveitamento do ato processual que, a despeito do vício formal, alcançou sua finalidade, qual seja, o custeio da atividade jurisdicional recursal. Argumenta que inexistiu má-fé no equívoco e que não houve prejuízo ao erário, defendendo, subsidiariamente, a reabertura de prazo para o recolhimento em dobro do preparo, ante a alegada desproporção entre o vício processual e a gravidade da sanção de deserção. Por fim, pugna pelo provimento do Agravo Interno, para que, em juízo de retratação, seja reconhecida a validade do recolhimento inicialmente efetuado ou, alternativamente, seja concedida nova oportunidade para o recolhimento em dobro do preparo recursal, afastando-se a deserção e determinando-se o regular processamento e julgamento do mérito do recurso de Apelação. Apesar de devidamente intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. O Agravo Interno, previsto no art. 1.021 do CPC, destina-se a submeter ao órgão colegiado o controle da decisão monocrática proferida pelo relator, viabilizando à parte irresignada a revisão do juízo unipessoal pela via da retratação ou, não sendo esta exercida, pelo julgamento colegiado. Da leitura da decisão agravada, verifica-se que a questão foi expressamente examinada, restando consignado que: "em vez de recolher o preparo recursal referente a Apelação Cível interposta, a parte apelante juntou nos autos comprovante de pagamento no valor de R$ 114,43 (...), referente a "Serviço: R$500 até R$1000,00", "Código do Serviço: 1100224" (...), que apesar de ser em favor desta Egrégia Corte, é diferente do preparo recursal." "mesmo intimada para comprovar o recolhimento do preparo no prazo legal ou recolher em dobro as custas necessárias, sob pena de deserção, a parte apelante manteve-se inerte e deixou de recolher o preparo recursal." A parte agravante não nega os fatos consignados na decisão agravada, reconhecendo, em suas próprias razões, que o prazo de regularização transcorreu sem manifestação tempestiva em razão de falha em sua comunicação interna. A controvérsia recursal, portanto, não gira em torno da existência do equívoco no código de recolhimento, incontroverso, mas da possibilidade de a inércia no prazo de regularização ser relevada mediante invocação dos princípios da primazia do julgamento de mérito e da instrumentalidade das formas. O próprio art. 1.007, § 7º, do CPC, c/c o parágrafo único do art. 932, já constitui a expressão legislativa da instrumentalidade das formas em matéria de preparo recursal: identificado o vício, a lei não impõe a deserção automática, mas assegura à parte prazo de 5 (cinco) dias para saná-lo, mediante comprovação do recolhimento correto ou pagamento em dobro. Tal oportunidade foi expressamente concedida pelo despacho de Id 37649012 e não foi aproveitada pela parte agravante, circunstância incontroversa e certificada nos autos (Id 37995976). Não se cuida, portanto, de rigorismo formal alheio à instrumentalidade das formas, mas da própria aplicação do mecanismo legal de sanabilidade, cujo descumprimento no prazo assinalado gera preclusão consumativa, na forma do art. 1.007, § 4º, do CPC. A alegação de ausência de má-fé e de inexistência de prejuízo ao erário, ainda que verídica, não afasta a deserção, sanção de natureza objetiva que decorre do descumprimento do ônus processual de comprovação tempestiva do preparo, independentemente da intenção da parte recorrente. Quanto ao pedido subsidiário de concessão de nova oportunidade para o recolhimento em dobro, tal providência já foi integralmente exaurida pela intimação anterior, não havendo, no ordenamento processual, previsão de reabertura de prazo preclusivo já transcorrido sem justa causa comprovada. A agravante não aponta qualquer causa impeditiva ao cumprimento tempestivo da diligência, limitando-se a atribuir o não atendimento a falha na comunicação interna de seu próprio escritório, circunstância que não configura justa causa apta a autorizar a restituição do prazo, nos termos do art. 223, § 1º, do CPC. Dessa forma, o Agravo Interno não se presta a reabrir prazo precluso mediante a invocação genérica de princípios processuais, sendo certo que a decisão agravada enfrentou de modo direto e suficiente os fundamentos determinantes da controvérsia, não havendo fato novo capaz de infirmar a conclusão pela deserção. Face ao exposto, conheço e nego provimento ao agravo interno e na forma regimental coloco em mesa para apreciação do Douto Colegiado. É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 31 de Agosto de 2026.

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