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TJRJ · 29ª Vara Cível da Comarca da Capital · Notificação
Publicação automática referente à migração
TJRJ · 29ª Vara Cível da Comarca da Capital · Decisão
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 29ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo:0919920-53.2025.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALBERTINA CONCEICAO DOS SANTOS FAGUNDES RÉU: BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A, BANCO AGIBANK Trata-se de AçãoDeclaratóriadeInexistênciade Débito, decorrente de falha em contrato de prestação de serviço bancário. A parte autora alega que foi vítima de fraude relacionada à contratação de empréstimo consignado. Sustenta que, após receber oferta de cartão de crédito por supostos representantes de instituição financeira, forneceu seus dados e documentos para cadastro. Posteriormente, constatou a alteração da agência bancária responsável pelo recebimento de seu benefício previdenciário, bem como a existência de empréstimo consignado e descontos que afirma não ter contratado, autorizado ou solicitado. O 2º réuBANCO AGIBANK S/A,apresentou contestação sem suscitar preliminares processuais, pugnando pelo julgamento de improcedência dos pedidos. No mérito, sustentou a regularidade da contratação impugnada, alegando que a operação foi realizada de forma válida, mediante manifestação de vontade da parte autora. Rejeito, de plano, a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo 1ºréuBANCO COOPERATIVO SICOOB S/A - BANCO SICOOB, eis que as condições da ação são aferidas à luz dos fatos narrados na petição inicial, com base nas diretrizes da Teoria daAsserção, atravésdo exercício de um juízo de admissibilidade hipotético. Com efeito, as partes são legítimas e estão bem representadas, e presentes se encontram os pressupostos processuais e condições genéricas para o legítimo exercício do direito de ação, não existindo outras preliminares a serem examinadas, nem nulidades ou irregularidades a declarar ou sanar, razão pela qual DECLARO SANEADO O PROCESSO. Neste contexto, observo que a lide dever ser resolvida à luz do Código de Defesa do Consumidor, eis que a parte autora, em tese, é a destinatária final dos serviços prestados pela parte ré; fatos que retratam os conceitos tipificados nos artigos 2º e 3º, todos da lei 8078/90, atraindo a aplicação de suas normas protetivas. A parte autora alega defeito na prestação dos serviços prestados pelosréus, e, ao contrário, o demandado sustenta a regularidade da prestação, atribuindo culpa exclusiva do demandante pelos danos reclamados. No caso dos autos, a responsabilidade civil da parte ré é objetiva e com base na teoria do risco do empreendimento, onde todos aqueles que prestam serviços no mercado, devem fazê-lo com qualidade e segurança, sob pena de responder pelos danos causados aos consumidores. Fixo como pontos controvertidos a existência ou não, do defeito alegado, bem como a própria ocorrência dos danos reclamados. Assim, nos termos do artigo 14 (sec)3º do CPC, caberá a parte ré comprovar a ausência de defeito em seus serviços; enquanto a parte autora tem o ônus de demonstrar os danos suportados. Nos termos do (sec)1º do artigo 357 do CPC, digam as partes, em até cinco dias, se tem outras provas a produzir ou, caso suficientes as até aqui produzidas, se concordam com o julgamento antecipado da lide. Intime-se. RIO DE JANEIRO, 3 de setembro de 2026. MARCOS ANTONIO RIBEIRO DE MOURA BRITO Juiz Titular
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