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TJRJ · 12ª Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca da Capital · Sentença
Abertura, Registro e Cumprimento de Testamento Nº 0919759-43.2025.8.19.0001/RJAUTOR: MICHELLE FERREIRA DA SILVA PORTO ADVOGADO(A): GABRIEL PADUA DE ASSIS (OAB RJ181947) ADVOGADO(A): GUILHERME CESAR LA CAVA DE SOUZA (OAB RJ181953) SENTENÇA Considerando que o Ministério Público não opôs qualquer óbice ao cumprimento do testamento público deixado por HYLEDA FERREIRA DA SILVA PORTO e tendo em vista, ainda, a inexistência de vício externo que o torne passível de nulidade ou falsidade, DETERMINO QUE SEJA O MESMO REGISTRADO, ARQUIVADO E CUMPRIDO. Feito o registro, intime-se para exercer a testamentaria MICHELLE FERREIRA DA SILVA PORTO Ficam cientes as partes que este Juízo autoriza a lavratura da escritura pública de inventário, querendo, na forma do artigo 446 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do rio de Janeiro (atualizado em 09/10/2025 pelo Provimento CGJ nº 74/2025). Do contrário, extraia-se certidão para o processo de inventário dos bens deixados pelo "de cujus". Em seguida, dê-se baixa remetam-se os autos ao arquivo definitivo.
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