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0919731-12.2024.8.19.0001

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · SECRETARIA DA 7ª CÂMARA CRIMINAL · Apelação

    *** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0919731-12.2024.8.19.0001 Assunto: Roubo Majorado / Crimes contra o Patrimônio / DIREITO PENAL Origem: CAPITAL 21 VARA CRIMINAL Ação: 0919731-12.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00446980 APTE: TIAGO DA SILVA SANTOS ADVOGADO: DEFENSORIA PUBLICA OAB/DP-000000 APDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES. SIDNEY ROSA DA SILVA Revisor: DES. SIMONE DE ARAUJO ROLIM Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DEFENSIVO E CONCEDEU HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. ERRO MATERIAL NA INDICAÇÃO DO NOME DO ACUSADO. CONTRADIÇÃO ENTRE A EXPRESSÃO ESCRITA DA PENA-BASE E A OPERAÇÃO ARITMÉTICA EFETIVAMENTE REALIZADA. VÍCIOS CONFIGURADOS. CORREÇÃO E INTEGRAÇÃO DO JULGADO. AUSÊNCIA DE EFEITOS INFRINGENTES. QUANTUM DA REPRIMENDA PRESERVADO. RECURSO DA DEFESA TÉCNICA QUE SE ACOLHE.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos pela defesa técnica do acusado contra o acórdão que, por unanimidade de votos, rejeitou a preliminar de nulidade do reconhecimento de pessoa e negou provimento à apelação criminal, concedendo, todavia, Habeas Corpus de ofício, na forma do artigo 654, parágrafo 2º, do Código de Processo Penal, para aplicar a regra do artigo 68, parágrafo único, do Código Penal e redimensionar a pena privativa de liberdade ao montante definitivo de 07 anos, 09 meses e 10 dias de reclusão e ao pagamento de 18 dias-multa, arbitrado em 1/30 do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, conservando o regime inicial fechado.2. A defesa técnica apontou dois vícios, delineando-os como sendo o erro material, consistente na indicação, no título do capítulo dosimétrico do voto condutor, de nome de pessoa estranha à relação processual e contradição entre o valor da pena-base consignado por escrito no montante de 05 anos e 08 meses de reclusão e a operação aritmética efetivamente realizada e reproduzida nas demais passagens do voto e no dispositivo de 04 anos e 08 meses de reclusão.3. Os aclaratórios não veicularam pretensão de alteração do quantum da reprimenda.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber (i) se a menção a nome estranho aos autos, no capítulo destinado à individualização da pena, configura erro material sanável pela via dos aclaratórios; (ii) se subsiste contradição interna entre a expressão escrita da pena-base e o cálculo que efetivamente conduziu à pena definitiva; e (iii) se a correção reclama a atribuição de efeitos infringentes.III. RAZÕES DE DECIDIR5. Os embargos de declaração ostentam fundamentação vinculada e destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, na forma do artigo 619 do Código de Processo Penal, prestando-se, ainda, à retificação de erro material, consoante o artigo 1.022, inciso III, do Código de Processo Civil, aplicável por força do artigo 3º do Código de Processo Penal.6. A designação do nome do acusado Jonathas Pinheiro Gonçalves, lançada no título do capítulo dosimétrico, não corresponde a qualquer pessoa integrante da relação processual e traduz evidente inexatidão material, sendo certo que toda a fundamentação subsequente se reporta, sem margem de dúvida, à conduta e à situação processual do embargante Tiago da Silva Santos.7. O erro material não contamina a substância do julgado, mas deve ser cor Conclusões: por unanimidade de votos, em conhecer e ACOLHER, sem efeitos infringentes, para o fim de, primeiro, corrigir o erro material existente no capítulo dosimétrico do voto condutor, de modo que, onde consta ¿Acusado Jonathas Pinheiro Gonçalves¿, passe a constar, exclusivamente, ¿Acusado Tiago da Silva Santos¿, e, de segundo, sanar a contradição relativa à primeira fase da dosimetria, esclarecendo-se que a pena-base restou assentada no montante de 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão e ao pagamento de 11 (onze) dias-multa, arbitrado os dias-multa em 1/30 do maior salário-mínimo mensal vigente ao tempo do fato e não no de 05 (cinco) anos e 08 (oito) meses de reclusão, integrando-se, nesses exatos termos, a fundamentação do acórdão embargado e conservando-se, no mais, todos os seus demais capítulos, notadamente a pena privativa de liberdade definitiva de 07 (sete) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão e o pagamento de 18 (dezoito) diasmulta, arbitrados os dias-multa em 1/30 (um trigésimo) do maior saláriomínimo mensal vigente ao tempo do fato, bem como o regime fechado para o cumprimento inicial da pena, nos termos do voto do Relator.

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