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0919547-68.2014.8.06.0001

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  1. Intimação

    TJCE · 4º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Privado

    ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAPRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADODESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA PROCESSO: 0919547-68.2014.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198)APELANTE: EDIFICIO PARQUE DE FATIMA - CONDOMINIO 02, CDT INCORPORACOES IMOBILIARIAS LTDAAPELADO: MOURA DUBEUX ENGENHARIA S/A, CDT INCORPORACOES IMOBILIARIAS LTDA, MD CE PARQUE DE FATIMA CONSTRUCOES LTDA., EDIFICIO PARQUE DE FATIMA - CONDOMINIO 02 Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA INCORPORADORA. TEORIA DA APARÊNCIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS INTEGRANTES DA CADEIA DE CONSUMO. PATOLOGIAS FUNCIONAIS DECORRENTES DE FALTA DE MANUTENÇÃO. ANOMALIAS ENDÓGENAS DECORRENTES DE FALHAS CONSTRUTIVAS. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO EFETIVO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO DO CONDOMÍNIO DESPROVIDO E RECURSO DA INCORPORADORA PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas pelo EDIFÍCIO PARQUE DE FÁTIMA CONDOMÍNIO e por CDT INCORPORAÇÕES IMOBILIÁRIAS LTDA. contra sentença que, em ação envolvendo vícios construtivos, condenou as demandadas a obrigação de fazer consistente na correção e reparação das irregularidades constatadas em perícia, rejeitando o pedido de indenização por perdas e danos. A incorporadora suscita ilegitimidade passiva e, no mérito, sustenta que parte dos problemas decorre de falta de manutenção. O condomínio, por sua vez, alega nulidade da sentença por ausência de fundamentação e pretende a reforma do julgado quanto aos pedidos indenizatórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se a incorporadora possui legitimidade para responder por vícios construtivos, diante de sua participação na cadeia de fornecimento; (ii) estabelecer quais dos defeitos constatados na perícia decorrem de falhas construtivas imputáveis às demandadas e quais resultam de falta de manutenção; (iii) determinar se a sentença é nula por ausência de fundamentação; e (iv) definir se são devidas indenizações por perdas e danos diante da ausência de demonstração de prejuízo diverso daquele objeto da obrigação de fazer. III. RAZÕES DE DECIDIR A incorporadora possui legitimidade passiva para responder pelos vícios construtivos, pois a teoria da aparência, aplicada em favor do consumidor, e sua integração à cadeia de prestação do serviço justificam a responsabilidade solidária com a construtora. A relação entre incorporadora, construtora e adquirente do imóvel submete-se às normas de proteção do consumidor, impondo responsabilidade solidária aos integrantes da cadeia de fornecimento pelos defeitos ou vícios do serviço. A responsabilidade objetiva do fornecedor admite a exclusão do dever de indenizar quando comprovada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, nos termos do art. 14, § 3º, II, do CDC. As patologias funcionais constatadas no estacionamento, decorrentes da falta de manutenção e da consequente degradação das juntas de dilatação, não podem ser imputadas às demandadas, por configurarem causa excludente de sua responsabilidade. As anomalias endógenas identificadas nas fissuras da garagem e da academia decorrem de falhas relacionadas à construção e devem ser reparadas pelas demandadas responsáveis pelo empreendimento. A sentença apresenta fundamentação suficiente e enfrenta as questões relevantes ao julgamento, de modo que a alegação de ausência de fundamentação traduz mero inconformismo com a rejeição dos pedidos indenizatórios. O dano material não se presume e exige demonstração de efetivo prejuízo econômico, incumbindo ao autor comprovar o fato constitutivo de seu direito, conforme art. 373, I, do CPC. A ausência de demonstração de danos diversos daqueles abrangidos pela obrigação de fazer impede o acolhimento de pedido indenizatório por perdas e danos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso do condomínio desprovido e recurso da incorporadora parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A incorporadora que integra a cadeia de fornecimento responde solidariamente com a construtora pelos vícios construtivos perante o consumidor. 2. A falta de manutenção que comprovadamente ocasiona patologias funcionais constitui excludente de responsabilidade do fornecedor. 3. As anomalias endógenas decorrentes de falhas construtivas devem ser reparadas pelos responsáveis pelo empreendimento. 4. O dano material exige demonstração de prejuízo econômico efetivamente suportado, não podendo ser presumido. 5. A sentença que enfrenta de forma suficiente os fatos e fundamentos jurídicos relevantes não é nula por ausência de fundamentação. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 12 e 14, § 3º, II; CPC, arts. 373, I, e 85, § 11; CC, art. 944. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 260.731/RJ, 3ª Turma, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito; STJ, AgRg no AREsp nº 720.560/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 24.05.2016, DJe 06.06.2016; TJCE, Apelação Cível nº 0114946-13.2018.8.06.0001, Rel. Des. Maria de Fátima de Melo Loureiro, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 07.04.2021; TJCE, Apelação Cível nº 0028270-48.2007.8.06.0001, Rel. Des. Francisco Bezerra Cavalcante, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 25.02.2025; TJRN, Apelação Cível nº 0830291-28.2015.8.20.5001, Rel. Vivaldo Otávio Pinheiro, 3ª Câmara Cível, j. 10.03.2025; TJMG, Apelação Cível nº 1000022-08.8444-9/001, Rel. Joemilson Donizetti Lopes, 15ª Câmara Cível, j. 07.07.2022; TJDF, Apelação nº 0719138-68.2022.8.07.0001, Rel. Maria de Lourdes Abreu, 3ª Turma Cível, j. 18.05.2023; TJMG, Apelação Cível nº 5019330-54.2021.8.13.0702, Rel. Des. Luiz Carlos Gomes da Mata, 13ª Câmara Cível, j. 26.05.2023. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas e por unanimidade, em conhecer de ambos os recursos para dar parcial provimento ao apelo interposto pela parte promovida e negar provimento ao apelo interposto pela parte autora, nos termos do voto do relator. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator RELATÓRIO Tratam-se de recursos apelatórios interpostos por CDT INCORPORAÇÕES IMOBILIÁRIAS LTDA (ID. 20633047) e EDIFÍCIO PARQUE DE FÁTIMA CONDOMÍNIO (ID. 20633043) em face de sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza que julgou parcialmente procedente os pedidos autorais para condenar as empresas demandadas na obrigação de fazer (reparar) sobre os vícios de construção indicados, sob pena de multa, além dos consectários sucumbenciais. A incorporadora apelante aduziu em suas razões a sua ilegitimidade para figuração na ação, uma vez que não deteve qualquer responsabilidade técnica ou legal pela construção do empreendimento, tendo a construtora demandada MOURA DUBEUX ENGENHARIA S/A integrado a lide e expressamente reconhecido sua responsabilidade na construção do edifício. Prossegue aduzindo que o laudo constante no processo indica que "muitos dos problemas apontados são, na realidade, decorrentes da ausência de manutenção e não de falhas construtivas". Requer, assim, a reforma da sentença de primeiro grau para se ver excluída da relação processual ou, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos autorais. Por seu turno, o condomínio apelante suscita a ocorrência de nulidade da sentença por ausência de fundamentação ao não acolher os pedidos de condenação por danos materiais e morais aduzidos na inicial. Contrarrazões do Edifício Parque de Fátima (ID. 20633052). Contrarrazões de CDT Incorporações Imobiliárias Ltda (ID. 20633053). Contrarrazões de MD Parque de Fátima Construções Construções Ltda e Moura Dubeux Engenharia S/A (ID. 20633055). Parecer do Ministério Público (ID. 33111281), sem manifestação de mérito. Audiência de conciliação (ID. 36858114), sem êxito na composição de acordo. É o breve relatório. VOTO Exercendo o juízo de admissibilidade recursal, verifico o atendimento de todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos que o compõe, o que conduz a juízo positivo de admissibilidade. A incorporadora apelante CDT INCORPORAÇÕES IMOBILIÁRIAS LTDA suscita a sua ilegitimidade passiva na ação em que a autora reclama sobre vícios na construção do edifício. Trata-se de efetiva preliminar de mérito, ao que passo a enfrentar de partida. Entende a incorporadora que não assumiu qualquer responsabilidade sobre a obra, tendo a construtora demandada MOURA DUBEUX ENGENHARIA S/A assumido o encargo de bem conduzir e executar o empreendimento. Todavia, como bem apontado na r. sentença recorrida, por força da aplicabilidade da teoria da aparência em prol do consumidor, pelas circunstâncias que envolvem o contrato de compra e venda, há de se reconhecer a responsabilidade solidária entre as incorporadoras, em face da expectativa criada da sua posição como terceira interveniente no contrato. Ademais, em se tratando de uma relação de consumo, impõe-se a responsabilidade solidária perante o consumidor de todos aqueles que tenha integrado a cadeia de prestação de serviço em caso de defeito ou vício. Nesse sentido é o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça: As atividades do incorporador do construtor, voltadas para a construção de imóveis residenciais, configura relação de consumo, com a solidária responsabilidade objetiva dos mesmos pelos danos causados ao promitente comprador. (STJ, REsp nº 260731/RJ, 3ª Turma, Ministro Carlos Alberto Menezes Direito). AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ATRASO DA ENTREGA DE IMÓVEL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS INTEGRANTES DA CADEIA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. CARACTERIZAÇÃO DE DANOS MORAIS CIRCUNSCRITA À PROVA DOS AUTOS. AGRAVO IMPROVIDO. [...]. 2. Tratando-se de uma relação de consumo, impõe-se, a responsabilidade solidária, perante o consumidor, de todos aqueles que tenham integrado a cadeia de prestação de serviço, em caso de defeito ou vício. Precedentes. [...]. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 720.560/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, j. 24/5/2016, DJe 6/6/2016) Outro não poderia ser o entendimento deste Tribunal de Justiça sobre o tema, conforme se depreende dos seguintes julgados: (…) Nos termos do art. 18 do Código de Defesa do Consumidor, as sociedades que participam da cadeia de consumo têm legitimidade para integrar o polo passivo da demanda. Na espécie, muito embora no instrumento particular de promessa de compra e venda conste a empresa LA CITTÁ INCORPORAÇÕES SPE LTDA. na qualidade de promitente vendedora, observa-se que a segunda apelante MAGIS INCORPORAÇÕES participou ativamente e em conjunto com a primeira na implementação e construção do empreendimento negociado com os autores. Preliminar de ilegitimidade da segunda ré rejeitada. (TJCE - Apelação Cível0114946-13.2018.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 07/04/2021, data da publicação: 07/04/2021) A construtora possui legitimidade passiva para responder pelos vícios construtivos, pois integra a cadeia de fornecimento do produto, sendo sua responsabilidade solidária com a incorporadora, nos termos do Código de Defesa do Consumidor. (TJ-CE - Apelação Cível: 00282704820078060001 Fortaleza, Relator.: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 25/02/2025, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 25/02/2025) Preliminar de ilegitimidade passiva da incorporadora rejeitada. No mérito do seu apelo, aduz ainda a incorporadora recorrente que o laudo pericial apontou em seus levantamentos que as falhas de construção indicadas pela autora, em verdade, proviam, em sua maioria, de falta de manutenção. De fato, o Sr. Perito indicou em seu laudo haver constatado a ocorrência de "patologias funcionais" e de "anomalias endógenas", sendo as primeiras causadas por falta de manutenção, ao passo que as segundas são decorrentes de falha na concepção do edifício, tais como irregularidades de projeto, de execução, baixa qualidade dos materiais empregados ou a combinação de todos os fatores. Nesse passo, mostra-se de fácil divisão os defeitos apresentados pelo condomínio autor, sendo de responsabilidade dos demandados envolvidos na construção do edifício aqueles referentes às anomalias endógenas. Isso porque, se as patologias funcionais decorreram do mau uso ou falta de manutenção, inexiste obrigação de repará-las, conforme regramento do código consumerista, em seu art. 14, §3º, inc. II, a saber: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Nesse sentido, colhe-se do entendimento jurisprudencial: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE MANUTENÇÃO E REFORMAS IRREGULARES. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos materiais e morais decorrentes de supostos vícios construtivos em imóvel residencial, consistentes em rachaduras, infiltrações e problemas estruturais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se os vícios constatados no imóvel dos apelantes decorrem de falhas construtivas de responsabilidade da construtora ou se são consequência da falta de manutenção e de reformas irregulares realizadas pelos próprios moradores. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O sistema jurídico brasileiro estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos causados ao consumidor, nos termos do art. 14 do CDC, prevendo excludentes desta responsabilidade, entre elas a culpa exclusiva do consumidor (§ 3º). 4. O laudo pericial judicial demonstrou de forma inequívoca que os problemas decorrem da falta de manutenção periódica do imóvel e de reformas realizadas pelos próprios autores em desacordo com o projeto original. 5. O perito constatou que a ausência de manutenção, falta de pintura externa, revisão no telhado e impermeabilização irregular das áreas permeáveis causaram danos ao imóvel. 6. Foi identificada a instalação irregular de viga estrutural sem dimensionamento adequado durante reforma realizada pelos moradores, com alterações na planta original que causaram os vícios alegados. 7. A prova técnica produzida sob o contraditório possui maior força probante que o parecer técnico unilateral apresentado pelos autores. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido, com majoração dos honorários advocatícios para 12% sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade judiciária. Tese de julgamento: "Comprovada a culpa exclusiva do consumidor pela ausência de manutenção e realização de reformas irregulares no imóvel, resta configurada a excludente de responsabilidade prevista no art . 14, § 3º, II do CDC, afastando o dever de indenizar da construtora." Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14, § 3º, II; CPC, art. 85, § 11. (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 08302912820158205001, Relator: VIVALDO OTAVIO PINHEIRO, Data de Julgamento: 10/03/2025, Terceira Câmara Cível) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA - EXCLUDENTE DA RESPONSABILIDADE - AUSÊNCIA DE PROVAS DA RESPONSABILIDADE. - A culpa exclusiva da vítima é excludente da responsabilidade civil, mesmo na sua forma objetiva, pois afasta o nexo de causalidade entre a conduta da requerida e o dano, já que este teria sido causado pelo próprio prejudicado. (TJ-MG - AC: 10000220884449001 MG, Relator.: Joemilson Donizetti Lopes (JD Convocado), Data de Julgamento: 07/07/2022, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/07/2022) No caso, constatado pelo Sr. Perito que "foram identificadas manifestações patológicas funcionais que causam infiltrações no estacionamento" referente à "degradação das juntas de dilatação", sendo estas causadas pela "falta de manutenção e consequente degradação das juntas de dilatação", não se mostra cabível a condenação para a sua reforma ou reparo pelas demandadas. Lado outro, detectada a ocorrência de anomalias endógenas referente a "fissuras constatadas na garagem" e a "fissura identificada na academia", devem estas ser reparadas/recuperadas pelas demandadas. Portanto, assiste razão o pedido de reforma parcial da decisão de primeiro grau neste aspecto. Sobre o recurso do condomínio quanto a ocorrência de nulidade da decisão por ausência de fundamentação, nada há que sustente tal arguição, tendo a sentença efetivamente apresentados todas as determinantes legais, formais e materiais, de validade, mostrando-se mesmo minudente e extensa na abordagem dos fatos e do direito invocado por ambas as partes. O que se detecta é a simples inconformação pela rejeição dos pedidos indenizatórios formulados na inicial. E sobre estes a sentença recorrida foi atenta, nos seguintes termos: "Assim sendo, a existência de possíveis pendências no Edifício Parque de Fátima Condomínio se resolve com a CONDENAÇÃO das promovidas a OBRIGAÇÃO DE FAZER a fim de CORRIGIR/REPARAR, no prazo de 90 (noventa) dias, as irregularidades encontradas no Condomínio promovente, conforme indicadas no laudo da perícia técnica produzida em juízo (fls.572/588) e fotografias colacionadas aos autos, que ainda não tenha sido reparadas pelos demandados, a saber: a) a recuperação das juntas, que estão servindo de caminho de passagem da umidade para os pavimentos inferiores(fotos 13 e 14, anexo I); b) a reconstituição do revestimento na área afetada (fotos 8 a 12, anexo I), utilizando materiais impermeabilizantes, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Nesse contexto, indefiro a pretensão do autor de indenização pelas perdas e danos suportados, devendo ser imputado as demandadas o cumprimento da OBRIGAÇÃO DE FAZER acima anunciada." De fato, inexistindo qualquer demonstração ou mesmo arguição de danos outros que não os objeto da obrigação de fazer, não assiste direito a pretensão indenizatória, que deve se escorar em fatos relevantes e demonstração inequívoca de sua ocorrência. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. CIVIL. LOCAÇÃO. IMÓVEL . DEVOLUÇÃO. DANO MATERIAL. NÃO PRESUMIDO. EFETIVO PREJUÍZO . DEMONSTRAÇÃO. NECESSIDADE. ÔNUS DA PROVA. AUTOR . NÃO DEMONSTRAÇÃO. 1. Nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito . 2. O dano material não pode ser presumido, uma vez que se destina a reparar prejuízo econômico efetivamente suportado pela parte, e se mede pela extensão do dano, conforme preconiza o art. 944 do Código Civil. 3 . Tendo a parte juntado aos autos apenas orçamentos para execução do serviço e inexistindo a comprovação do efetivo dispêndio dos recursos financeiros destinados a realizar a obra de reparação do imóvel, o indeferimento do pedido de danos materiais é medida que se impõe, sob pena de enriquecimento ilícito. 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 07191386820228070001 1708803, Relator.: MARIA DE LOURDES ABREU, Data de Julgamento: 18/05/2023, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 20/06/2023) EMENTA: APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO FAZER. VÍCIO CONSTRUÇÃO COMPROVAÇÃO. DANOS . NECESSIDADE REPARO. SENTENÇA MANTIDA. - A responsabilidade da construtora demandada por vícios construtivos é objetiva, a teor do disposto no artigo 12 do Código De Defesa do Consumidor - Estando comprovada a existência de vícios na construção, deverá a construtora reparar os defeitos constatados no imóvel. (TJ-MG - Apelação Cível: 50193305420218130702, Relator.: Des .(a) Luiz Carlos Gomes da Mata, Data de Julgamento: 26/05/2023, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/05/2023) Finalmente, inexistente qualquer prova além da efetiva obrigação de reparação dos danos detectados e de responsabilidade das promovidas, não merece acolhida o pedido de reforma para acréscimo condenatório ou cassação da sentença por ausência de fundamentação. Assim, conheço de ambos os recursos de apelação, para negar provimento ao recurso do EDIFÍCIO PARQUE DE FÁTIMA CONDOMÍNIO, e dar parcial provimento ao recurso da CDT INCORPORAÇÕES IMOBILIÁRIAS LTDA, para excluir da condenação a reparação dos danos que causam infiltrações no estacionamento do condomínio, referente à degradação das juntas de dilatação, por terem sido causadas pela falta de manutenção, o que se mostra incabível a condenação para a reforma ou reparo pelas demandadas. Por fim, em razão do reconhecimento da parcial procedência do recurso, deixo de majorar os honorários fixados na sentença, mantidos os demais termos da decisão de primeiro grau. É como voto. DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator

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