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TJRJ · 1º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital · Decisão
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo:0919529-98.2025.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: IZABELA DOS SANTOS SILVA RÉU: S. S. DA CUNHA COMERCIO DE MOVEIS Vistos, etc. Cuida-se de pedido de desconsideração da personalidade jurídica. Conforme entendimento consolidado em sede de Juizados Especiais Cíveis através do Enunciado nº 14.3.1, constante do Aviso Conjunto TJ/COJES nº 025/2024, o requerimento deve ser processado no processo principal: 14.3.1. DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA A desconsideração da personalidade jurídica é processada nos mesmos autos, sem a suspensão do processo ou formação de incidente, facultando ao juízo, o deferimento das medidas necessárias a garantir a efetividade da execução como, p. ex., o arresto ou outras tutelas provisórias de urgência cautelares aplicáveis ao caso concreto. Sedimentação acima trazida que também autoriza medidas acautelatórias que visem assegurar o êxito da execução e, considerando a dificuldade até o momento encontrada para satisfação do crédito determino, desde logo, que se proceda à penhora on line em contas dos sócios da empresa. Incluam-se no polo passivo a sócia MARLENE LOURENCO DO AMARAL, inscrito no CPF sob o nº 010.030.887-24 . Após, cite-se para que se manifestem quando ao pedido de desconsideração da personalidade jurídica. Intime-se. RIO DE JANEIRO, 10 de agosto de 2026. PAULO MELLO FEIJO Juiz Titular
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