2026-09-16 · TJRJ
  Procedimento Comum Cível Nº 0919483-12.2025.8.19.0001/RJ AUTOR: EDUARDO AUGUSTO SODRE ADVOGADO(A): GABRIEL PAULIN MIRANDA (OAB SP416336) RÉU: BANCO DAYCOVAL S A ADVOGADO(A): GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB MG091567) DESPACHO/DECISÃO Verifica-se que o Superior Tribunal de Justiça afetou os Temas Repetitivos nº 1.328 e nº 1.414, relacionados às controvérsias envolvendo contratos de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC). O Tema nº 1.414 tem por objeto a definição de parâmetros para aferição da validade e eventual abusividade desses contratos, especialmente quanto ao dever de prestação de informações claras e adequadas ao consumidor, à hipótese em que este afirma ter pretendido contratar empréstimo consignado e ao prolongamento da dívida em razão da aparente insuficiência dos descontos mensais para sua amortização, bem como às consequências jurídicas da eventual invalidação do ajuste. O Tema nº 1.328, por sua vez, versa sobre a configuração de dano moral in re ipsa na hipótese de invalidação da contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável em benefício previdenciário. No caso em exame, a parte autora questiona a validade da contratação de cartão de crédito consignado na modalidade RMC, alegando ausência de informações adequadas acerca da natureza da operação, dos encargos incidentes, da taxa de juros, do sistema de amortização e do prazo de quitação, sustentando, ainda, que a operação teria sido contratada com a expectativa de obtenção de empréstimo consignado e que os descontos realizados não teriam sido suficientes para a redução do saldo devedor. Além disso, a parte autora pretende a declaração de nulidade ou inexigibilidade do débito, a restituição dos valores descontados e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, pedidos que guardam relação direta com as questões submetidas ao julgamento dos referidos temas repetitivos. Assim, a controvérsia deduzida nestes autos insere-se diretamente no âmbito dos Temas Repetitivos nº 1.328 e nº 1.414 do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual se impõe o sobrestamento do feito, em observância à sistemática dos recursos repetitivos e à necessidade de uniformização da jurisprudência. Nos termos do art. 1.037, II, do Código de Processo Civil, suspenda-se o processamento do feito até ulterior deliberação do Superior Tribunal de Justiça acerca das matérias submetidas ao rito repetitivo. Intimem-se e, após, remetam-se os autos ao arquivo provisório, onde deverão permanecer até ulterior deliberação.