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Processo 0919308-86.2023.8.19.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJRJ
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJRJ

  Procedimento Comum Cível Nº 0919308-86.2023.8.19.0001/RJ AUTOR: PACKFOOD COMERCIO VAREJISTA DE EMBALAGENS LTDA ADVOGADO(A): HENRIQUE PEREIRA DA ROCHA (OAB RJ190015) RÉU: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS ADVOGADO(A): EDUARDO CHALFIN (OAB RJ053588) DESPACHO/DECISÃO 1. Considerando a manifestação do perito no Evento 133 e a concordância da parte autora no Evento 134, autorizo a realização da perícia de forma indireta, mediante análise dos documentos constantes dos autos e daqueles que vierem a ser apresentados. 2. Recebo os quesitos suplementares formulados no Evento 134, exclusivamente naquilo em que guardem pertinência com a diligência pericial ora determinada, sem reabertura do prazo para apresentação dos quesitos principais, já alcançado pela preclusão. 3. A parte ré deverá, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o procedimento administrativo relativo ao sinistro nº 104202212203273, inclusive fotografias, relatórios, ordens de serviço, registros de diagnóstico, comunicações e demais documentos que tenham embasado a análise e a recusa do pedido formulado pela autora, naquilo que pertinente ao objeto da perícia. 4. Indefiro o pedido de expedição de ofício formulado pela parte autora no Evento 134. O ordenamento processual civil vigente estabelece expressamente no art. 373, incisos I e II, do CPC, que o ônus da prova incumbe às partes. A intervenção do Poder Judiciário na requisição de documentos ou informações possui caráter excepcional, restrita às hipóteses em que a parte demonstrar cabalmente a impossibilidade ou a extrema dificuldade de obter os dados por meios próprios (art. 373, § 1º, c/c art. 399 do CPC). No caso em tela, não restou comprovado o esgotamento das vias administrativas ao alcance da parte interessada, cabendo-lhe diligenciar diretamente junto aos órgãos ou entidades competentes para a instrução do seu direito, e não transferir ao Juízo o ônus instrutório que lhe compete. 5. Consigne-se que a informação acerca da imobilização do veículo desde 23/01/2024 deverá ser considerada pelo perito na realização dos trabalhos, inclusive quanto à eventual influência do período de imobilização sobre o seu estado atual. 6. Com a juntada dos documentos, intime-se o perito para prosseguimento dos trabalhos e apresentação do laudo. 7. Após, às partes para manifestação sobre o laudo, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Intimem-se.

2026-09-16 · TJRJ

  Procedimento Comum Cível Nº 0919308-86.2023.8.19.0001/RJ AUTOR: PACKFOOD COMERCIO VAREJISTA DE EMBALAGENS LTDA ADVOGADO(A): HENRIQUE PEREIRA DA ROCHA (OAB RJ190015) RÉU: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS ADVOGADO(A): EDUARDO CHALFIN (OAB RJ053588) DESPACHO/DECISÃO 1. Considerando a manifestação do perito no Evento 133 e a concordância da parte autora no Evento 134, autorizo a realização da perícia de forma indireta, mediante análise dos documentos constantes dos autos e daqueles que vierem a ser apresentados. 2. Recebo os quesitos suplementares formulados no Evento 134, exclusivamente naquilo em que guardem pertinência com a diligência pericial ora determinada, sem reabertura do prazo para apresentação dos quesitos principais, já alcançado pela preclusão. 3. A parte ré deverá, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o procedimento administrativo relativo ao sinistro nº 104202212203273, inclusive fotografias, relatórios, ordens de serviço, registros de diagnóstico, comunicações e demais documentos que tenham embasado a análise e a recusa do pedido formulado pela autora, naquilo que pertinente ao objeto da perícia. 4. Indefiro o pedido de expedição de ofício formulado pela parte autora no Evento 134. O ordenamento processual civil vigente estabelece expressamente no art. 373, incisos I e II, do CPC, que o ônus da prova incumbe às partes. A intervenção do Poder Judiciário na requisição de documentos ou informações possui caráter excepcional, restrita às hipóteses em que a parte demonstrar cabalmente a impossibilidade ou a extrema dificuldade de obter os dados por meios próprios (art. 373, § 1º, c/c art. 399 do CPC). No caso em tela, não restou comprovado o esgotamento das vias administrativas ao alcance da parte interessada, cabendo-lhe diligenciar diretamente junto aos órgãos ou entidades competentes para a instrução do seu direito, e não transferir ao Juízo o ônus instrutório que lhe compete. 5. Consigne-se que a informação acerca da imobilização do veículo desde 23/01/2024 deverá ser considerada pelo perito na realização dos trabalhos, inclusive quanto à eventual influência do período de imobilização sobre o seu estado atual. 6. Com a juntada dos documentos, intime-se o perito para prosseguimento dos trabalhos e apresentação do laudo. 7. Após, às partes para manifestação sobre o laudo, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Intimem-se.

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