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2026-09-16 · TJRJ
 
Procedimento Comum Cível Nº 0919308-86.2023.8.19.0001/RJ
AUTOR: PACKFOOD COMERCIO VAREJISTA DE EMBALAGENS LTDA
ADVOGADO(A): HENRIQUE PEREIRA DA ROCHA (OAB RJ190015)
RÉU: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
ADVOGADO(A): EDUARDO CHALFIN (OAB RJ053588)
DESPACHO/DECISÃO
1. Considerando a manifestação do perito no Evento 133 e a concordância da parte autora no Evento 134, autorizo a realização da perícia de forma indireta, mediante análise dos documentos constantes dos autos e daqueles que vierem a ser apresentados.
2. Recebo os quesitos suplementares formulados no Evento 134, exclusivamente naquilo em que guardem pertinência com a diligência pericial ora determinada, sem reabertura do prazo para apresentação dos quesitos principais, já alcançado pela preclusão.
3. A parte ré deverá, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o procedimento administrativo relativo ao sinistro nº 104202212203273, inclusive fotografias, relatórios, ordens de serviço, registros de diagnóstico, comunicações e demais documentos que tenham embasado a análise e a recusa do pedido formulado pela autora, naquilo que pertinente ao objeto da perícia.
4. Indefiro o pedido de expedição de ofício formulado pela parte autora no Evento 134.
O ordenamento processual civil vigente estabelece expressamente no art. 373, incisos I e II, do CPC, que o ônus da prova incumbe às partes. A intervenção do Poder Judiciário na requisição de documentos ou informações possui caráter excepcional, restrita às hipóteses em que a parte demonstrar cabalmente a impossibilidade ou a extrema dificuldade de obter os dados por meios próprios (art. 373, § 1º, c/c art. 399 do CPC).
No caso em tela, não restou comprovado o esgotamento das vias administrativas ao alcance da parte interessada, cabendo-lhe diligenciar diretamente junto aos órgãos ou entidades competentes para a instrução do seu direito, e não transferir ao Juízo o ônus instrutório que lhe compete.
5. Consigne-se que a informação acerca da imobilização do veículo desde 23/01/2024 deverá ser considerada pelo perito na realização dos trabalhos, inclusive quanto à eventual influência do período de imobilização sobre o seu estado atual.
6. Com a juntada dos documentos, intime-se o perito para prosseguimento dos trabalhos e apresentação do laudo.
7. Após, às partes para manifestação sobre o laudo, no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Intimem-se.
2026-09-16 · TJRJ
 
Procedimento Comum Cível Nº 0919308-86.2023.8.19.0001/RJ
AUTOR: PACKFOOD COMERCIO VAREJISTA DE EMBALAGENS LTDA
ADVOGADO(A): HENRIQUE PEREIRA DA ROCHA (OAB RJ190015)
RÉU: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
ADVOGADO(A): EDUARDO CHALFIN (OAB RJ053588)
DESPACHO/DECISÃO
1. Considerando a manifestação do perito no Evento 133 e a concordância da parte autora no Evento 134, autorizo a realização da perícia de forma indireta, mediante análise dos documentos constantes dos autos e daqueles que vierem a ser apresentados.
2. Recebo os quesitos suplementares formulados no Evento 134, exclusivamente naquilo em que guardem pertinência com a diligência pericial ora determinada, sem reabertura do prazo para apresentação dos quesitos principais, já alcançado pela preclusão.
3. A parte ré deverá, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o procedimento administrativo relativo ao sinistro nº 104202212203273, inclusive fotografias, relatórios, ordens de serviço, registros de diagnóstico, comunicações e demais documentos que tenham embasado a análise e a recusa do pedido formulado pela autora, naquilo que pertinente ao objeto da perícia.
4. Indefiro o pedido de expedição de ofício formulado pela parte autora no Evento 134.
O ordenamento processual civil vigente estabelece expressamente no art. 373, incisos I e II, do CPC, que o ônus da prova incumbe às partes. A intervenção do Poder Judiciário na requisição de documentos ou informações possui caráter excepcional, restrita às hipóteses em que a parte demonstrar cabalmente a impossibilidade ou a extrema dificuldade de obter os dados por meios próprios (art. 373, § 1º, c/c art. 399 do CPC).
No caso em tela, não restou comprovado o esgotamento das vias administrativas ao alcance da parte interessada, cabendo-lhe diligenciar diretamente junto aos órgãos ou entidades competentes para a instrução do seu direito, e não transferir ao Juízo o ônus instrutório que lhe compete.
5. Consigne-se que a informação acerca da imobilização do veículo desde 23/01/2024 deverá ser considerada pelo perito na realização dos trabalhos, inclusive quanto à eventual influência do período de imobilização sobre o seu estado atual.
6. Com a juntada dos documentos, intime-se o perito para prosseguimento dos trabalhos e apresentação do laudo.
7. Após, às partes para manifestação sobre o laudo, no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Intimem-se.