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Tribunal
TJRJ
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Período
ago/2026
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Intimação
TJRJ · 4ª Vara Cível da Comarca da Capital · Decisão
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo:0919042-02.2023.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSILAINE BATISTA DE SOUZA RÉU: SILIMED INDUSTRIA DE IMPLANTES LTDA, ELIANA MARIA JIMENEZ DIAZ DEFENSORIA PÚBLICA: DP JUNTO ÀS 4.ª E 26.ª VARAS CÍVEIS DA CAPITAL ( 13 ) Cuida-se de ação indenizatória por danos materiais, morais e estéticos, decorrente de alegado erro médico em procedimento cirúrgico de implante submuscular de prótese mamária bilateral, nos termos descritos na inicial. Não há preliminares pendentes de decisão e as partes são legítimas e regularmente representadas. Não havendo nenhum vício capaz de impedir o regular desenvolvimento do processo em direção ao provimento final de mérito, DECLARO SANEADO O PROCESSO. As partes requerem a produção de prova pericial, o que entendo essencial para o deslinde da controvérsia. Nomeio Perita do juízo a Dra. ARIANA JULIA TEIXEIRA TSIRAKIS,que deverá ser intimada através do endereço eletrônico dratsirakis.pericia@gmail.com para dizer se aceita o encargo no prazo de 05 (cinco) dias (art. 465, (sec) 2º, CPC) e arbitrar seus honorários. Os honorários serão rateados em partes iguais entre os réus, requerentes da prova, considerando a gratuidade deferida à parte autora (art.95 do CPC). Deverá a parte ré depositar o valor de metade dos honorários. Ficam as partes cientes do prazo de 15 (quinze) dias para arguir o impedimento ou a suspeição, indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos (art. 465, (sec) 1º, I, II e III, CPC). Defiro ainda o prazo de 15 dias para as partes juntarem quaisquer provas supervenientes que entenderem cabíveis. O pedido da parte autora de expedição de ofícios aos nosocômios onde os procedimentos foram realizados somente serão deferidos caso a Expert nomeada para a perícia assim entenda necessário. Por fim, a pertinência da prova testemunhal requerida será apreciada após a realização da perícia. RIO DE JANEIRO, 26 de agosto de 2026. FERNANDA GALLIZA DO AMARAL Juiz Titular