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TJRJ · Secretaria da 5ª Câmara de Direito Público · Acórdão
Apelação Cível Nº 0919041-17.2023.8.19.0001/RJ APELADO: REGINA COELI TANNUS DA FONSECA (AUTOR) ADVOGADO(A): ELAINE FEIJO DA SILVA (OAB RJ133979) APELADO: REGINA COELI TANNUS DA FONSECA (AUTOR) ADVOGADO(A): ELAINE FEIJO DA SILVA (OAB RJ133979) EMENTA EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE PROFESSORA ESTADUAL INATIVA. VANTAGEM PESSOAL “DIR. PESSOAL MAGIST. ART. 3º, LEI Nº 2.365/94”. REAJUSTE PELOS ÍNDICES GERAIS DOS SERVIDORES DA ATIVA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. OBSERVÂNCIA DOS TEMAS 810 DO STF, 905 DO STJ, DA EC 113/2021 E DA EC 136/2025. RECURSO DESPROVIDO COM RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Estado do Rio de Janeiro e pelo Rioprevidência contra sentença que, em ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança, julgou parcialmente procedentes os pedidos para determinar a revisão do benefício previdenciário de professora estadual aposentada quanto à vantagem pessoal identificada pela rubrica “DIR. PESSOAL MAGIST. A3 L2365”, com aplicação dos índices gerais de reajuste concedidos aos professores da ativa, bem como condenar os réus ao pagamento das diferenças devidas, observada a prescrição quinquenal das parcelas vencidas. Os apelantes sustentam que a prescrição quinquenal também deve limitar a utilização dos índices de reajuste pretéritos, requerem o sobrestamento do feito em razão do IRDR nº 0075900-13.2025.8.19.0000. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se o processo deve ser sobrestado em razão da instauração do IRDR nº 0075900-13.2025.8.19.0000; (ii) estabelecer se a prescrição quinquenal impede a utilização dos índices de reajuste anteriores ao quinquênio para recomposição da vantagem pessoal incorporada aos proventos; (iii) determinar se a sentença observa o precedente vinculante firmado no IRDR nº 0026631-20.2016.8.19.0000 e a Súmula nº 85 do STJ; (iv) verificar a adequação dos consectários legais e dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR O sobrestamento do feito é incabível porque o IRDR nº 0075900-13.2025.8.19.0000 ainda não possui juízo positivo de admissibilidade nem determinação de suspensão dos processos sobre a matéria. O IRDR nº 0026631-20.2016.8.19.0000 fixou tese vinculante reconhecendo o direito à revisão da vantagem pessoal prevista no art. 3º da Lei Estadual nº 2.365/94, mediante aplicação dos índices gerais de reajuste concedidos aos professores públicos estaduais. A prescrição quinquenal alcança apenas as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, não impedindo a utilização dos índices históricos de reajuste necessários à correta recomposição da base de cálculo da vantagem. A aplicação dos índices pretéritos não configura pagamento em duplicidade, nem viola a segurança jurídica, a vedação de aumento remuneratório pelo Poder Judiciário ou os arts. 37, X, 40, § 2º, e 195, § 5º, da Constituição Federal, por decorrer da observância do direito já reconhecido em lei e em precedente vinculante. A Súmula nº 85 do STJ afasta a prescrição do fundo de direito nas relações de trato sucessivo quando inexistente negativa expressa do direito, restringindo seus efeitos apenas às prestações anteriores ao quinquênio prescricional. Os consectários legais fixados na sentença observam os Temas 810 do STF e 905 do STJ, bem como a EC nº 113/2021, impondo-se apenas a retificação, de ofício, para determinar a incidência da EC nº 136/2025 a partir de 09 de setembro de 2025. A fixação dos honorários advocatícios na fase de liquidação observa o art. 85, § 4º, II, do CPC e a Súmula nº 111 do STJ, sendo cabível a majoração da verba honorária em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido. Retificação, de ofício, da sentença. _____________ DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ARTS. 85, §§ 4º, II, E 11; 487, I; 496, § 4º, III; 1.003, § 5º; 1.010. DECRETO Nº 20.910/1932, ART. 1º. LEI ESTADUAL Nº 2.365/94, ART. 3º. LEI Nº 9.494/97, ART. 1º-F. LEI Nº 8.213/91, ART. 41-A. EC Nº 113/2021. EC Nº 136/2025. CF/1988, ARTS. 37, X, 40, § 2º, E 195, § 5º. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJRJ, IRDR Nº 0026631-20.2016.8.19.0000, REL. DES. MÔNICA MARIA COSTA DI PIERO, SEÇÃO CÍVEL, J. 13.12.2018. STF, TEMA 810. STJ, TEMA 905. STJ, SÚMULA Nº 85. STJ, SÚMULA Nº 111. STJ, TEMA 1017. STJ, RESP 1.772.848/RS E RESP 1.783.975/RS. TJRJ, APELAÇÃO Nº 0813157-57.2023.8.19.0014, REL. DES. MAURO DICKSTEIN, QUINTA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, J. 28.04.2026. TJRJ, APELAÇÃO Nº 0028801-80.2021.8.19.0002, REL. DES. PATRÍCIA RIBEIRO SERRA VIEIRA, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, J. 08.04.2024. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao apelo dos Réus, nos termos da fundamentação. Retifico, de ofício, a sentença, quanto aos consectários da mora, para que, a partir de 09 de setembro de 2025, seja observada a EC 136/2025. Como consequência do julgamento, a verba honoraria é majorada em 2%, nos termos do art. 85, § 11 do CPC-15, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que integram o presente julgado. Rio de Janeiro, 27 de agosto de 2026.
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