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0918974-81.2025.8.19.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 31ª Vara Cível da Comarca da Capital · DESPACHO/DECISÃO

      Procedimento Comum Cível Nº 0918974-81.2025.8.19.0001/RJ AUTOR: RUBENS MONTEIRO MESQUITA ADVOGADO(A): SHEILA GRAZIELI DE SIQUEIRA KLEIN (OAB RS106539) RÉU: BANCO BMG S A ADVOGADO(A): CRISTIANA NEPOMUCENO DE SOUSA SOARES (OAB MG071885) DESPACHO/DECISÃO Diante da certidão de evento 63, dou por preclusa a oportunidade concedida ao réu no evento 55 para a juntada da via original do contrato impugnado. Indefiro o requerimento formulado pelo réu no evento 57 para que a perícia seja realizada sobre a cópia digitalizada constante dos autos. O perito nomeado pelo Juízo (evento 50) foi categórico ao afirmar que as reproduções digitais anexadas possuem péssima qualidade de imagem e são totalmente imprestáveis para o exame grafotécnico. A recusa técnica do expert fundamenta-se na necessidade de analisar os elementos dinâmicos da escrita (como pressão, evolução, calibre e ataque), o que se torna inviável em arquivos digitalizados de baixa resolução. Conforme preceitua o art. 429, II, do Código de Processo Civil, arguida a falsidade de assinatura, o ônus da prova de sua autenticidade incumbe à parte que produziu o documento — no caso, a instituição financeira ré. O banco justifica a não apresentação com base no volume de sua estrutura administrativa nacional. Contudo, dificuldades logísticas internas e operacionais de grandes litigantes constituem risco da própria atividade econômica e não possuem o condão de afastar as obrigações processuais emanadas deste Juízo, tampouco de mitigar as garantias da parte autora. Assim, a não apresentação injustificada da via original do documento, após a concessão de prazo suplementar e sob expressa advertência (evento 55), atrai a aplicação do disposto no art. 400 do CPC. Por conseguinte, admito como verdadeiros os fatos que a parte autora pretendia provar por meio da perícia, presumindo-se a inexistência ou a falsidade da assinatura constante do instrumento contratual objeto da lide. Diante da desnecessidade de produção de outras provas, dou por encerrada a instrução processual. Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentem suas alegações finais por memoriais (art. 364, § 2º, do CPC). Com a juntada dos memoriais ou certificado o transcurso do prazo, façam os autos conclusos. Intimem-se

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