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Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026
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Intimação
TJRJ · 31ª Vara Cível da Comarca da Capital · DESPACHO/DECISÃO
 
Procedimento Comum Cível Nº 0918974-81.2025.8.19.0001/RJ
AUTOR: RUBENS MONTEIRO MESQUITA
ADVOGADO(A): SHEILA GRAZIELI DE SIQUEIRA KLEIN (OAB RS106539)
RÉU: BANCO BMG S A
ADVOGADO(A): CRISTIANA NEPOMUCENO DE SOUSA SOARES (OAB MG071885)
DESPACHO/DECISÃO
Diante da certidão de evento 63, dou por preclusa a oportunidade concedida ao réu no evento 55 para a juntada da via original do contrato impugnado.
Indefiro o requerimento formulado pelo réu no evento 57 para que a perícia seja realizada sobre a cópia digitalizada constante dos autos.
O perito nomeado pelo Juízo (evento 50) foi categórico ao afirmar que as reproduções digitais anexadas possuem péssima qualidade de imagem e são totalmente imprestáveis para o exame grafotécnico.
A recusa técnica do expert fundamenta-se na necessidade de analisar os elementos dinâmicos da escrita (como pressão, evolução, calibre e ataque), o que se torna inviável em arquivos digitalizados de baixa resolução.
Conforme preceitua o art. 429, II, do Código de Processo Civil, arguida a falsidade de assinatura, o ônus da prova de sua autenticidade incumbe à parte que produziu o documento — no caso, a instituição financeira ré.
O banco justifica a não apresentação com base no volume de sua estrutura administrativa nacional. Contudo, dificuldades logísticas internas e operacionais de grandes litigantes constituem risco da própria atividade econômica e não possuem o condão de afastar as obrigações processuais emanadas deste Juízo, tampouco de mitigar as garantias da parte autora.
Assim, a não apresentação injustificada da via original do documento, após a concessão de prazo suplementar e sob expressa advertência (evento 55), atrai a aplicação do disposto no art. 400 do CPC.
Por conseguinte, admito como verdadeiros os fatos que a parte autora pretendia provar por meio da perícia, presumindo-se a inexistência ou a falsidade da assinatura constante do instrumento contratual objeto da lide.
Diante da desnecessidade de produção de outras provas, dou por encerrada a instrução processual.
Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentem suas alegações finais por memoriais (art. 364, § 2º, do CPC).
Com a juntada dos memoriais ou certificado o transcurso do prazo, façam os autos conclusos.
Intimem-se