Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRN
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJRN · 6ª Vara Cível da Comarca de Natal
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0918136-54.2022.8.20.5001 Parte Autora: TCPAV - TECNOLOGIA EM CONSTRUCAO E PAVIMENTACAO EIRELI Parte Ré: FORMA EMPREENDIMENTOS LTDA EM LIQUIDACAO e outros (2) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica suscitado por TCPAV - TECNOLOGIA EM CONSTRUÇÃO E PAVIMENTAÇÃO EIRELI em face de FORMA EMPREENDIMENTOS LTDA. e dos sócios VICTOR ARCOVERDE CAVALCANTI e IGOR MEDEIROS DE MELO, instaurado nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0817465-91.2020.8.20.5001. Regularmente citado, o suscitado Igor Medeiros de Melo apresentou manifestação defensiva (Id. 108102156). Já o suscitado Victor Arcoverde Cavalcanti, não obstante sucessivas tentativas de citação ao longo de mais de três anos, não foi até o momento validamente citado. A suscitante foi intimada a indicar novo endereço, sob pena de extinção do incidente sem resolução do mérito quanto ao suscitado não localizado. Em resposta, a suscitante, em vez de indicar novo endereço de Victor, requereu, em petição de 03/07/2026 (Id. 191918224), a inclusão de Taisa Matoso Barbosa Cavalcanti — cônjuge de Victor, sob regime de comunhão parcial de bens — no polo passivo, na qualidade de fiadora da empresa executada. Vieram os autos conclusos. Era o que merecia relatar. Decido. Do pedido de inclusão de Taisa Matoso Barbosa Cavalcanti (Id. 191918224) O requerimento não comporta apreciação nestes autos incidentais. O presente incidente tem por objeto exclusivo a desconsideração da personalidade jurídica da suscitada Forma Empreendimentos Ltda., para fins de responsabilização de seus sócios (art. 133 e seguintes, CPC). Não se atribui a Taisa Matoso Barbosa Cavalcanti a condição de sócia da pessoa jurídica, mas sim, segundo a própria narrativa da suscitante, a de fiadora da obrigação e cônjuge de sócio, sob regime de comunhão parcial de bens — hipóteses que, se for o caso, comportam via processual própria (execução direta contra a fiadora, na qualidade de codevedora do título, ou, quanto à meação, os instrumentos cabíveis no cumprimento de sentença principal), estranha ao rito e ao objeto do incidente de desconsideração de personalidade jurídica. Indefiro, pois, o processamento do pedido nestes autos, sem prejuízo de que a suscitante o formule pela via processual adequada. Da citação pendente de Victor Arcoverde Cavalcanti As diligências até aqui empreendidas evidenciam esforço considerável, porém ainda não exauriram as vias ordinárias de localização por meio dos sistemas de informação cadastral à disposição do Juízo, notadamente o INFOJUD (Receita Federal), que não consta ter sido utilizado especificamente para localização de endereço atualizado de Victor Arcoverde Cavalcanti. Assim, determino, como última diligência antes da citação ficta, que a Secretaria proceda à pesquisa de endereço de Victor Arcoverde Cavalcanti (CPF 878.040.004-30) no sistema INFOJUD, no prazo de 15 (quinze) dias. Localizado endereço diverso dos já diligenciados, expeça-se nova carta de citação. Restando negativa a pesquisa, ou não localizado endereço hábil à citação pessoal, fica desde já autorizada, independentemente de nova conclusão, a citação editalícia de Victor Arcoverde Cavalcanti, com fundamento no art. 256, II, do CPC, dado o esgotamento dos meios ordinários de localização, observado o prazo de 20 (vinte) dias (art. 257, III, CPC). Escoado o prazo editalício sem manifestação, desde já nomeio a Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte como Curadora Especial de Victor Arcoverde Cavalcanti, nos termos do art. 72, II, do CPC, para os fins do presente incidente. Somente após regularizada a citação de Victor Arcoverde Cavalcanti — seja por citação pessoal, seja por edital seguido da atuação da Curadoria Especial — estará completa a angularização processual do incidente, viabilizando-se o julgamento do mérito quanto a todos os suscitados. Permanece suspenso o Cumprimento de Sentença nº 0817465-91.2020.8.20.5001, nos termos do art. 134, §2º, do CPC. Cumpra-se. P. I. NATAL /RN, data da assinatura no sistema. TIAGO NEVES CÂMARA Juiz de Direito em substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0918136-54.2022.8.20.5001 Parte Autora: TCPAV - TECNOLOGIA EM CONSTRUCAO E PAVIMENTACAO EIRELI Parte Ré: FORMA EMPREENDIMENTOS LTDA EM LIQUIDACAO e outros (2) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica suscitado por TCPAV - TECNOLOGIA EM CONSTRUÇÃO E PAVIMENTAÇÃO EIRELI em face de FORMA EMPREENDIMENTOS LTDA. e dos sócios VICTOR ARCOVERDE CAVALCANTI e IGOR MEDEIROS DE MELO, instaurado nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0817465-91.2020.8.20.5001. Regularmente citado, o suscitado Igor Medeiros de Melo apresentou manifestação defensiva (Id. 108102156). Já o suscitado Victor Arcoverde Cavalcanti, não obstante sucessivas tentativas de citação ao longo de mais de três anos, não foi até o momento validamente citado. A suscitante foi intimada a indicar novo endereço, sob pena de extinção do incidente sem resolução do mérito quanto ao suscitado não localizado. Em resposta, a suscitante, em vez de indicar novo endereço de Victor, requereu, em petição de 03/07/2026 (Id. 191918224), a inclusão de Taisa Matoso Barbosa Cavalcanti — cônjuge de Victor, sob regime de comunhão parcial de bens — no polo passivo, na qualidade de fiadora da empresa executada. Vieram os autos conclusos. Era o que merecia relatar. Decido. Do pedido de inclusão de Taisa Matoso Barbosa Cavalcanti (Id. 191918224) O requerimento não comporta apreciação nestes autos incidentais. O presente incidente tem por objeto exclusivo a desconsideração da personalidade jurídica da suscitada Forma Empreendimentos Ltda., para fins de responsabilização de seus sócios (art. 133 e seguintes, CPC). Não se atribui a Taisa Matoso Barbosa Cavalcanti a condição de sócia da pessoa jurídica, mas sim, segundo a própria narrativa da suscitante, a de fiadora da obrigação e cônjuge de sócio, sob regime de comunhão parcial de bens — hipóteses que, se for o caso, comportam via processual própria (execução direta contra a fiadora, na qualidade de codevedora do título, ou, quanto à meação, os instrumentos cabíveis no cumprimento de sentença principal), estranha ao rito e ao objeto do incidente de desconsideração de personalidade jurídica. Indefiro, pois, o processamento do pedido nestes autos, sem prejuízo de que a suscitante o formule pela via processual adequada. Da citação pendente de Victor Arcoverde Cavalcanti As diligências até aqui empreendidas evidenciam esforço considerável, porém ainda não exauriram as vias ordinárias de localização por meio dos sistemas de informação cadastral à disposição do Juízo, notadamente o INFOJUD (Receita Federal), que não consta ter sido utilizado especificamente para localização de endereço atualizado de Victor Arcoverde Cavalcanti. Assim, determino, como última diligência antes da citação ficta, que a Secretaria proceda à pesquisa de endereço de Victor Arcoverde Cavalcanti (CPF 878.040.004-30) no sistema INFOJUD, no prazo de 15 (quinze) dias. Localizado endereço diverso dos já diligenciados, expeça-se nova carta de citação. Restando negativa a pesquisa, ou não localizado endereço hábil à citação pessoal, fica desde já autorizada, independentemente de nova conclusão, a citação editalícia de Victor Arcoverde Cavalcanti, com fundamento no art. 256, II, do CPC, dado o esgotamento dos meios ordinários de localização, observado o prazo de 20 (vinte) dias (art. 257, III, CPC). Escoado o prazo editalício sem manifestação, desde já nomeio a Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte como Curadora Especial de Victor Arcoverde Cavalcanti, nos termos do art. 72, II, do CPC, para os fins do presente incidente. Somente após regularizada a citação de Victor Arcoverde Cavalcanti — seja por citação pessoal, seja por edital seguido da atuação da Curadoria Especial — estará completa a angularização processual do incidente, viabilizando-se o julgamento do mérito quanto a todos os suscitados. Permanece suspenso o Cumprimento de Sentença nº 0817465-91.2020.8.20.5001, nos termos do art. 134, §2º, do CPC. Cumpra-se. P. I. NATAL /RN, data da assinatura no sistema. TIAGO NEVES CÂMARA Juiz de Direito em substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)