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0917903-81.2018.8.24.0023

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Tribunal
TJSC
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital · DESPACHO/DECISÃO

    AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA Nº 0917903-81.2018.8.24.0023/SC RÉU: PROSUL PROJETOS SUPERVISAO E PLANEJAMENTO LTDA ADVOGADO(A): CESAR AUGUSTO MIMOSO RUIZ ABREU (OAB SC004125) ADVOGADO(A): SILVIA DOMINGUES SANTOS (OAB SC010990) ADVOGADO(A): RUI PEDRO PINA CABRAL SILVA (OAB SC052778) ADVOGADO(A): HUMBERTO LEONARDO WAISZCZYK OSORIO (OAB SC043084) RÉU: WILFREDO BRILLINGER ADVOGADO(A): CESAR AUGUSTO MIMOSO RUIZ ABREU (OAB SC004125) ADVOGADO(A): SILVIA DOMINGUES SANTOS (OAB SC010990) ADVOGADO(A): RUI PEDRO PINA CABRAL SILVA (OAB SC052778) ADVOGADO(A): HUMBERTO LEONARDO WAISZCZYK OSORIO (OAB SC043084) RÉU: LYANA CARRILHO CARDOSO ADVOGADO(A): FELIPE CESAR LAPA BOSELLI (OAB SC029308) RÉU: WENCESLAU JERONIMO DIOTALLEVY ADVOGADO(A): RODRIGO INDALÊNCIO VILELA VEIGA (OAB SC016290) RÉU: CONCREMAT ENGENHARIA E TECNOLOGIA S/A ADVOGADO(A): LUCIANA DO NASCIMENTO LENTO MIGUEZ (OAB RJ154194) RÉU: PAULO ROBERTO MELLER ADVOGADO(A): ALEXANDRE JANNIS BLASI (OAB SC030100) ADVOGADO(A): GUILHERME JANNIS BLASI (OAB SC028700) RÉU: PAULO NEY ALMEIDA ADVOGADO(A): CARLA DIONE FERREIRA ASHTON (OAB SC066614) ADVOGADO(A): INGRID CHINEPPE HOFSTATTER (OAB SC013043) RÉU: CASTOR CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA ADVOGADO(A): CARLA DIONE FERREIRA ASHTON (OAB SC066614) ADVOGADO(A): INGRID CHINEPPE HOFSTATTER (OAB SC013043) RÉU: ROMUALDO THEOPHANES DE FRANCA JUNIOR ADVOGADO(A): CARLOS HENRIQUE CORREA VAILATI (OAB SC041411) REPRESENTANTE LEGAL DO RÉU: SILVANA AUGUSTA SCHAEFER PICANCO (Representante) ADVOGADO(A): PEDRO MIRANDA DE OLIVEIRA (OAB SC015762) ADVOGADO(A): NELSON LUIZ SCHAEFER PICANCO (OAB SC015716) REPRESENTANTE LEGAL DO RÉU: FERNANDA AUGUSTA SCHAEFER PICANCO (Representante) ADVOGADO(A): PEDRO MIRANDA DE OLIVEIRA (OAB SC015762) ADVOGADO(A): NELSON LUIZ SCHAEFER PICANCO (OAB SC015716) REPRESENTANTE LEGAL DO RÉU: NELSON LUIZ SCHAEFER PICANCO (Representante) ADVOGADO(A): PEDRO MIRANDA DE OLIVEIRA (OAB SC015762) DESPACHO/DECISÃO INDEFIRO, por ora, o pedido de citação por edital da ré CSA Group INC, uma vez que não esgostados os meios de localização. Ademais, em simples busca na internet, verificou-se que existem outros endereço disponíveis para citação da referida pessoa jurídica. Veja-se: Diante disso, necessária nova expedição de carta rogatória. Contudo, compulsando os autos detidamente, verifica-se que o Ministério Público, na exordial, requereu a condenação dos réus nas seguintes sanções: Ademais, consoante decisão de evento 359, após a entrada em vigor da Lei n 14.230/2021, não foi o autor intimado para adequar a inicial. Dessa forma, necessário que o feito seja chamado a ordem. Isso porque, a Lei 8.429/92, alterada pela Lei 14.130/2021, passou a prever que: § 6º A petição inicial observará o seguinte: I - deverá individualizar a conduta do réu e apontar os elementos probatórios mínimos que demonstrem a ocorrência das hipóteses dos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei e de sua autoria, salvo impossibilidade devidamente fundamentada; [...] § 10-C. Após a réplica do Ministério Público, o juiz proferirá decisão na qual indicará com precisão a tipificação do ato de improbidade administrativa imputável ao réu, sendo-lhe vedado modificar o fato principal e a capitulação legal apresentada pelo autor. § 10-D. Para cada ato de improbidade administrativa, deverá necessariamente ser indicado apenas um tipo dentre aqueles previstos nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei. Já não bastasse isso, recentemente, pelo Eg. Tribunal de Justiça de Santa Catarina, foram proferidas as seguintes decisões: ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA ADEQUAR A PETIÇÃO INICIAL AOS TERMOS DA LEI N. 14.230/2021. RECUSA DO AUTOR DA AÇÃO. INSISTÊNCIA NA CUMULAÇÃO DE QUATRO DISPOSITIVOS LEGAIS PARA A MESMA CONDUTA [LEI N. 8.429/1992, ART. 10, IX E XI, E ART. 11, CAPUT E I]. NORMA QUE PERMITE APENAS UM TIPO PARA CADA CONDUTA [LEI N. 8.429/1992, ART. 17, § 10-D]. VEDAÇÃO À CAPITULAÇÃO ALTERNATIVA. GARANTIA À DEVIDA CLASSIFICAÇÃO TÍPICA E INDIVIDUAL DA CONDUTA IMPUTADA. IMPOSSIBILIDADE DE READEQUAÇÃO TÍPICA DE OFÍCIO [LEI N. 8.429/1992, ART. 17, § 10, I]. VEDAÇÃO À SURPRESA [CPC, ART. 10]. AUTOVINCULAÇÃO DA PARTE AOS COMPORTAMENTOS [COMISSIVOS E OMISSIVOS]. CORRETA SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL. RECURSO DESPROVIDO. A devida capitulação da conduta [premissa fática] ao tipo legal [premissa normativa] é dever do acusador porque superada a concepção de que o acusado se defende dos fatos, incompatível com o devido processo legal. A hipótese acusatória [HAc] é composta pela premissa fática [PF] e pela premissa normativa [PN] que, em conjunto, delimitam o objetivo cognitivo do processo e o espaço das inferência quanto à realização da conduta típica [conclusão], vedada a alteração de ofício [vedação à supresa e congruência entre o pedido e a decisão]. (TJSC, ApCiv 5006623-81.2021.8.24.0012, 5ª Câmara de Direito Público , Relator para Acórdão ALEXANDRE MORAIS DA ROSA, julgado em 05/12/2024, grifei) ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA ADEQUAR A PETIÇÃO INICIAL AOS TERMOS DA LEI N. 14.230/2021. RECUSA DO AUTOR DA AÇÃO. INSISTÊNCIA NA CUMULAÇÃO DE QUATRO DISPOSITIVOS LEGAIS PARA A MESMA CONDUTA [LEI N. 8.429/1992, ART. 10, IX E XI, E ART. 11, CAPUT E I]. NORMA QUE PERMITE APENAS UM TIPO PARA CADA CONDUTA [LEI N. 8.429/1992, ART. 17, § 10-D]. VEDAÇÃO À CAPITULAÇÃO ALTERNATIVA. GARANTIA À DEVIDA CLASSIFICAÇÃO TÍPICA E INDIVIDUAL DA CONDUTA IMPUTADA. IMPOSSIBILIDADE DE READEQUAÇÃO TÍPICA DE OFÍCIO [LEI N. 8.429/1992, ART. 17, § 10, I]. VEDAÇÃO À SURPRESA [CPC, ART. 10]. AUTOVINCULAÇÃO DA PARTE AOS COMPORTAMENTOS [COMISSIVOS E OMISSIVOS]. CORRETA SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL. RECURSO DESPROVIDO. A devida capitulação da conduta [premissa fática] ao tipo legal [premissa normativa] é dever do acusador porque superada a concepção de que o acusado se defende dos fatos, incompatível com o devido processo legal. A hipótese acusatória [HAc] é composta pela premissa fática [PF] e pela premissa normativa [PN] que, em conjunto, delimitam o objetivo cognitivo do processo e o espaço das inferência quanto à realização da conduta típica [conclusão], vedada a alteração de ofício [vedação à supresa e congruência entre o pedido e a decisão]. (TJSC, ApCiv 5006623-81.2021.8.24.0012, 5ª Câmara de Direito Público , Relator para Acórdão ALEXANDRE MORAIS DA ROSA , julgado em 05/12/2024) IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - IMPUTAÇÃO INICIAL DE OFENSA A PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS (ART. 11, CAPUT) - LEI NOVA - TIPIFICAÇÃO CERRADA (§§ 10-C, 10-D E 10-F, INC. I DO ART. 17) - ROL TAXATIVO - ACIONANTE QUE NÃO PROMOVEU ADEQUAÇÃO OPORTUNA - AJUSTE DE OFÍCIO INADMITIDA - IMPROCEDÊNCIA REFERENDADA - DESPROVIMENTO. 1. A Lei 14.230/21 trouxe profundas mudanças na Lei de Improbidade Administrativa, surgindo praticamente um novo regime. A partir dessas alterações, exige-se que Para cada ato de improbidade administrativa, deverá necessariamente ser indicado apenas um tipo dentre aqueles previstos nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei (§ 10-D do art. 17). Impõe-se, ainda, que Após a réplica do Ministério Público, o juiz proferirá decisão na qual indicará com precisão a tipificação do ato de improbidade administrativa imputável ao réu, sendo-lhe vedado modificar o fato principal e a capitulação legal apresentada pelo autor (§ 10-C), sendo nula a decisão de mérito total ou parcial da ação de improbidade administrativa que condenar o requerido por tipo diverso daquele definido na petição inicial (§ 10-F, inc. I). 2. O Ministério Público imputou inicialmente aos réus a prática de conduta ofensiva a princípios administrativos (art. 11, caput) pela indevida dispensa de licitação. Diante das novas diretrizes da Lei 14.230/21, permitiu-se manifestação do acionante (com isso a especificação do § 10-D do art. 17), tanto mais diante do rol taxativo do art. 11, mas ele se limitou a reiterar os termos da inicial. Houve então decisão saneadora estabilizando a pretensão no caput do art. 11, do que não impugnou o acionante, o qual apenas tardiamente, em alegações finais, pediu que fosse conferida punição com base no inc. V da tal disposição. Falta de delimitação oportuna aos novos contornos da Lei de Improbidade Administrativa que tampouco pode ser suprida com a readequação típica de ofício (vedação que decorre do contido no § 10-C do mesmo art. 17). 3. Improcedência ratificada; recurso desprovido. (TJSC, ApCiv 0003492-18.2015.8.24.0135, 5ª Câmara de Direito Público , Relator para Acórdão HÉLIO DO VALLE PEREIRA , D.E. 04/02/2026) Destarte, como visto, ante a entrada em vigor da Lei 14.230/21, a qual promoveu profundas alterações na Lei 8.429/92, compete ao Ministério Público adequar a inicial tipificando os atos supostamente cometidos em apenas um daqueles previstos na LIA (art. 9º, 10 e 11), além de individualizar as condutas cometidas, sendo vedado ao Magistrado proceder a readequação típica de ofício. Diante disso, filiando-me aos entendimentos acima mencionados, nos termos do art. 17, § 10-C, da Lei 8.429/92, DETERMINO a intimação do Ministério Público, considerando que se trata de vício sanável, nos termos do 321, caput e parágrafo único, para, no prazo de 15 dias, emendar a inicial, individualizado as condutas dos réus e apontando os elementos probatórios mínimos que demonstrem a ocorrência das hipóteses dos arts. 9º, 10 e 11 da LIA, bem como indicando para cada ato de improbidade administrativa, necessariamente, apenas um tipo dentre aqueles previstos nos arts. 9º, 10 e 11 da LIA, sob pena de indeferimento da inicial. Feito isso, intimem-se os réus já citados para, no prazo de 15 dias, ra(e)tificarem as contestações apresentadas. Quanto aos honorários periciais, não há se falar em liberação, por ora, uma vez que a citação sequer foi cumprida. Ademais, será necessária nova tradução. Intimem-se. Cumpra-se.

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