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0917878-77.2014.8.06.0001

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TJCE
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  1. Intimação

    TJCE · 2º Gabinete da 2ª Câmara de Direito Privado

    ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO PROCESSO: 0917878-77.2014.8.06.0001 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: FAN EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES LTDA EMBARGADO: TIAGO CASTRO MARTINS EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACÓRDÃO QUE NÃO CONHECEU APELAÇÃO INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE REJEITOU IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E DECLAROU EXTINTA A FASE DE LIQUIDAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA DO PRONUNCIAMENTO RECORRIDO. NÃO EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. REDISCUSSÃO DO ACERTO JURÍDICO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. ERROR IN JUDICANDO. INADEQUAÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. SÚMULA 18 DO TJCE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por FAN EMPREENDIMENTOS E CONSTRUÇÕES LTDA contra acórdão que não conheceu Apelação interposta em fase de cumprimento de sentença por inadequação da via eleita. A embargante sustenta a existência de erro material e omissão, afirmando que houve extinção da fase de liquidação e que, por isso, seria cabível a Apelação. Alega ainda omissão quanto à análise das teses relativas aos critérios de juros e correção monetária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ou erro material ao concluir pelo não cabimento da Apelação e ao deixar de examinar as matérias de mérito deduzidas no recurso anteriormente interposto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os Embargos de Declaração possuem cabimento restrito às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, destinadas ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 4. O acórdão embargado enfrentou expressamente a questão relativa à natureza jurídica do pronunciamento recorrido, concluindo que, a circunstância de o ato judicial ter declarado encerrada a fase de liquidação não o transforma em sentença para fins recursais, pois a definição legal depende da extinção da fase cognitiva ou da execução, nos termos do art. 203, §1º, do CPC. 5. A pretensão da embargante não revela erro material ou omissão, mas inconformismo com a interpretação jurídica adotada no julgamento acerca do cabimento do recurso e da inaplicabilidade da fungibilidade recursal. 6. Eventual desacerto na conclusão jurídica do acórdão constituiria hipótese de error in judicando, matéria insuscetível de correção por meio de embargos de declaração. 7. Reconhecida a inadmissibilidade da Apelação não há que se falar em omissão quanto a matéria cujo exame ficou prejudicado pelo não conhecimento do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de Declaração conhecidos e desprovidos. Teses de julgamento: O pronunciamento que não extingue a execução, ainda que declare encerrada fase intermediária do procedimento, possui natureza interlocutória e é recorrível por Agravo de Instrumento. Os Embargos de Declaração não constituem meio adequado para correção de eventual error in judicando ou para rediscussão do mérito do julgado. O não conhecimento do recurso principal prejudica o exame das teses de mérito nele veiculadas, inexistindo omissão pela sua não apreciação. _____ Dispositivos relevantes citados: arts. 203, §1º, e 1.022 do CPC. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl na AR nº 5.892/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 29/10/2024; STJ, EDcl no AgRg no AREsp nº 2.578.606/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, julgado em 23/10/2024; STJ, EDcl no AgInt na PET nº 617/SP, Rel. Min. Lázaro Guimarães, julgado em 22/05/2018; Súmula 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do Voto do Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. Maria de Fátima de Melo Loureiro Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por FAN EMPREENDIMENTOS E CONSTRUÇÕES LTDA contra Acórdão ID 31907794, que deixou de conhecer Apelação interposta contra decisão que julgou impugnação ao cumprimento de sentença. Eis o teor do Acórdão: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NÃO ACOLHIMENTO DE IMPUGNAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS ELABORADOS PELA CONTADORIA JUDICIÁRIA. AUSÊNCIA DE EXTINÇÃO DA FASE EXECUTIVA. DECISÃO ESSENCIALMENTE DE NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. I. RAZÕES DE DECIDIR 1. De início, para o conhecimento de qualquer recurso, é imprescindível o preenchimento dos requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, e neste azo, analisando os autos, percebem-se óbices no que tange à admissibilidade da presente insurreição, conforme será a seguir demonstrado. 2. No presente caso, tem-se que o recurso de apelação fora interposto contra a decisão de fls. 336/342, que não acolheu a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada por FAN EMPREENDIMENTOS E CONSTRUÇÕES LTDA. 3. No presente caso, os autos de origem já se encontra na fase executória e, dessa forma, somente pode ser extinto, com a consequente prolação de uma sentença, caso se verifique uma das hipóteses elencadas no art. 924 do CPC. 4. Todavia, quando a decisão proferida na fase de cumprimento de sentença não encerrar a execução, portanto, deve-se reconhecer que a sua natureza é de decisão interlocutória, na forma do art. 203, § 2º, do CPC. 5. Desse modo, verifica-se que o ordenamento jurídico brasileiro dispõe que o recurso cabível contra as decisões interlocutórias proferidas na fase de cumprimento de sentença é o Agravo de Instrumento, e não a Apelação, na forma do art. 1.015, parágrafo único, do CPC. 6. Analisado o presente caso, verifica-se que a sentença de fls. 336/342 não atende a nenhuma das hipóteses de extinção da execução, tratando-se de mera decisão que julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença, dando prosseguimento à fase executiva, ou seja, sem extinguir o processo executório. Desse modo, conforme art. 932, inciso III, CPC, a interposição da apelação constitui erro grosseiro, não merecendo ser conhecido. 7. Nessa senda, consiste manifesta a inadmissibilidade do presente recurso, dado o não cabimento de apelação para almejar a reforma de decisão interlocutória, de modo que o não conhecimento do recurso é medida que se impõe, com fulcro no inciso III, do art. 932 do CPC. II. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação cível não conhecida. Acórdão publicado em 27/11/2025 (ID 31907797). Recurso oposto em 03/12/2025. Em razões ID 31908074 defende a ocorrência de erro material e omissão do Acórdão ao afirmar que o pronunciamento apelado não extinguiu fase processual, argumentando que houve a extinção da fase de liquidação, sendo cabível o recurso de Apelação. Também sustenta omissão quanto à tese da correta aplicação dos juros e correção monetária. Ausentes Contrarrazões. É o relatório do essencial. VOTO Inicialmente, cumpre observar o rol taxativo do artigo 1.022 do CPC, que versa sobre as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Nas palavras de José Miguel Garcia Medina: "De modo geral, pode-se dizer que os embargos de declaração têm por conteúdo vícios de fundamentação na decisão judicial, que digam respeito à sua clareza (obscuridade, contradição e, sob certo ponto de vista, erro material) e, em hipóteses mais graves, de fundamentação deficiente ou falsa (ou fictícia, consoante se afirma na doutrina)." (In "Código de Processo Civil Comentado", 3ª tiragem, SP: RT, 2011, p. 589). Cassio Scarpinella Buena ensina que Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada Seu cabimento, destarte, relaciona-se com a alegação de ao menos uma das hipóteses indicadas nos três incisos do art. 1022: (i) esclarecimento de obscuridade ou eliminação de contradição: (iii) supressão de omissão de ponto ou questão sobre o qual o magistrado deveria ter se pronunciado, de ofício ou a requerimento, e (iii) correção de erro material. (in Curso sistematizado de direito processual civil. V. 02. - 12. ed. - São Paulo : SaraivaJur, 2023, p. 624) Nesse sentido, o STJ tem entendimento consolidado no sentido de ser incabível embargos de declaração com fim de rediscutir o mérito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO RESCISÓRIA. OMISSÃO E OBSCURIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. O pedido de suspensão do processo não gera prejuízo às partes, já que a transação pode ser homologada a qualquer momento, inclusive após a prolação do acórdão, conforme entendimento pacífico do STJ. 2. Quanto à alegação de obscuridade, os embargos de declaração não são via adequada para rediscutir o mérito da decisão ou introduzir novas teses recursais, sendo esse o entendimento reiterado da jurisprudência do STJ. 3. A aplicação da Súmula n. 343 do STF foi adequadamente fundamentada, considerando-se que o acórdão embargado seguiu jurisprudência consolidada sobre a extensão dos efeitos da falência e a viabilidade de contraditório diferido. 4. O exame da alegação de que a embargante não é empresa coligada demandaria reexame de provas, o que é vedado em sede de embargos de declaração, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 5. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl na AR n. 5.892/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 29/10/2024, DJe de 5/11/2024). DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. MERA IRRESIGNAÇÃO DA PARTE. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração interpostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental no agravo em recurso especial, envolvendo tráfico de drogas. A parte embargante alega a existência de vícios processuais no acórdão, especificamente omissões ou obscuridades. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado contém vícios processuais (omissão, contradição, obscuridade ou erro material) que justifiquem a oposição de embargos de declaração, ou se os embargos refletem mera irresignação da parte com o resultado desfavorável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são rejeitados, uma vez que não foi demonstrada a existência de vícios no acórdão embargado. O julgado expôs de forma clara e fundamentada as razões para negar provimento ao recurso, inclusive quanto à incidência das Súmulas 7 e 182/STJ. 4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que os embargos de declaração não podem ser utilizados como meio de rediscutir o mérito da causa, sendo incabíveis quando a parte apenas manifesta inconformismo com o resultado. 5. A pretensão de rediscutir matéria já decidida, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado do julgamento, não se amolda às hipóteses legais de cabimento dos embargos de declaração. IV. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (STJ - EDcl no AgRg no AREsp n. 2.578.606/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 30/10/2024.) Ademais, nessa perspectiva, este E. Tribunal de Justiça possui entendimento sumulado de que os embargos de declaração não se prestam a reabrir a discussão da matéria. In verbis: Súmula 18, TJCE: São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada. O embargante sustenta, inicialmente, omissão e erro material do Acórdão na análise da fase processual em que se encontrava o processo no momento do pronunciamento judicial apelado. Conforme razões de decidir adotadas no Acórdão, em que pese o nomen iuris atribuído ao pronunciamento de "Sentença", e que esta tenha declarado extinta a fase de liquidação, a natureza é de decisão interlocutória, pois a sentença é pronunciamento do juiz que põe fim à fase cognitiva do procedimento comum ou extingue a execução, consoante dispõe o § 1º do art. 203 do CPC. Dessa forma, amparando-se em precedentes do STJ e desta Corte estadual, reconheceu ser incabível o recurso de apelação interposto, bem como pela inaplicabilidade do princípio da fungibilidade. Por consequência, não conhecida a apelação, não há que se falar em omissão quanto à análise das teses recursais apostas no apelo. Os Embargos de Declaração não são instrumentos cabíveis para atacar eventual erro de julgamento quanto ao cabimento do recurso e quanto à aplicabilidade do princípio da fungibilidade (pedido não realizado nos Embargos). A propósito: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, ERRO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022), não sendo esse o caso dos autos. 2. Os embargos declaratórios não são a via adequada para corrigir eventual erro de julgamento (error in judicando), não sendo possível atribuir eficácia infringente se ausente omissão, obscuridade ou contradição. Precedentes. 3. Embargos de declaração não acolhidos. (STJ, EDcl no AgInt na PET no TP n. 617/SP, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª REGIÃO), Quarta Turma, julgado em 22/5/2018, DJe de 29/5/2018, g.n.) Ante o exposto, nego provimento ao recurso. Deixo, por hora, de arbitrar multa, por não verificar caráter manifestamente protelatório dos embargos, sem prejuízo de aplicação em caso de novos declaratórios. É como Voto. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Des. PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator

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