Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRJ
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJRJ · 34ª Vara Cível da Comarca da Capital · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 0917673-02.2025.8.19.0001/RJAUTOR: JULIO CESAR DE ASSIS PINTO
ADVOGADO(A): EDIVALDO DE SOUZA (OAB RJ111867)
RÉU: FABRICIA DE BRITO ARAUJO
ADVOGADO(A): AMANDA MITRE DA COSTA (OAB RJ241013)
SENTENÇA
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os demais pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito e resolvendo o mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Diante da sucumbência recíproca, nos termos do art. 86, caput, do CPC, condeno as partes ao pagamento das despesas processuais, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma. Condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, e condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da ré, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico, consistente no valor atribuído, na inicial, aos pedidos julgados improcedentes, e observada, quanto à autora, a suspensão da exigibilidade prevista no art. 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça.
TJRJ · 34ª Vara Cível da Comarca da Capital · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 0917673-02.2025.8.19.0001/RJAUTOR: JULIO CESAR DE ASSIS PINTO
ADVOGADO(A): EDIVALDO DE SOUZA (OAB RJ111867)
RÉU: FABRICIA DE BRITO ARAUJO
ADVOGADO(A): AMANDA MITRE DA COSTA (OAB RJ241013)
SENTENÇA
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os demais pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito e resolvendo o mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Diante da sucumbência recíproca, nos termos do art. 86, caput, do CPC, condeno as partes ao pagamento das despesas processuais, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma. Condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, e condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da ré, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico, consistente no valor atribuído, na inicial, aos pedidos julgados improcedentes, e observada, quanto à autora, a suspensão da exigibilidade prevista no art. 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça.