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0917654-09.2022.8.20.5001

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set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · Gab. do Juiz Convocado Dr. Ricardo Tinôco na Câmara Cível

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes - 1ª Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, Natal - RN - CEP: 59060-300 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0917654-09.2022.8.20.5001 APTE/APDA: MARIA FELICIANO DO REGO TORQUATO ADVOGADO: HINDENBERG FERNANDES DUTRA APTES/APDOS: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE E FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – FUERN PROCURADOR: REPRESENTANTE DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RELATOR: JUIZ CONVOCADO RICARDO TINODO DE GÓES DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA FELICIANO DO RÊGO TORQUATO contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal (Id. 34005156) que julgou improcedente a Ação Ordinária por ela ajuizada em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e da FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – FUERN, cuja pretensão era anular a cassação de uma de suas aposentadorias ocorrida em virtude do reconhecimento da ilicitude na sua acumulação de 3 (três) cargos públicos, tendo sido condenada, por conseguinte, ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em R$ 1.000,00 (mil reais), por apreciação equitativa, nos termos do artigo 85, §8º, do CPC. Em suas razões recursais (Id. 34005169), o Estado e a FUERN se insurgem, exclusivamente, contra o valor dos honorários advocatícios fixados na sentença, argumentando que o valor atribuído à causa, que foi de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), não se enquadra na situação exigida no § 8º do artigo 85 do CPC que prevê a fixação por equidade apenas quando o valor da causa ou da condenação é considerado irrisório ou muito baixo. Invocam o Tema Repetitivo nº 1076 do STJ que veda a fixação por equidade quando os valores forem elevados, sendo obrigatória a observância dos percentuais legais previstos no artigo 85, §3º, I, do CPC, sustentando que o proveito econômico obtido pelo ente público corresponde ao próprio valor da causa atualizado, pugnando, ainda, pela majoração dos honorários em grau recursal, nos termos em que prescreve o §11 deste dispositivo legal. Em seu recurso (Id. 34005172), a aposentada apelante sustenta, inicialmente, a nulidade do PAD nº 4299/2015, pois, embora tenha apresentado defesa escrita (págs. 123/133 do PAD), o Memorando nº 071/2018-CGR/UERN (pág. 528 do PAD) informou à Assessoria Jurídica da Universidade que a apelante não havia remetido sua defesa, o que não corresponde à realidade, de modo que a cassação da sua aposentadoria foi por ela determinada sem a apreciação dos fundamentos da sua defesa (págs. 529/530 do PAD), extrapolando, ainda, sua competência, uma vez que a decisão sobre a aplicação de penalidade compete exclusivamente à autoridade competente. Aduz, ainda, que não foi notificada desse despacho, em violação ao artigo 166 da Lei Complementar nº 122/94, nem foi cientificada da decisão que aplicou a penalidade de cassação, sendo-lhe comunicado diretamente o cumprimento da penalidade, suprimindo o seu direito ao recurso administrativo, configurando patente ofensa ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal. Quanto à prescrição e à decadência, argumenta que, a partir de 02.05.1985, data em que assumiu o cargo de Assessora Jurídica, a Administração Pública passou a ter ciência inequívoca da acumulação dos seus três vínculos, todos vinculados à mesma Administração Estadual e o artigo 153, inciso I, § 1º, da Lei Complementar Estadual de nº 122/94 prevê prazo prescricional de 5 (cinco) anos para o exercício da ação disciplinar, inclusive nos casos de cassação de aposentadoria, contado da data em que o fato se tornou conhecido, de modo que a própria instauração do PAD em 2015, trinta anos após o início do acúmulo, já seria ilegal. Alega também que o artigo 54, § 1º, da Lei nº 9.784/99 e o artigo 15, § 1º, da Lei Complementar Estadual nº 303/2005 fixam prazo decadencial quinquenal para que a Administração anule seus próprios atos, contado, nos casos de efeitos patrimoniais contínuos, da percepção do primeiro pagamento, de modo que, como tomou posse no cargo de Assessora Jurídica em 02.05.1985, o prazo decadencial se esgotou em 1990, ou, quando muito, em 2010, cinco anos após a vigência da Lei Complementar nº 303/2005, independentemente do marco inicial adotado. A apelante traz ainda argumento específico em relação ao Tema nº 921 do STF, firmado no ARE 848.993-RG, ressaltando que, no julgamento dos Embargos de Declaração interpostos pela servidora naquele leading case, o próprio Plenário do STF realizou o distinguish em relação à situação concreta, reconhecendo que o decurso do prazo quinquenal para que a Administração reveja seus atos é matéria prejudicial suficiente para manter o acórdão recorrido, o que é diretamente aplicável ao presente caso, onde igualmente se verifica o transcurso do referido prazo. No mérito propriamente dito, a apelante defende a licitude da acumulação à luz do regime constitucional vigente à época, tendo em vista que a Emenda Constitucional de nº 01/69, em seu artigo 99, inciso II, permitia a acumulação de dois cargos de professor, e o §4º do mesmo artigo autorizava expressamente os aposentados a acumularem seus proventos com remuneração decorrente de prestação de serviços técnicos ou especializados, sem impor limite quantitativo de vínculos dessa natureza, esclarecendo que, quando assumiu o cargo de Assessora Jurídica em 02.05.1985, ela já era aposentada do cargo de Professora estadual, enquadrando-se exatamente no permissivo constitucional então vigente, motivo pelo qual possui direito adquirido. Sustenta, ainda, que tanto o cargo de Professora de nível superior na UERN como o de Assessora Jurídica possuem caráter técnico-especializado, pois exigem conhecimentos técnico-científicos específicos, invocando jurisprudência do STJ que define o cargo técnico como aquele que exige formação técnica ou científica específica. Frisa que a apelante se formou em Direito no ano de 1980, já com experiência profissional acumulada antes de assumir o cargo de Assessora. Adicionalmente, lembra que a cassação da aposentadoria resultaria em enriquecimento ilícito por parte do Estado, pois a apelante trabalhou por mais de trinta anos e efetuou todas as contribuições previdenciárias correspondentes, não havendo dúvidas sobre sua boa-fé, sequer questionada no processo administrativo. Ante tudo o que expôs, requer, ao final, o provimento do recurso para: (a) declarar a nulidade do PAD nº 4299/2015, por violação ao contraditório e à ampla defesa; (b) subsidiariamente, reconhecer a prescrição da ação disciplinar e a decadência da possibilidade de rever ou extinguir os proventos da apelante; (c) ainda, subsidiariamente, declarar a regularidade do recebimento dos proventos decorrentes de todos os cargos exercidos e a ilegalidade do ato de cassação da aposentadoria, desconstituindo-o; (d) condenar os apelados à restituição dos proventos não recebidos desde a efetivação da cassação, apurados em liquidação de sentença; e (e) a inversão dos ônus sucumbenciais. Em suas contrarrazões (Id. 34005177), o Estado e a FUERN defendem a manutenção integral da sentença, principalmente devido à vedação constitucional à acumulação remunerada de cargos públicos prevista no artigo 37, inciso XVI, da Constituição Federal, que não contempla em hipótese alguma a acumulação tríplice, enfatizando que essa matéria foi definitivamente pacificada pelo STF no Tema nº 921 (ARE 848.993-RG), que fixou ser vedada a cumulação tríplice de vencimentos e/ou proventos ainda que a investidura nos cargos tenha ocorrido antes da EC 20/1998. Em relação à prescrição e à decadência, argumentam que atos inconstitucionais não se convalidam pelo mero decurso do tempo, e que a acumulação ilícita de cargos é infração de caráter permanente que se renova mês a mês, razão pela qual a Administração pode agir a qualquer tempo para restaurar a legalidade, trazendo como substrato para sua argumentação a Súmula 473 do STF, o qual “estabelece que a Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos”. Nas contrarrazões apresentadas contra o recurso interposto pelo Estado e pela FUERN (Id. 34005178), a aposentada sustenta que a sentença acertou ao fixar os honorários por equidade, com base no artigo 85, §8º, do CPC, pois a pretensão deduzida na ação é de natureza declaratória, em defesa do direito constitucional à aposentadoria, sendo o proveito econômico inestimável. Afirma que tal entendimento é compatível com o próprio Tema Repetitivo nº 1076 do STJ, que admite o arbitramento por equidade exatamente quando o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório, citando precedente do TJRN no mesmo sentido (AC 0800406-10.2023.8.20.5123). Instada a pronunciar-se, a 7ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do apelo da aposentada, sob o argumento de que não houve desrespeito ao devido processo legal do PAD e que não é possível a acumulação tríplice de cargos públicas, conforme definiu o Tema 921 do STF, nulidade que não se convalida no tempo. Quanto ao recurso dos Entes Públicos, declinou de sua intervenção (Id. 39513166). É o relatório. É cediço que o artigo 932 do Código de Processo Civil possibilita que o Relator, monocraticamente, não conheça do recurso, negue provimento ou até conceda imediato provimento ao recurso, nas seguintes hipóteses: "Art. 932. Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;” Assim, o novo Código de Processo Civil manteve o poder do Relator para decidir, desde logo, monocraticamente, o mérito da causa, com o intuito de, aliado aos princípios da economia e da celeridade processual, ofertar ao jurisdicionado uma tutela jurisdicional mais célere e efetiva, sem, contudo, prescindir da respectiva segurança jurídica. Na situação em apreço, pretende a servidora apelante anular a cassação de uma de suas aposentadorias ocorrida em virtude do reconhecimento da ilicitude na acumulação de 3 (três) cargos públicos, tendo sido condenada, por conseguinte, ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em R$ 1.000,00 (mil reais), por apreciação equitativa, nos termos do artigo 85, §8º, do CPC. Ela é servidora pública aposentada que acumulou três vínculos com o Poder Público Estadual: Professora da rede estadual de ensino, com ingresso em 01.08.1960 e aposentadoria concedida em 16.01.1985; Professora da FUERN (UERN), com ingresso em 01.08.1980 e aposentadoria concedida em 21.03.1995; e Assessora Jurídica da Secretaria de Estado de Educação e Cultura, com ingresso em 02.05.1985 e aposentadoria concedida em 17.06.2013. Em 2015, a FUERN instaurou o Processo Administrativo Disciplinar (PAD) nº 4.299/2015, a partir de levantamento realizado pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte, que identificou servidores em situação de possível acumulação irregular de cargos públicos. A apelante sustenta que esse PAD seria nulo, primeiro porque sua defesa escrita, apresentada nos autos administrativos, não teria sido objeto de análise pela Assessoria Jurídica da FUERN, que, ao contrário, partiu da premissa de que a servidora não havia apresentado defesa, bem como por não ter sido notificada da decisão que aplicou a penalidade de cassação, mas apenas do seu cumprimento, o que teria suprimido o direito ao recurso administrativo. Nesses pontos, não assiste razão à apelante, pois ao contrário do que alega, a defesa administrativa por ela apresentada não foi desconsiderada, não existe qualquer contradição nas informações constantes do PAD e houve a notificação a respeito do entendimento da Administração por duas vezes. Consoante claramente se infere do parecer da Comissão formada para a apuração das acumulações de cargos indevidas, a defesa da apelante foi considerada, porém o entendimento foi pela impossibilidade da acumulação para o seu caso (Id. 34005139 - Pág. 11). Além disso, a defesa a que se refere o memorando mencionado pela apelante (pág. 528 do PAD – Id. 34005141, pág. 26), que não teria sido apresentada, não foi a inicial, mas sim a que poderia ter sido apresentada quando, em 07.12.2017, foi noticiada do entendimento da Administração pela inconstitucionalidade da acumulação dos vínculos dela (Id. 34005139 - pág. 22, Id. 34005141 - págs. 16-18), atendendo a despacho que, em consequência, também determinou que ela fosse intimada para realizar a opção por um dos vínculos, nos termos do artigo 144 da Lei Complementar Estadual nº 122/94. Diante da inação da servidora, por meio da Portaria nº 1197/2018-GP/FUERN, de 09.05.2018, tendo ela sido notificada da decisão de cassação EM (Ids. 34005143 - págs. 39-41). Exatamente por a apelante ter se mantido inerte, inclusive quanto à escolha entre os seus vínculos, é que a FUERN cassou a aposentadoria que ela auferia junto àquela fundação, através da decisão datada de 02/04/2018 (Id. 34005142 - págs. 31-32), relativa a qual foi notificada em 25/04/2018 (Id. 34005143 - págs. 38-41), resultando, em seguida, na Portaria da cassação (Id. 34005144 - pág. 34). Mesmo que assim não fosse, independentemente da existência ou não de alegada contradição interna no PAD, a sentença de primeiro grau expressamente consignou que ela foi notificada a apresentar defesa e foi-lhe assegurada a oportunidade de optar por um dos cargos, sendo a cassação consequência de sua própria inação no que concerne a esta escolha. O processo administrativo disciplinar é regido pelo contraditório e pela ampla defesa (art. 5º, LV, da Constituição Federal), garantias que foram formalmente observadas. A notificação inicial para apresentação de defesa e a oportunidade de opção por um dos vínculos constituem o núcleo essencial do contraditório no procedimento disciplinar de cassação por acumulação ilícita e foram devidamente asseguradas. Adicionalmente, alerta a apelante que a cassação da aposentadoria resultaria em enriquecimento ilícito por parte do Estado, pois ela trabalhou por mais de trinta anos e efetuou todas as contribuições previdenciárias correspondentes, não havendo dúvidas sobre sua boa-fé, sequer questionada no processo administrativo. Para subsidiar sua tese, cita precedente do STF que, fundamentado no princípio da segurança jurídica, tem ressalvado dos efeitos de declaração de inconstitucionalidade os servidores aposentados, garantindo o aproveitamento do tempo de serviço e das contribuições previdenciárias de servidores em situação análoga. Ao contrário do que fundamenta a aposentada apelante, a Suprema Corte, ao julgar os Embargos de Declaração interpostos no âmbito do ARE 848.993-RG (Tema nº 921), não manteve o acórdão recorrido relativamente ao reconhecimento do decurso do prazo quinquenal para a Administração rever seus atos, mas sim entendeu que não seria possível a apreciação dessa questão devido a vedação contida nas Súmulas 279 e 280/STF, pois dependeria da “análise de legislação infraconstitucional aplicada à espécie (Lei federal 9.784/99, Decreto 20.910/32 e Lei estadual 14.184/02) e o revolvimento dos fatos e provas constantes dos autos”, razão por que teve que ser mantido o Acórdão recorrido nesta parte. O STF, portanto, não fixou tese jurídica de que a acumulação ilícita de cargos se sujeita à decadência quinquenal do artigo 54 da Lei nº 9.784/99, mas sim o inverso, a tese de repercussão geral do Tema 921 permanece sendo a de vedação absoluta à cumulação tríplice, independentemente da data de investidura. O distinguish realizado nos embargos foi de caráter processual e circunstancial, sem alterar o precedente vinculante. A acumulação ilícita de cargos públicos é uma infração de natureza permanente e continuada, enquanto perdurar a percepção simultânea de proventos em desconformidade com a Constituição, a violação se renova a cada ciclo de pagamento. Por isto, os prazos prescricionais e decadenciais não fluem de forma definitiva enquanto persistir o estado de inconstitucionalidade. A Constituição Federal, em seu art. 37, §5º, ao tratar de atos que impliquem enriquecimento ilícito ou prejuízo ao erário, determina que as respectivas ações de ressarcimento são imprescritíveis. Embora o dispositivo se dirija especificamente à responsabilidade por ato de improbidade, seu espírito demonstra que a ordem constitucional não convive com a consolidação, pelo mero decurso do tempo, de situações que ela própria proíbe de modo expresso. A apelante sustenta, ainda, que, ao assumir o cargo de Assessora Jurídica em 02.05.1985, a acumulação era lícita sob a Emenda Constitucional nº 01/69, cujo artigo 99, inciso II, permitia a acumulação de dois cargos de professor e o seu §4º autorizava os aposentados a acumularem seus proventos com remuneração pela prestação de serviços técnicos ou especializados, sem limite quantitativo. Essas duas questões foram definitivamente resolvidas pelo STF na tese firmada no referido Tema 921: "É vedada a cumulação tríplice de vencimentos e/ou proventos, ainda que a investidura nos cargos públicos tenha ocorrido anteriormente à EC 20/1998." Portanto, a norma constitucional vigente à época da investidura pode ter permitido a situação no momento de sua constituição, mas a acumulação passou a ser flagrantemente inconstitucional com a Constituição de 1988 e, de forma ainda mais clara, com a EC nº 20/98. O que a ordem constitucional vigente proíbe não pode ser mantido sob o argumento de que uma ordem constitucional revogada o permitia. Não há direito adquirido de permanecer em situação que contraria a Constituição vigente. A tese do direito adquirido, nos termos do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, protege atos jurídicos perfeitos praticados sob a égide de uma lei anterior, mas não imuniza situações que se revelem, sob a Constituição superveniente, flagrantemente inconstitucionais. O argumento da boa-fé e das contribuições realizadas ao longo dos anos é moralmente compreensível, mas juridicamente insuficiente para afastar a vedação constitucional expressa. Os atos administrativos inconstitucionais não se sujeitam à decadência ou geram direitos adquiridos, é o que restou sedimentado na Súmula 473 do STF, in verbis: “A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.” A 1ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, da qual este Relator faz parte, já se manifestou nesse sentido, reconhecendo a aplicação integral do Tema 921 do STF e a impossibilidade de manutenção da cumulação tríplice de proventos, independentemente do momento da investidura nos cargos e das contribuições realizadas pelo servidor ao longo da vida funcional, a exemplo do que se pode observar do seguinte julgado: “Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IMPOSSIBILIDADE DE ACUMULAÇÃO TRÍPLICE DE CARGOS PÚBLICOS OU PROVENTOS. ARTIGOS 37, XVI E 40, §6º, DA CF/88. TEMA 921 DO STF. ATO INCONSTITUCIONAL QUE NÃO SE CONVALIDA COM O TEMPO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO OU ATO JURÍDICO PERFEITO. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. Caso em exameApelação cível interposta contra sentença que julga improcedente o pedido de reconhecimento de legalidade na acumulação tríplice de cargos públicos e proventos, com pedido de indenização por danos morais.II. Questão em discussão2. As questões a serem analisadas consistem em saber:(i) se há possibilidade de acumulação tríplice de cargos públicos ou proventos, especialmente em razão do ingresso nos vínculos antes da Constituição Federal de 1988;(ii) se houve cerceamento de defesa no processo administrativo instaurado pelo Tribunal de Contas Estadual;(iii) se é cabível a indenização por danos morais pleiteada. III. Razões de decidir 3. A Constituição Federal veda a acumulação tríplice de cargos públicos ou proventos, conforme artigos 37, XVI e 40, §6º, e entendimento firmado no Tema 921 do STF, que reafirma a impossibilidade da acumulação tríplice, mesmo em situações anteriores à EC 20/1998. 4. Atos administrativos inconstitucionais não se sujeitam à decadência ou geram direitos adquiridos, conforme Súmula 473 do STF. 5. Não se configura cerceamento de defesa, tendo em vista o comparecimento espontâneo do recorrente ao processo administrativo para apresentação de defesa. 6. Inexistência de ato ilícito por parte da Administração que justifique a condenação por danos morais. IV. Dispositivo e tese7. Apelação conhecida e desprovida.Tese de julgamento: “1. É vedada a acumulação tríplice de cargos públicos ou proventos, mesmo em situações anteriores à Constituição de 1988 ou à EC 20/1998, sendo inconstitucionais tais atos, que não geram direito adquirido ou ato jurídico perfeito. 2. O comparecimento espontâneo em processo administrativo supre eventual irregularidade de intimação, afastando alegações de cerceamento de defesa.3. A inexistência de ato ilícito pela Administração inviabiliza o pleito de indenização por danos morais.”____________Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 37, XVI; art. 40, §6º; Súmula 473/STF; Tema 921/STF; CPC, art. 98, §3º. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Turma da Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de voto, em conhecer e julgar desprovido o recurso, nos termos do voto do Relator.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0849741-73.2023.8.20.5001, Des. EXPEDITO FERREIRA DE SOUZA, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 08/02/2025, PUBLICADO em 10/02/2025). (Grifos acrescidos). O Estado e a FUERN, por sua vez, insurgem-se exclusivamente contra o valor dos honorários sucumbenciais que foram fixados por apreciação equitativa, no valor fixo de R$ 1.000,00 (mil reais), com fundamento no artigo 85, §8º, do CPC. Eles sustentam que, sendo o valor da causa de R$ 80.000,00, não se está diante de proveito econômico inestimável ou irrisório, nem de valor de causa muito baixo, hipóteses que autorizariam o arbitramento por equidade, o que lhe assiste razão. Isso porque o artigo 85 do CPC estabelece regra geral de fixação de honorários em percentual sobre a condenação, o proveito econômico obtido ou o valor da causa. O §8º do mesmo dispositivo é exceção expressa, restrita às hipóteses em que o proveito econômico for inestimável ou irrisório ou em que o valor da causa for muito baixo. Trata-se de norma de aplicação excepcional, que deve ser interpretada restritivamente. A matéria foi solucionada pelo Superior Tribunal de Justiça, que, no julgamento sob a sistemática de recursos repetitivos do Tema nº 1.076, fixou as seguintes teses: "i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§2º ou 3º do artigo 85 do CPC – a depender da presença da Fazenda Pública na lide –, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo." No caso dos autos, a demanda foi julgada improcedente e o proveito econômico obtido pelo Estado e pela FUERN corresponde, ao menos, ao valor que seria dispendido pelo erário caso os pedidos autorais fossem acolhidos, valor este que se identifica, de forma objetiva, com o próprio valor atribuído à causa, de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) e, por óbvio, esse montante não pode ser classificado como irrisório ou muito baixo. A servidora aposentada sustenta, nas contrarrazões, que o proveito econômico da demanda seria inestimável por se tratar de pedidos de cunho declaratório relativos a direito constitucional à aposentadoria. Ocorre que, o caráter declaratório do pedido não torna, por si só, inestimável o proveito econômico. Quando a parte mesma atribui à causa um valor determinado, no caso, R$ 80.000,00, este valor reflete sua própria estimativa do proveito econômico envolvido e dele não pode se esquivar para fins de fixação de honorários. O supratranscrito Tema Repetitivo nº 1.076 do STJ é claro, no sentido de que o arbitramento por equidade é cabível somente quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório. Proveito estimado em oitenta mil reais pela própria parte autora não é inestimável, nem muito menos irrisório. Nessa linha também vem decidindo a 1ª Câmara Cível deste Tribunal, senão veja-se: “EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA RELATIVOS A SEGURO. DANO MORAL E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO PROVIDO. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR (...) 9. Os honorários sucumbenciais fixados na origem comportam reforma. Nos termos do art. 85, § 2º, do CPC e da tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo nº 1.076, a fixação por equidade somente é admitida em hipóteses excepcionais. 10. Como o valor da causa foi fixado em R$ 10.081,30, não se configuram as hipóteses excepcionais de proveito econômico inestimável ou irrisório, nem de valor da causa muito baixo. Os honorários devem, portanto, ser fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, exclusivamente em desfavor da parte ré. 11. Não há majoração de honorários recursais, em razão do provimento da apelação. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso provido, para condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 e para fixar os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa, exclusivamente em desfavor da parte ré. Tese de julgamento: (...) 4. A fixação de honorários sucumbenciais por equidade é incabível quando o valor da causa não é muito baixo, devendo ser aplicado o art. 85, § 2º, do CPC, em conformidade com o Tema Repetitivo nº 1.076 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º, e 1.013; CDC, art. 14. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.207.199/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 19.05.2025, DJEN 23.05.2025; STJ, REsp nº 2.195.198/BA, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 12.08.2025, DJEN 15.08.2025; STJ, Tema Repetitivo nº 1.076; STJ, Tema nº 1368; TJRN, Apelação Cível nº 0800543-58.2025.8.20.5143, Rel. Des. Cornelio Alves de Azevedo Neto, Primeira Câmara Cível, j. 31.05.2026, pub. 16.06.2026; TJRN, Apelação Cível nº 0800217-13.2026.8.20.5160, Rel. Des. Claudio Manoel de Amorim Santos, Primeira Câmara Cível, j. 24.07.2026, pub. 25.07.2026; TJRN, Apelação Cível nº 0801098-89.2023.8.20.5161, Rel. Des. Dilermando Mota Pereira, Primeira Câmara Cível, j. 11.11.2025, pub. 04.03.2026.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0805809-58.2025.8.20.5100, Des. CLAUDIO MANOEL DE AMORIM SANTOS, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 02/09/2026, PUBLICADO em 02/09/2026). (Grifos acrescidos). Sendo assim, deve ser reformado o capítulo da sentença relativo aos honorários, para fixá-los em percentual aplicado sobre o valor atualizado da causa. Considerando o grau de complexidade da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido, bem como os demais critérios do artigo 85, §2º, do CPC, mostra-se adequada a fixação no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, inciso IV, alíneas “a” e “b” do Código de Processo Civil (Tema 921 e Súmula 473 do STF), nego provimento à Apelação Cível interposta por MARIA FELICIANO DO RÊGO TORQUATO, mantendo integralmente a sentença no que diz respeito à improcedência dos pedidos formulados na ação ordinária, majorando, por conseguinte, os honorários sucumbenciais por ela devidos, nos termos do art. 85, §11, do CPC Outrossim, com fulcro no artigo 932, inciso V, alínea “b” do Código de Processo Civil (Tema 1.076 do STJ), dou provimento ao apelo do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e da FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – FUERN, para reformar o capítulo da sentença referente aos honorários advocatícios sucumbenciais, fixando-os no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Decorrido o prazo para a impugnação da presente decisão, certifique-se o trânsito em julgado, remetendo-se, em seguida, os autos à Vara de origem. Publique-se. Natal, 07 de setembro de 2026. JUIZ CONVOCADO RICARDO TINODO DE GÓES Relator 4

  2. Intimação

    TJRN · Gab. do Juiz Convocado Dr. Ricardo Tinôco na Câmara Cível

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes - 1ª Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, Natal - RN - CEP: 59060-300 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0917654-09.2022.8.20.5001 APTE/APDA: MARIA FELICIANO DO REGO TORQUATO ADVOGADO: HINDENBERG FERNANDES DUTRA APTES/APDOS: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE E FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – FUERN PROCURADOR: REPRESENTANTE DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RELATOR: JUIZ CONVOCADO RICARDO TINODO DE GÓES DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA FELICIANO DO RÊGO TORQUATO contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal (Id. 34005156) que julgou improcedente a Ação Ordinária por ela ajuizada em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e da FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – FUERN, cuja pretensão era anular a cassação de uma de suas aposentadorias ocorrida em virtude do reconhecimento da ilicitude na sua acumulação de 3 (três) cargos públicos, tendo sido condenada, por conseguinte, ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em R$ 1.000,00 (mil reais), por apreciação equitativa, nos termos do artigo 85, §8º, do CPC. Em suas razões recursais (Id. 34005169), o Estado e a FUERN se insurgem, exclusivamente, contra o valor dos honorários advocatícios fixados na sentença, argumentando que o valor atribuído à causa, que foi de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), não se enquadra na situação exigida no § 8º do artigo 85 do CPC que prevê a fixação por equidade apenas quando o valor da causa ou da condenação é considerado irrisório ou muito baixo. Invocam o Tema Repetitivo nº 1076 do STJ que veda a fixação por equidade quando os valores forem elevados, sendo obrigatória a observância dos percentuais legais previstos no artigo 85, §3º, I, do CPC, sustentando que o proveito econômico obtido pelo ente público corresponde ao próprio valor da causa atualizado, pugnando, ainda, pela majoração dos honorários em grau recursal, nos termos em que prescreve o §11 deste dispositivo legal. Em seu recurso (Id. 34005172), a aposentada apelante sustenta, inicialmente, a nulidade do PAD nº 4299/2015, pois, embora tenha apresentado defesa escrita (págs. 123/133 do PAD), o Memorando nº 071/2018-CGR/UERN (pág. 528 do PAD) informou à Assessoria Jurídica da Universidade que a apelante não havia remetido sua defesa, o que não corresponde à realidade, de modo que a cassação da sua aposentadoria foi por ela determinada sem a apreciação dos fundamentos da sua defesa (págs. 529/530 do PAD), extrapolando, ainda, sua competência, uma vez que a decisão sobre a aplicação de penalidade compete exclusivamente à autoridade competente. Aduz, ainda, que não foi notificada desse despacho, em violação ao artigo 166 da Lei Complementar nº 122/94, nem foi cientificada da decisão que aplicou a penalidade de cassação, sendo-lhe comunicado diretamente o cumprimento da penalidade, suprimindo o seu direito ao recurso administrativo, configurando patente ofensa ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal. Quanto à prescrição e à decadência, argumenta que, a partir de 02.05.1985, data em que assumiu o cargo de Assessora Jurídica, a Administração Pública passou a ter ciência inequívoca da acumulação dos seus três vínculos, todos vinculados à mesma Administração Estadual e o artigo 153, inciso I, § 1º, da Lei Complementar Estadual de nº 122/94 prevê prazo prescricional de 5 (cinco) anos para o exercício da ação disciplinar, inclusive nos casos de cassação de aposentadoria, contado da data em que o fato se tornou conhecido, de modo que a própria instauração do PAD em 2015, trinta anos após o início do acúmulo, já seria ilegal. Alega também que o artigo 54, § 1º, da Lei nº 9.784/99 e o artigo 15, § 1º, da Lei Complementar Estadual nº 303/2005 fixam prazo decadencial quinquenal para que a Administração anule seus próprios atos, contado, nos casos de efeitos patrimoniais contínuos, da percepção do primeiro pagamento, de modo que, como tomou posse no cargo de Assessora Jurídica em 02.05.1985, o prazo decadencial se esgotou em 1990, ou, quando muito, em 2010, cinco anos após a vigência da Lei Complementar nº 303/2005, independentemente do marco inicial adotado. A apelante traz ainda argumento específico em relação ao Tema nº 921 do STF, firmado no ARE 848.993-RG, ressaltando que, no julgamento dos Embargos de Declaração interpostos pela servidora naquele leading case, o próprio Plenário do STF realizou o distinguish em relação à situação concreta, reconhecendo que o decurso do prazo quinquenal para que a Administração reveja seus atos é matéria prejudicial suficiente para manter o acórdão recorrido, o que é diretamente aplicável ao presente caso, onde igualmente se verifica o transcurso do referido prazo. No mérito propriamente dito, a apelante defende a licitude da acumulação à luz do regime constitucional vigente à época, tendo em vista que a Emenda Constitucional de nº 01/69, em seu artigo 99, inciso II, permitia a acumulação de dois cargos de professor, e o §4º do mesmo artigo autorizava expressamente os aposentados a acumularem seus proventos com remuneração decorrente de prestação de serviços técnicos ou especializados, sem impor limite quantitativo de vínculos dessa natureza, esclarecendo que, quando assumiu o cargo de Assessora Jurídica em 02.05.1985, ela já era aposentada do cargo de Professora estadual, enquadrando-se exatamente no permissivo constitucional então vigente, motivo pelo qual possui direito adquirido. Sustenta, ainda, que tanto o cargo de Professora de nível superior na UERN como o de Assessora Jurídica possuem caráter técnico-especializado, pois exigem conhecimentos técnico-científicos específicos, invocando jurisprudência do STJ que define o cargo técnico como aquele que exige formação técnica ou científica específica. Frisa que a apelante se formou em Direito no ano de 1980, já com experiência profissional acumulada antes de assumir o cargo de Assessora. Adicionalmente, lembra que a cassação da aposentadoria resultaria em enriquecimento ilícito por parte do Estado, pois a apelante trabalhou por mais de trinta anos e efetuou todas as contribuições previdenciárias correspondentes, não havendo dúvidas sobre sua boa-fé, sequer questionada no processo administrativo. Ante tudo o que expôs, requer, ao final, o provimento do recurso para: (a) declarar a nulidade do PAD nº 4299/2015, por violação ao contraditório e à ampla defesa; (b) subsidiariamente, reconhecer a prescrição da ação disciplinar e a decadência da possibilidade de rever ou extinguir os proventos da apelante; (c) ainda, subsidiariamente, declarar a regularidade do recebimento dos proventos decorrentes de todos os cargos exercidos e a ilegalidade do ato de cassação da aposentadoria, desconstituindo-o; (d) condenar os apelados à restituição dos proventos não recebidos desde a efetivação da cassação, apurados em liquidação de sentença; e (e) a inversão dos ônus sucumbenciais. Em suas contrarrazões (Id. 34005177), o Estado e a FUERN defendem a manutenção integral da sentença, principalmente devido à vedação constitucional à acumulação remunerada de cargos públicos prevista no artigo 37, inciso XVI, da Constituição Federal, que não contempla em hipótese alguma a acumulação tríplice, enfatizando que essa matéria foi definitivamente pacificada pelo STF no Tema nº 921 (ARE 848.993-RG), que fixou ser vedada a cumulação tríplice de vencimentos e/ou proventos ainda que a investidura nos cargos tenha ocorrido antes da EC 20/1998. Em relação à prescrição e à decadência, argumentam que atos inconstitucionais não se convalidam pelo mero decurso do tempo, e que a acumulação ilícita de cargos é infração de caráter permanente que se renova mês a mês, razão pela qual a Administração pode agir a qualquer tempo para restaurar a legalidade, trazendo como substrato para sua argumentação a Súmula 473 do STF, o qual “estabelece que a Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos”. Nas contrarrazões apresentadas contra o recurso interposto pelo Estado e pela FUERN (Id. 34005178), a aposentada sustenta que a sentença acertou ao fixar os honorários por equidade, com base no artigo 85, §8º, do CPC, pois a pretensão deduzida na ação é de natureza declaratória, em defesa do direito constitucional à aposentadoria, sendo o proveito econômico inestimável. Afirma que tal entendimento é compatível com o próprio Tema Repetitivo nº 1076 do STJ, que admite o arbitramento por equidade exatamente quando o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório, citando precedente do TJRN no mesmo sentido (AC 0800406-10.2023.8.20.5123). Instada a pronunciar-se, a 7ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do apelo da aposentada, sob o argumento de que não houve desrespeito ao devido processo legal do PAD e que não é possível a acumulação tríplice de cargos públicas, conforme definiu o Tema 921 do STF, nulidade que não se convalida no tempo. Quanto ao recurso dos Entes Públicos, declinou de sua intervenção (Id. 39513166). É o relatório. É cediço que o artigo 932 do Código de Processo Civil possibilita que o Relator, monocraticamente, não conheça do recurso, negue provimento ou até conceda imediato provimento ao recurso, nas seguintes hipóteses: "Art. 932. Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;” Assim, o novo Código de Processo Civil manteve o poder do Relator para decidir, desde logo, monocraticamente, o mérito da causa, com o intuito de, aliado aos princípios da economia e da celeridade processual, ofertar ao jurisdicionado uma tutela jurisdicional mais célere e efetiva, sem, contudo, prescindir da respectiva segurança jurídica. Na situação em apreço, pretende a servidora apelante anular a cassação de uma de suas aposentadorias ocorrida em virtude do reconhecimento da ilicitude na acumulação de 3 (três) cargos públicos, tendo sido condenada, por conseguinte, ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em R$ 1.000,00 (mil reais), por apreciação equitativa, nos termos do artigo 85, §8º, do CPC. Ela é servidora pública aposentada que acumulou três vínculos com o Poder Público Estadual: Professora da rede estadual de ensino, com ingresso em 01.08.1960 e aposentadoria concedida em 16.01.1985; Professora da FUERN (UERN), com ingresso em 01.08.1980 e aposentadoria concedida em 21.03.1995; e Assessora Jurídica da Secretaria de Estado de Educação e Cultura, com ingresso em 02.05.1985 e aposentadoria concedida em 17.06.2013. Em 2015, a FUERN instaurou o Processo Administrativo Disciplinar (PAD) nº 4.299/2015, a partir de levantamento realizado pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte, que identificou servidores em situação de possível acumulação irregular de cargos públicos. A apelante sustenta que esse PAD seria nulo, primeiro porque sua defesa escrita, apresentada nos autos administrativos, não teria sido objeto de análise pela Assessoria Jurídica da FUERN, que, ao contrário, partiu da premissa de que a servidora não havia apresentado defesa, bem como por não ter sido notificada da decisão que aplicou a penalidade de cassação, mas apenas do seu cumprimento, o que teria suprimido o direito ao recurso administrativo. Nesses pontos, não assiste razão à apelante, pois ao contrário do que alega, a defesa administrativa por ela apresentada não foi desconsiderada, não existe qualquer contradição nas informações constantes do PAD e houve a notificação a respeito do entendimento da Administração por duas vezes. Consoante claramente se infere do parecer da Comissão formada para a apuração das acumulações de cargos indevidas, a defesa da apelante foi considerada, porém o entendimento foi pela impossibilidade da acumulação para o seu caso (Id. 34005139 - Pág. 11). Além disso, a defesa a que se refere o memorando mencionado pela apelante (pág. 528 do PAD – Id. 34005141, pág. 26), que não teria sido apresentada, não foi a inicial, mas sim a que poderia ter sido apresentada quando, em 07.12.2017, foi noticiada do entendimento da Administração pela inconstitucionalidade da acumulação dos vínculos dela (Id. 34005139 - pág. 22, Id. 34005141 - págs. 16-18), atendendo a despacho que, em consequência, também determinou que ela fosse intimada para realizar a opção por um dos vínculos, nos termos do artigo 144 da Lei Complementar Estadual nº 122/94. Diante da inação da servidora, por meio da Portaria nº 1197/2018-GP/FUERN, de 09.05.2018, tendo ela sido notificada da decisão de cassação EM (Ids. 34005143 - págs. 39-41). Exatamente por a apelante ter se mantido inerte, inclusive quanto à escolha entre os seus vínculos, é que a FUERN cassou a aposentadoria que ela auferia junto àquela fundação, através da decisão datada de 02/04/2018 (Id. 34005142 - págs. 31-32), relativa a qual foi notificada em 25/04/2018 (Id. 34005143 - págs. 38-41), resultando, em seguida, na Portaria da cassação (Id. 34005144 - pág. 34). Mesmo que assim não fosse, independentemente da existência ou não de alegada contradição interna no PAD, a sentença de primeiro grau expressamente consignou que ela foi notificada a apresentar defesa e foi-lhe assegurada a oportunidade de optar por um dos cargos, sendo a cassação consequência de sua própria inação no que concerne a esta escolha. O processo administrativo disciplinar é regido pelo contraditório e pela ampla defesa (art. 5º, LV, da Constituição Federal), garantias que foram formalmente observadas. A notificação inicial para apresentação de defesa e a oportunidade de opção por um dos vínculos constituem o núcleo essencial do contraditório no procedimento disciplinar de cassação por acumulação ilícita e foram devidamente asseguradas. Adicionalmente, alerta a apelante que a cassação da aposentadoria resultaria em enriquecimento ilícito por parte do Estado, pois ela trabalhou por mais de trinta anos e efetuou todas as contribuições previdenciárias correspondentes, não havendo dúvidas sobre sua boa-fé, sequer questionada no processo administrativo. Para subsidiar sua tese, cita precedente do STF que, fundamentado no princípio da segurança jurídica, tem ressalvado dos efeitos de declaração de inconstitucionalidade os servidores aposentados, garantindo o aproveitamento do tempo de serviço e das contribuições previdenciárias de servidores em situação análoga. Ao contrário do que fundamenta a aposentada apelante, a Suprema Corte, ao julgar os Embargos de Declaração interpostos no âmbito do ARE 848.993-RG (Tema nº 921), não manteve o acórdão recorrido relativamente ao reconhecimento do decurso do prazo quinquenal para a Administração rever seus atos, mas sim entendeu que não seria possível a apreciação dessa questão devido a vedação contida nas Súmulas 279 e 280/STF, pois dependeria da “análise de legislação infraconstitucional aplicada à espécie (Lei federal 9.784/99, Decreto 20.910/32 e Lei estadual 14.184/02) e o revolvimento dos fatos e provas constantes dos autos”, razão por que teve que ser mantido o Acórdão recorrido nesta parte. O STF, portanto, não fixou tese jurídica de que a acumulação ilícita de cargos se sujeita à decadência quinquenal do artigo 54 da Lei nº 9.784/99, mas sim o inverso, a tese de repercussão geral do Tema 921 permanece sendo a de vedação absoluta à cumulação tríplice, independentemente da data de investidura. O distinguish realizado nos embargos foi de caráter processual e circunstancial, sem alterar o precedente vinculante. A acumulação ilícita de cargos públicos é uma infração de natureza permanente e continuada, enquanto perdurar a percepção simultânea de proventos em desconformidade com a Constituição, a violação se renova a cada ciclo de pagamento. Por isto, os prazos prescricionais e decadenciais não fluem de forma definitiva enquanto persistir o estado de inconstitucionalidade. A Constituição Federal, em seu art. 37, §5º, ao tratar de atos que impliquem enriquecimento ilícito ou prejuízo ao erário, determina que as respectivas ações de ressarcimento são imprescritíveis. Embora o dispositivo se dirija especificamente à responsabilidade por ato de improbidade, seu espírito demonstra que a ordem constitucional não convive com a consolidação, pelo mero decurso do tempo, de situações que ela própria proíbe de modo expresso. A apelante sustenta, ainda, que, ao assumir o cargo de Assessora Jurídica em 02.05.1985, a acumulação era lícita sob a Emenda Constitucional nº 01/69, cujo artigo 99, inciso II, permitia a acumulação de dois cargos de professor e o seu §4º autorizava os aposentados a acumularem seus proventos com remuneração pela prestação de serviços técnicos ou especializados, sem limite quantitativo. Essas duas questões foram definitivamente resolvidas pelo STF na tese firmada no referido Tema 921: "É vedada a cumulação tríplice de vencimentos e/ou proventos, ainda que a investidura nos cargos públicos tenha ocorrido anteriormente à EC 20/1998." Portanto, a norma constitucional vigente à época da investidura pode ter permitido a situação no momento de sua constituição, mas a acumulação passou a ser flagrantemente inconstitucional com a Constituição de 1988 e, de forma ainda mais clara, com a EC nº 20/98. O que a ordem constitucional vigente proíbe não pode ser mantido sob o argumento de que uma ordem constitucional revogada o permitia. Não há direito adquirido de permanecer em situação que contraria a Constituição vigente. A tese do direito adquirido, nos termos do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, protege atos jurídicos perfeitos praticados sob a égide de uma lei anterior, mas não imuniza situações que se revelem, sob a Constituição superveniente, flagrantemente inconstitucionais. O argumento da boa-fé e das contribuições realizadas ao longo dos anos é moralmente compreensível, mas juridicamente insuficiente para afastar a vedação constitucional expressa. Os atos administrativos inconstitucionais não se sujeitam à decadência ou geram direitos adquiridos, é o que restou sedimentado na Súmula 473 do STF, in verbis: “A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.” A 1ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, da qual este Relator faz parte, já se manifestou nesse sentido, reconhecendo a aplicação integral do Tema 921 do STF e a impossibilidade de manutenção da cumulação tríplice de proventos, independentemente do momento da investidura nos cargos e das contribuições realizadas pelo servidor ao longo da vida funcional, a exemplo do que se pode observar do seguinte julgado: “Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IMPOSSIBILIDADE DE ACUMULAÇÃO TRÍPLICE DE CARGOS PÚBLICOS OU PROVENTOS. ARTIGOS 37, XVI E 40, §6º, DA CF/88. TEMA 921 DO STF. ATO INCONSTITUCIONAL QUE NÃO SE CONVALIDA COM O TEMPO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO OU ATO JURÍDICO PERFEITO. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. Caso em exameApelação cível interposta contra sentença que julga improcedente o pedido de reconhecimento de legalidade na acumulação tríplice de cargos públicos e proventos, com pedido de indenização por danos morais.II. Questão em discussão2. As questões a serem analisadas consistem em saber:(i) se há possibilidade de acumulação tríplice de cargos públicos ou proventos, especialmente em razão do ingresso nos vínculos antes da Constituição Federal de 1988;(ii) se houve cerceamento de defesa no processo administrativo instaurado pelo Tribunal de Contas Estadual;(iii) se é cabível a indenização por danos morais pleiteada. III. Razões de decidir 3. A Constituição Federal veda a acumulação tríplice de cargos públicos ou proventos, conforme artigos 37, XVI e 40, §6º, e entendimento firmado no Tema 921 do STF, que reafirma a impossibilidade da acumulação tríplice, mesmo em situações anteriores à EC 20/1998. 4. Atos administrativos inconstitucionais não se sujeitam à decadência ou geram direitos adquiridos, conforme Súmula 473 do STF. 5. Não se configura cerceamento de defesa, tendo em vista o comparecimento espontâneo do recorrente ao processo administrativo para apresentação de defesa. 6. Inexistência de ato ilícito por parte da Administração que justifique a condenação por danos morais. IV. Dispositivo e tese7. Apelação conhecida e desprovida.Tese de julgamento: “1. É vedada a acumulação tríplice de cargos públicos ou proventos, mesmo em situações anteriores à Constituição de 1988 ou à EC 20/1998, sendo inconstitucionais tais atos, que não geram direito adquirido ou ato jurídico perfeito. 2. O comparecimento espontâneo em processo administrativo supre eventual irregularidade de intimação, afastando alegações de cerceamento de defesa.3. A inexistência de ato ilícito pela Administração inviabiliza o pleito de indenização por danos morais.”____________Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 37, XVI; art. 40, §6º; Súmula 473/STF; Tema 921/STF; CPC, art. 98, §3º. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Turma da Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de voto, em conhecer e julgar desprovido o recurso, nos termos do voto do Relator.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0849741-73.2023.8.20.5001, Des. EXPEDITO FERREIRA DE SOUZA, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 08/02/2025, PUBLICADO em 10/02/2025). (Grifos acrescidos). O Estado e a FUERN, por sua vez, insurgem-se exclusivamente contra o valor dos honorários sucumbenciais que foram fixados por apreciação equitativa, no valor fixo de R$ 1.000,00 (mil reais), com fundamento no artigo 85, §8º, do CPC. Eles sustentam que, sendo o valor da causa de R$ 80.000,00, não se está diante de proveito econômico inestimável ou irrisório, nem de valor de causa muito baixo, hipóteses que autorizariam o arbitramento por equidade, o que lhe assiste razão. Isso porque o artigo 85 do CPC estabelece regra geral de fixação de honorários em percentual sobre a condenação, o proveito econômico obtido ou o valor da causa. O §8º do mesmo dispositivo é exceção expressa, restrita às hipóteses em que o proveito econômico for inestimável ou irrisório ou em que o valor da causa for muito baixo. Trata-se de norma de aplicação excepcional, que deve ser interpretada restritivamente. A matéria foi solucionada pelo Superior Tribunal de Justiça, que, no julgamento sob a sistemática de recursos repetitivos do Tema nº 1.076, fixou as seguintes teses: "i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§2º ou 3º do artigo 85 do CPC – a depender da presença da Fazenda Pública na lide –, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo." No caso dos autos, a demanda foi julgada improcedente e o proveito econômico obtido pelo Estado e pela FUERN corresponde, ao menos, ao valor que seria dispendido pelo erário caso os pedidos autorais fossem acolhidos, valor este que se identifica, de forma objetiva, com o próprio valor atribuído à causa, de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) e, por óbvio, esse montante não pode ser classificado como irrisório ou muito baixo. A servidora aposentada sustenta, nas contrarrazões, que o proveito econômico da demanda seria inestimável por se tratar de pedidos de cunho declaratório relativos a direito constitucional à aposentadoria. Ocorre que, o caráter declaratório do pedido não torna, por si só, inestimável o proveito econômico. Quando a parte mesma atribui à causa um valor determinado, no caso, R$ 80.000,00, este valor reflete sua própria estimativa do proveito econômico envolvido e dele não pode se esquivar para fins de fixação de honorários. O supratranscrito Tema Repetitivo nº 1.076 do STJ é claro, no sentido de que o arbitramento por equidade é cabível somente quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório. Proveito estimado em oitenta mil reais pela própria parte autora não é inestimável, nem muito menos irrisório. Nessa linha também vem decidindo a 1ª Câmara Cível deste Tribunal, senão veja-se: “EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA RELATIVOS A SEGURO. DANO MORAL E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO PROVIDO. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR (...) 9. Os honorários sucumbenciais fixados na origem comportam reforma. Nos termos do art. 85, § 2º, do CPC e da tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo nº 1.076, a fixação por equidade somente é admitida em hipóteses excepcionais. 10. Como o valor da causa foi fixado em R$ 10.081,30, não se configuram as hipóteses excepcionais de proveito econômico inestimável ou irrisório, nem de valor da causa muito baixo. Os honorários devem, portanto, ser fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, exclusivamente em desfavor da parte ré. 11. Não há majoração de honorários recursais, em razão do provimento da apelação. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso provido, para condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 e para fixar os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa, exclusivamente em desfavor da parte ré. Tese de julgamento: (...) 4. A fixação de honorários sucumbenciais por equidade é incabível quando o valor da causa não é muito baixo, devendo ser aplicado o art. 85, § 2º, do CPC, em conformidade com o Tema Repetitivo nº 1.076 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º, e 1.013; CDC, art. 14. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.207.199/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 19.05.2025, DJEN 23.05.2025; STJ, REsp nº 2.195.198/BA, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 12.08.2025, DJEN 15.08.2025; STJ, Tema Repetitivo nº 1.076; STJ, Tema nº 1368; TJRN, Apelação Cível nº 0800543-58.2025.8.20.5143, Rel. Des. Cornelio Alves de Azevedo Neto, Primeira Câmara Cível, j. 31.05.2026, pub. 16.06.2026; TJRN, Apelação Cível nº 0800217-13.2026.8.20.5160, Rel. Des. Claudio Manoel de Amorim Santos, Primeira Câmara Cível, j. 24.07.2026, pub. 25.07.2026; TJRN, Apelação Cível nº 0801098-89.2023.8.20.5161, Rel. Des. Dilermando Mota Pereira, Primeira Câmara Cível, j. 11.11.2025, pub. 04.03.2026.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0805809-58.2025.8.20.5100, Des. CLAUDIO MANOEL DE AMORIM SANTOS, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 02/09/2026, PUBLICADO em 02/09/2026). (Grifos acrescidos). Sendo assim, deve ser reformado o capítulo da sentença relativo aos honorários, para fixá-los em percentual aplicado sobre o valor atualizado da causa. Considerando o grau de complexidade da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido, bem como os demais critérios do artigo 85, §2º, do CPC, mostra-se adequada a fixação no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, inciso IV, alíneas “a” e “b” do Código de Processo Civil (Tema 921 e Súmula 473 do STF), nego provimento à Apelação Cível interposta por MARIA FELICIANO DO RÊGO TORQUATO, mantendo integralmente a sentença no que diz respeito à improcedência dos pedidos formulados na ação ordinária, majorando, por conseguinte, os honorários sucumbenciais por ela devidos, nos termos do art. 85, §11, do CPC Outrossim, com fulcro no artigo 932, inciso V, alínea “b” do Código de Processo Civil (Tema 1.076 do STJ), dou provimento ao apelo do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e da FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – FUERN, para reformar o capítulo da sentença referente aos honorários advocatícios sucumbenciais, fixando-os no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Decorrido o prazo para a impugnação da presente decisão, certifique-se o trânsito em julgado, remetendo-se, em seguida, os autos à Vara de origem. Publique-se. Natal, 07 de setembro de 2026. JUIZ CONVOCADO RICARDO TINODO DE GÓES Relator 4

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