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TJRJ · 3ª Vara Cível da Comarca da Capital · DESPACHO/DECISÃO
  Procedimento Comum Cível Nº 0917210-60.2025.8.19.0001/RJ AUTOR: ROBERTA PIMENTEL MENEZES ADVOGADO(A): GISELE LOPES DA SILVA (OAB RJ237365) RÉU: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA ADVOGADO(A): THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT (OAB MG101330) DESPACHO/DECISÃO Decisão SANEADORA no evento 43, inclusive, com inversao do ônus da prova em favor da parte autora, nos seguintes termos: 1.Rejeito a impugnação à gratuidade Justiça, haja vista a qualificação autoral. Ademais, consoante ilustra a seguinte ementa, à qual se reporta O artigo 4° da Lei no 1.060/50, ao estabelecer normas para a concessão de assistência judiciária aos necessitados, dispõe que a parte gozará dos benefícios da Gratuidade de Justiça, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família, sendo que, o § 1o do mesmo artigo, dispõe que se presume pobre, até prova em contrário, quem afirmar tal condição. Assim, cabe ao impugnante o ônus de realizar a contraprova à Gratuidade de Justiça deferida, colacionando prova necessária à certeza sobre a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos que ensejaram o deferimento do benefício guerreado: (...) 2.Rejeito a preliminar de falta de interesse ante os protocolos relativos às reclamações administrativa indicados pela autora em sua exordial. Ademais ainda que se considere que a autora não formulou requerimento administrativo, não está a mesma obrigada a exaurir a via administrativa, sob pena de vulneração ao princípio constitucional do acesso à Justiça, insculpido no art. 5º, XXXV da Constituição Federal 3.Rejeito a alegação de prescrição eis que não demonstrada , mormente ante a reclamações administrativas realizadas. Sobre o tema, transcreve, ainda a seguinte ementa , à qual se reporta, onde se destaca que o pedido é de indenização por inadimplemento contratual decorrente de vício construtivo oculto, sujeitando-se ao prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil (...) 4. Presentes as condições para o regular exercício do direito de ação e os pressupostos processuais de existência e validade. 5.Fixo como pontos controvertidos a responsabilidade civil da ré pela infiltrações que atingiram o imóvel da autora , os respectivos danos , e os valores gastos de R$ 814,98 para sua regularização. 6.Presentes os requisitos legais, inclusive a hipossuficiência técnica da parte autora, e tendo em vista ainda a documentação que instrui a exordial, bem como a natureza da relação contratual entre as partes, inverto o ônus da prova, nos temos do artigo. 6º, VIII, do CODECON. (...) A parte ré não está obrigada a custear as despesas com as provas que vierem a ser produzidas, mas deve ficar ciente de que carreará o ônus da não produção das provas. Este entendimento que vem sendo firmado pelos Tribunais, inclusive de nosso Estado, como v.g. o proferido no Agravo de Instrumento nº 14952-02, rel. o eminente desembargador Sylvio Capanema de Souza (10ªC.C.TJ/RJ), sendo agravante CREDICARD S/A ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO e agravado PAULO SIQUEIRA PAMPLONA CORTE REAL, destacando-se do v. acórdão o seguinte trecho: "... Com efeito, se a agravante entender ser desnecessária a realização da prova pericial contábil, basta peticionar no sentido de não desejar sua produção, apesar da inversão do ônus probandi , assumindo, assim, o risco de não conseguir rebater as alegações autorais. Caso contrário, deverá anuir com o pagamento dos honorários periciais que já foram arbitrados." Assim, diga a parte ré, em 5 dias se deseja a produção de outras provas, sobretudo pericial, justificando-as, atenta à inversão do ônus da prova proclamada em favor do autor, vindo desde já eventual prova documental suplementar. 7.Esclareçam as partes , em 5 dias, se concordam coma realização de mediação junto ao CEJUSC para tentativa de composição amigável, ciente também da Plataforma + Acordo criada pelo Tribunal. Manifestação do Réu no evento 48 requerendo a realização de prova pericial: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES S/A, já qualificada nos autos em epígrafe, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, por intermédio de seu procurador infra-assinado, em cumprimento ao despacho retro, requerer a produção de prova pericial, a fim de atestar a total regularidade do empreendimento. Assim, ante o requerimento da parte Ré, DEFIRO a produção de prova pericial de engenharia requerida pelo Réu no evento 48, cujo ônus financeiro será arcado pelo mesmo, nos termos do art. 95 do CPC/2015. Nomeio Perito do Juízo DR SIDNEY JOSE DA SILVA FONE: (21) 96542-7141, sidneysilva.engenharia@gmail.com). Fixo o prazo de trinta dias para a entrega do laudo. 2. Faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 465, §1º do CPC/2015. Defiro desde já a vinda de eventual prova documental suplementar. Ficam cientes as partes de que o Perito é longa manus do Juízo podendo requisitar informações e documentos que estejam em poder das partes, nos termos do §3º do art. 473 do CPC. 3. Após o decurso do prazo previsto no art. 465, §1º do CPC/2015 e certificada a manifestação das partes, intime-se o Perito para cumprir o art. 465, §2º do CPC/2015. 4. Com a manifestação do Perito, dê-se nova vista às partes pelo prazo de 5 dias. No referido prazo, as partes deverão se manifestar sobre os honorários periciais orçados, valendo o silêncio como anuência. Deverão, ainda, acostar aos autos TODOS os documentos solicitados pelo Perito que estejam em sua posse, sob pena de arcar com o ônus da não produção da prova. Caso, por sua natureza ou volume da dados, haja impossibilidade sistêmica de anexação dos documentos aos autos em forma de PDF, os mesmos deverão ser disponibilizados em plataforma virtual (ex: Google Drive), com a indicação do respectivo link nos presentes autos para acesso pelo Perito, partes e Juízo. 5. O protocolo das petições pelo Perito deverá ser informado diretamente ao CARTÓRIO para processamento com prioridade. esm/mcbgs
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