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Processo 0916527-36.2022.8.20.5001

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2026-09-16 · TJRN

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0916527-36.2022.8.20.5001 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): Polo passivo MARIA DALVA CACHINA Advogado(s): WELLINTON MARQUES DE ALBUQUERQUE, ALEX VICTOR GURGEL DINIZ DE MELO Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDORA ADMITIDA SEM CONCURSO PÚBLICO ANTES DA CF/1988. REENQUADRAMENTO FUNCIONAL. TEMA 1157 DO STF. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO TEMA 1254 DO STF. PRESERVAÇÃO DE APOSENTADORIA. CONTROVÉRSIA DE NATUREZA FUNCIONAL DISTINTA DA QUESTÃO PREVIDENCIÁRIA. AUSÊNCIA DE VÍCIO INTEGRATIVO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por Maria Dalva Cachina contra acórdão do Tribunal Pleno que conheceu e negou provimento a agravo interno, mantendo decisão que negara seguimento ao recurso extraordinário com fundamento no Tema 1157 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal. A embargante sustenta omissão quanto ao Tema 1254 do STF (RE 1.426.306), ao argumento de que sua aposentadoria, implementada em 1998, constitui situação previdenciária preservada pela modulação de efeitos realizada pela Suprema Corte, e requer a integração do julgado, com efeitos modificativos, para afastar a incidência do Tema 1157 ao caso concreto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorre em omissão por não enfrentar expressamente o Tema 1254 do STF, relativo à vinculação previdenciária de servidores admitidos sem concurso público e à preservação de aposentadorias já concedidas; e (ii) estabelecer se a preservação da aposentadoria da embargante afasta a aplicação do Tema 1157 do STF à pretensão de reenquadramento funcional e de reconhecimento de vantagens estatutárias. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se ao saneamento dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, não constituindo instrumento adequado à rediscussão do mérito ou à obtenção de novo julgamento da controvérsia quando o acórdão apresenta fundamentação suficiente para a conclusão adotada. 4. O acórdão embargado enfrenta a controvérsia relativa ao reenquadramento funcional da servidora e fundamenta expressamente a manutenção da negativa de seguimento ao recurso extraordinário na tese vinculante firmada pelo STF no Tema 1157, segundo a qual a estabilidade excepcional do art. 19 do ADCT não confere efetividade nem autoriza o reenquadramento em plano de cargos, carreiras e remuneração destinado a servidores efetivos. 5. O Tema 1254 do STF disciplina questão previdenciária relativa à vinculação ao regime de previdência dos servidores admitidos sem concurso público, com preservação das aposentadorias abrangidas pela modulação de efeitos, enquanto o Tema 1157 versa sobre matéria funcional, especificamente a impossibilidade de reenquadramento de servidor não concursado em plano de cargos, carreiras e remuneração destinado a servidores efetivos. 6. A invocação do Tema 1254 do STF não altera a conclusão do julgamento, pois a preservação da situação previdenciária consolidada não se confunde com o reconhecimento de efetividade ou com a aquisição de vantagens funcionais reservadas aos servidores investidos mediante concurso público. 7. Inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão, a pretensão de modificar a conclusão anteriormente adotada revela inconformismo com o resultado do julgamento e não autoriza a atribuição de efeitos infringentes aos embargos declaratórios. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração conhecidos e não providos. Tese de julgamento: 1. A ausência de referência expressa a precedente invocado pela parte não configura omissão quando a fundamentação adotada resolve integralmente a controvérsia submetida a julgamento. 2. O Tema 1.254 do STF, relativo à vinculação previdenciária e à preservação de aposentadorias, não afasta a incidência do Tema 1.157 do STF sobre pretensão de reenquadramento funcional de servidor admitido sem concurso público antes da Constituição Federal de 1988. 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. --- Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXVI, e 37, II; ADCT, art. 19; CPC, arts. 927, III, 1.022 e 1.030, I. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1.306.505/AC (Tema 1.157 da repercussão geral), Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, j. 28.03.2022, DJe 04.04.2022; STF, RE 1.426.306 (Tema 1.254 da repercussão geral); STF, ADI 3.609, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, DJe 30.10.2014. ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em sessão plenária, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos em face do acórdão em agravo interno (conhecido e desprovido) interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário interposto pelo(a) recorrente (s), ante a aplicação do Tema 1157 Em suas razões, os embargantes apontam a existência de omissão no acórdão do agravo interno, haja vista que não se manifestou acerca do Tema 1254 do STF, apesar da controvérsia envolver situação previdenciária consolidada, uma vez que a parte implementou os requisitos de aposentadoria em 1998. Contrarrazões não apresentadas. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. Cumpre registrar que nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e, ainda, corrigir erro material. No caso em análise, a despeito do esforço argumentativo, os aclaratórios não merecem acolhimento. Explico. A embargante defende a presença de omissão no julgado, ao argumento de que não houve qualquer manifestação sobre a incidência ou não da Tese Vinculante firmada no julgamento do Tema 1254. No entanto, não se identifica ser omisso o decisum objurgado. Ab initio, avoco a tese ilustrada pela lição segundo a qual se revela prescindível a apreciação de todas as teses suscitadas ou arguidas, desde que os fundamentos declinados no decisum bastarem para solucionar a controvérsia, como é o caso dos autos. Bem, ao que parece, insatisfeita com o resultado do julgamento, a parte embargante procura rediscutir a matéria, o que se mostra incabível na via eleita. Assim, com relação às alegações suscitadas, sem razão a parte embargante, pois da análise acurada de todos os argumentos constantes da peça recursal, denoto que a decisão embargada não merece reparos. Isso porquanto o decisum recorrido não merece qualquer reparo quanto à negativa de seguimento em razão do acórdão desta Corte de Justiça está em sintonia com a Tese Vinculante firmada no julgamento do Temas 1157 do STF, que diz respeito à situação funcional do servidor admitido sem concurso público antes da Constituição Federal de 1988, notadamente à impossibilidade de sua efetivação ou reenquadramento em plano de cargos destinado a servidores efetivos, exatamente o caso dos autos, que trata do enquadramento da servidora em cargo imediatamente superior àquele em que se deu a sua aposentadoria e não, da sua vinculação previdenciária (objeto da Tese do Tema 1254 do STF). Registre-se que a ausência de referência expressa a precedente invocado pela parte não configura omissão quando a fundamentação adotada resolve integralmente a controvérsia submetida a julgamento. Ante o exposto, estando satisfatoriamente fundamentado o posicionamento adotado e, portanto, ausente a necessidade de esclarecimentos no julgado recorrido, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO aos presentes aclaratórios. Advirto, por fim, que a formalização de novos embargos de declaração com intuito manifestamente protelatório poderá ser sancionada com multa prevista no art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. É como voto. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente/Relatora 4 Natal/RN, 8 de Setembro de 2026.

2026-09-16 · TJRN

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0916527-36.2022.8.20.5001 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): Polo passivo MARIA DALVA CACHINA Advogado(s): WELLINTON MARQUES DE ALBUQUERQUE, ALEX VICTOR GURGEL DINIZ DE MELO Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDORA ADMITIDA SEM CONCURSO PÚBLICO ANTES DA CF/1988. REENQUADRAMENTO FUNCIONAL. TEMA 1157 DO STF. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO TEMA 1254 DO STF. PRESERVAÇÃO DE APOSENTADORIA. CONTROVÉRSIA DE NATUREZA FUNCIONAL DISTINTA DA QUESTÃO PREVIDENCIÁRIA. AUSÊNCIA DE VÍCIO INTEGRATIVO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por Maria Dalva Cachina contra acórdão do Tribunal Pleno que conheceu e negou provimento a agravo interno, mantendo decisão que negara seguimento ao recurso extraordinário com fundamento no Tema 1157 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal. A embargante sustenta omissão quanto ao Tema 1254 do STF (RE 1.426.306), ao argumento de que sua aposentadoria, implementada em 1998, constitui situação previdenciária preservada pela modulação de efeitos realizada pela Suprema Corte, e requer a integração do julgado, com efeitos modificativos, para afastar a incidência do Tema 1157 ao caso concreto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorre em omissão por não enfrentar expressamente o Tema 1254 do STF, relativo à vinculação previdenciária de servidores admitidos sem concurso público e à preservação de aposentadorias já concedidas; e (ii) estabelecer se a preservação da aposentadoria da embargante afasta a aplicação do Tema 1157 do STF à pretensão de reenquadramento funcional e de reconhecimento de vantagens estatutárias. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se ao saneamento dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, não constituindo instrumento adequado à rediscussão do mérito ou à obtenção de novo julgamento da controvérsia quando o acórdão apresenta fundamentação suficiente para a conclusão adotada. 4. O acórdão embargado enfrenta a controvérsia relativa ao reenquadramento funcional da servidora e fundamenta expressamente a manutenção da negativa de seguimento ao recurso extraordinário na tese vinculante firmada pelo STF no Tema 1157, segundo a qual a estabilidade excepcional do art. 19 do ADCT não confere efetividade nem autoriza o reenquadramento em plano de cargos, carreiras e remuneração destinado a servidores efetivos. 5. O Tema 1254 do STF disciplina questão previdenciária relativa à vinculação ao regime de previdência dos servidores admitidos sem concurso público, com preservação das aposentadorias abrangidas pela modulação de efeitos, enquanto o Tema 1157 versa sobre matéria funcional, especificamente a impossibilidade de reenquadramento de servidor não concursado em plano de cargos, carreiras e remuneração destinado a servidores efetivos. 6. A invocação do Tema 1254 do STF não altera a conclusão do julgamento, pois a preservação da situação previdenciária consolidada não se confunde com o reconhecimento de efetividade ou com a aquisição de vantagens funcionais reservadas aos servidores investidos mediante concurso público. 7. Inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão, a pretensão de modificar a conclusão anteriormente adotada revela inconformismo com o resultado do julgamento e não autoriza a atribuição de efeitos infringentes aos embargos declaratórios. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração conhecidos e não providos. Tese de julgamento: 1. A ausência de referência expressa a precedente invocado pela parte não configura omissão quando a fundamentação adotada resolve integralmente a controvérsia submetida a julgamento. 2. O Tema 1.254 do STF, relativo à vinculação previdenciária e à preservação de aposentadorias, não afasta a incidência do Tema 1.157 do STF sobre pretensão de reenquadramento funcional de servidor admitido sem concurso público antes da Constituição Federal de 1988. 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. --- Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXVI, e 37, II; ADCT, art. 19; CPC, arts. 927, III, 1.022 e 1.030, I. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1.306.505/AC (Tema 1.157 da repercussão geral), Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, j. 28.03.2022, DJe 04.04.2022; STF, RE 1.426.306 (Tema 1.254 da repercussão geral); STF, ADI 3.609, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, DJe 30.10.2014. ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em sessão plenária, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos em face do acórdão em agravo interno (conhecido e desprovido) interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário interposto pelo(a) recorrente (s), ante a aplicação do Tema 1157 Em suas razões, os embargantes apontam a existência de omissão no acórdão do agravo interno, haja vista que não se manifestou acerca do Tema 1254 do STF, apesar da controvérsia envolver situação previdenciária consolidada, uma vez que a parte implementou os requisitos de aposentadoria em 1998. Contrarrazões não apresentadas. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. Cumpre registrar que nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e, ainda, corrigir erro material. No caso em análise, a despeito do esforço argumentativo, os aclaratórios não merecem acolhimento. Explico. A embargante defende a presença de omissão no julgado, ao argumento de que não houve qualquer manifestação sobre a incidência ou não da Tese Vinculante firmada no julgamento do Tema 1254. No entanto, não se identifica ser omisso o decisum objurgado. Ab initio, avoco a tese ilustrada pela lição segundo a qual se revela prescindível a apreciação de todas as teses suscitadas ou arguidas, desde que os fundamentos declinados no decisum bastarem para solucionar a controvérsia, como é o caso dos autos. Bem, ao que parece, insatisfeita com o resultado do julgamento, a parte embargante procura rediscutir a matéria, o que se mostra incabível na via eleita. Assim, com relação às alegações suscitadas, sem razão a parte embargante, pois da análise acurada de todos os argumentos constantes da peça recursal, denoto que a decisão embargada não merece reparos. Isso porquanto o decisum recorrido não merece qualquer reparo quanto à negativa de seguimento em razão do acórdão desta Corte de Justiça está em sintonia com a Tese Vinculante firmada no julgamento do Temas 1157 do STF, que diz respeito à situação funcional do servidor admitido sem concurso público antes da Constituição Federal de 1988, notadamente à impossibilidade de sua efetivação ou reenquadramento em plano de cargos destinado a servidores efetivos, exatamente o caso dos autos, que trata do enquadramento da servidora em cargo imediatamente superior àquele em que se deu a sua aposentadoria e não, da sua vinculação previdenciária (objeto da Tese do Tema 1254 do STF). Registre-se que a ausência de referência expressa a precedente invocado pela parte não configura omissão quando a fundamentação adotada resolve integralmente a controvérsia submetida a julgamento. Ante o exposto, estando satisfatoriamente fundamentado o posicionamento adotado e, portanto, ausente a necessidade de esclarecimentos no julgado recorrido, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO aos presentes aclaratórios. Advirto, por fim, que a formalização de novos embargos de declaração com intuito manifestamente protelatório poderá ser sancionada com multa prevista no art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. É como voto. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente/Relatora 4 Natal/RN, 8 de Setembro de 2026.

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