Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJMS
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJMS · Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários · Acórdão
Apelação Criminal nº 0916213-43.2023.8.12.0001
Comarca de Campo Grande - 5ª Vara Criminal
Relator(a): Des. Luiz Claudio Bonassini da Silva
Apelante: Erika Mancuelo Torraca Brites
DPGE - 2ª Inst.: Sandra Regina Santos de Vasconcelos (OAB: 4313/MS)
Apelante: Marcelo Higor Soriano Da Silva
DPGE - 2ª Inst.: Sandra Regina Santos de Vasconcelos (OAB: 4313/MS)
Apelado: Ministério Público Estadual
Prom. Justiça: Fabricio Proença de Azambuja
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E RECEPTAÇÃO. INVIOLABILIDADE DOMICILIAR. INGRESSO POLICIAL SEM MANDADO JUDICIAL. FUNDADAS RAZÕES ANTERIORES À ENTRADA. LICITUDE DAS PROVAS. ALEGADA VIOLAÇÃO À IMPARCIALIDADE JUDICIAL E AO SISTEMA ACUSATÓRIO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. TRÁFICO DE DROGAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DESTINAÇÃO MERCANTIL. DESCLASSIFICAÇÃO PARA PORTE PARA CONSUMO PESSOAL. IMPOSSIBILIDADE. RECEPTAÇÃO DOLOSA. CIÊNCIA DA ORIGEM CRIMINOSA DO BEM DEMONSTRADA PELAS CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE CULPOSA. INVIABILIDADE. TRÁFICO PRIVILEGIADO. MAUS ANTECEDENTES. CONDENAÇÃO DEFINITIVA POR FATO ANTERIOR COM TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR AO DELITO EM JULGAMENTO. REQUISITOS CUMULATIVOS NÃO PREENCHIDOS. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta contra sentença que condenou os recorrentes pela prática do crime de tráfico de drogas e uma das acusadas também pelo delito de receptação dolosa. A defesa suscita a nulidade das provas decorrentes do ingresso policial em domicílio sem mandado judicial e a nulidade da audiência de instrução por alegada quebra da imparcialidade judicial e violação ao sistema acusatório. No mérito, requer a absolvição pelo tráfico ou sua desclassificação para porte de drogas para consumo pessoal; quanto à acusada condenada também por receptação, postula a absolvição ou a desclassificação para a modalidade culposa e, subsidiariamente, o reconhecimento da causa de diminuição do tráfico privilegiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) definir se o ingresso dos policiais na residência, sem mandado judicial, estava amparado em fundadas razões indicativas de situação de flagrante delito; (ii) estabelecer se a atuação do magistrado durante a instrução comprometeu a imparcialidade judicial, violou o sistema acusatório e causou efetivo prejuízo à defesa; (iii) determinar se as provas demonstram a autoria e a destinação mercantil da cocaína apreendida ou autorizam a absolvição ou a desclassificação para o art. 28 da Lei n.º 11.343/2006; (iv) definir se as circunstâncias da aquisição do aparelho celular demonstram a ciência de sua origem criminosa, caracterizando receptação dolosa, ou permitem a absolvição ou a desclassificação para a modalidade culposa; e (v) estabelecer se condenação definitiva decorrente de crime praticado anteriormente ao delito em julgamento, mas com trânsito em julgado posterior, caracteriza maus antecedentes e impede a incidência da minorante prevista no art. 33, § 4.º, da Lei n.º 11.343/2006. III. RAZÕES DE DECIDIR O ingresso policial em domicílio sem mandado judicial é lícito quando fundadas razões, objetivamente verificáveis e anteriores à entrada, indicam situação de flagrante delito, não bastando a natureza permanente do tráfico nem a descoberta posterior de objetos ilícitos para justificar retroativamente a medida. A diligência apresenta justa causa porque os policiais, legitimamente presentes no endereço para apurar a receptação de aparelho celular furtado, visualizam, ainda do exterior e por janela aberta, dinheiro fracionado e instrumentos relacionados ao preparo de entorpecentes, além de receberem informação acerca da comercialização de drogas, circunstâncias concretas que antecedem a incursão domiciliar. A realização da diligência no período noturno não torna ilícito o ingresso quando caracterizada situação de flagrante delito, pois a limitação constitucional ao período diurno refere-se à entrada fundada em determinação judicial, conforme orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no RE n.º 603.616/RO. O sistema acusatório não impede o magistrado de formular questionamentos pertinentes para esclarecer pontos relevantes surgidos durante a instrução ou o interrogatório, desde que não substitua a atuação das partes nem abandone a posição de terceiro imparcial. A intervenção judicial questionada não evidencia prejulgamento ou assunção da função acusatória, pois não restringe a atuação das partes, não introduz autonomamente fatos estranhos à instrução e não impede o exercício da defesa, sendo relevante, ainda, que a acusada em relação à qual se concentra a alegação de atuação judicial incisiva foi absolvida por insuficiência probatória. A declaração de nulidade processual exige demonstração de prejuízo, nos termos do art. 563 do CPP, não bastando a indicação abstrata de irregularidade na condução da audiência quando preservados o contraditório, a ampla defesa e a participação das partes na produção da prova. A materialidade e a autoria do tráfico estão demonstradas pela prova documental, pericial e testemunhal, em harmonia com as circunstâncias da apreensão de 104 papelotes de cocaína, totalizando 36,10 g, R$ 1.338,70 em dinheiro fracionado, balança de precisão, peneira, faca com resquícios de entorpecente e aproximadamente cem pinos destinados ao acondicionamento da droga. A forma de fracionamento da cocaína, associada ao dinheiro e aos instrumentos relacionados ao preparo e acondicionamento da substância, evidencia sua destinação mercantil e afasta a tese de posse exclusiva para consumo pessoal, tornando inviável a desclassificação para o art. 28 da Lei n.º 11.343/2006. Os depoimentos dos policiais constituem prova idônea quando prestados sob contraditório, coerentes entre si e corroborados pelos demais elementos materiais e testemunhais dos autos. A configuração da receptação dolosa admite que a ciência da origem criminosa do bem seja extraída das circunstâncias concretas da aquisição e da posse, mediante apreciação conjunta dos indícios probatórios. A indicação da acusada pelo autor do furto como destinatária do aparelho, a recuperação do celular no endereço apontado, a substancial divergência entre o preço da negociação relatado pelo autor da subtração e aquele informado pela acusada e a inconsistência da versão defensiva formam conjunto probatório suficiente para demonstrar a ciência da procedência criminosa do bem. A desclassificação para receptação culposa não se aplica quando as provas ultrapassam a mera inobservância do dever objetivo de cuidado e demonstram que a agente efetivamente conhece a origem criminosa da coisa, configurando a modalidade dolosa prevista no art. 180, caput, do Código Penal. A causa especial de diminuição do art. 33, § 4.º, da Lei n.º 11.343/2006 exige o preenchimento cumulativo da primariedade, dos bons antecedentes, da não dedicação a atividades criminosas e da não integração de organização criminosa, de modo que a ausência de qualquer desses pressupostos impede sua aplicação. A condenação definitiva por crime praticado anteriormente ao delito em julgamento, ainda que o trânsito em julgado ocorra posteriormente, não caracteriza reincidência, mas pode ser valorada como mau antecedente. A condenação da recorrente por crime praticado em 04/02/2023, anteriormente ao tráfico ocorrido em 08/05/2023, embora transitada em julgado apenas em 16/08/2024, caracteriza antecedente desfavorável e impede a incidência do tráfico privilegiado, pois primariedade e bons antecedentes constituem requisitos autônomos e cumulativos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos desprovidos. Tese de julgamento: 1. O ingresso policial em domicílio sem mandado judicial é lícito quando fundadas razões, objetivamente constatadas antes da entrada, indicam situação de flagrante delito. 2. A formulação de perguntas pelo magistrado para esclarecer pontos relevantes da instrução ou do interrogatório não viola, por si só, o sistema acusatório nem a imparcialidade judicial, sendo necessária a demonstração de substituição da atividade das partes ou de efetivo prejuízo. 3. A apreensão de droga fracionada para venda, acompanhada de dinheiro fracionado e instrumentos destinados ao preparo e acondicionamento de entorpecentes, quando corroborada pela prova oral, demonstra a finalidade mercantil e afasta a desclassificação para porte para consumo pessoal. 4. A ciência da origem criminosa do bem, para fins de receptação dolosa, pode ser demonstrada pela conjugação das circunstâncias concretas da aquisição e da posse, não cabendo desclassificação para a modalidade culposa quando o conjunto probatório evidencia conhecimento efetivo da procedência ilícita. 5. A condenação definitiva decorrente de fato criminoso anterior ao delito em julgamento, ainda que transitada em julgado posteriormente, pode caracterizar maus antecedentes, embora não configure reincidência. 6. A existência de maus antecedentes impede a aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4.º, da Lei n.º 11.343/2006, porque primariedade e bons antecedentes são requisitos autônomos e cumulativos. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5.º, XI e LVII; CP, arts. 63 e 180, caput e § 3.º; CPP, arts. 155, 188, 202, 212, 386, VII, e 563; Lei n.º 11.343/2006, arts. 28 e 33, caput e § 4.º; Convenção Americana sobre Direitos Humanos, arts. 8.º, 2, e 11, 2; Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, art. 17, 1. Jurisprudência relevante citada: STF, RE n.º 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 05.11.2015, DJe 10.05.2016; STF, AP 521, Rel. Min. Rosa Weber, DJe 05.02.2015; STJ, HC 418.529/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 17.04.2018, DJe 27.04.2018; STJ, AREsp 1.334.779/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 09.10.2018, DJe 15.10.2018; STJ, AgRg-REsp 2.017.392/RJ, Rel. Min. Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, DJe 05.11.2025; STJ, AgRg-HC 899.380/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 30.09.2025; TJMG, APR 10702150905603001, Rel. Des. Doorgal Borges de Andrada, 4.ª Câmara Criminal, j. 30.03.2022, publ. 06.04.2022; TJMS, EDclCr 0921786-62.2023.8.12.0001/50000, Rel. Des. Carlos Eduardo Contar, Segunda Câmara Criminal, DJMS 23.10.2025; TJMS, ACr 0900373-41.2024.8.12.0006, Rel. Des. Fernando Paes de Campos, Terceira Câmara Criminal, DJMS 21.10.2025; TJMS, ACr 0027166-04.2017.8.12.0001, Rel. Des. Luiz Claudio Bonassini da Silva, Terceira Câmara Criminal, DJMS 21.10.2025. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, afastaram a preliminar e, no mérito, negaram provimento aos recursos, nos termos do voto do Relator. .
Além do diário
Entenda este processo ou acompanhe as novidades
O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.
Consulta rápida
Pagamento único
Resumo deste processo em linguagem clara
Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
PDF para baixar e cópia por e-mail
Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura
Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.
Acompanhamento
Mensal
Seja avisado quando este processo mudar
Verificações periódicas em fontes públicas
Notificações de novas informações identificadas
Histórico organizado por processo na área do cliente