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Processo 0916210-71.2014.8.06.0001

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2026-09-16 · TJCE

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Fazendário PROCESSO N°: 0916210-71.2014.8.06.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941] AUTOR: ESTADO DO CEARA e outros REU: João Madson Braga e outros (3) DECISÃO I. RELATÓRIO. Trata-se de Ação de Desapropriação ajuizada pelo Estado do Ceará em face de Janos Fuzesi Júnior, Albaniza Maria Cavalcante Fuzesi, Urbanística Brasilis Desenvolvimento Imobiliário Ltda., João Madson Braga e Roberta Aquino de Souza, tendo por objeto imóvel integrante do Loteamento Santo Emílio, matriculado sob o nº 022.063 junto ao 6º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Fortaleza/CE. Em 03 de março de 2021, sobreveio sentença de mérito (ID 37490190), que homologou a avaliação do imóvel no valor de R$ 6.200,22 (seis mil, duzentos reais e vinte e dois centavos) e julgou procedente o pedido expropriatório, para transferir definitivamente o domínio do bem ao patrimônio do Estado do Ceará. Expedido mandado de intimação acerca do teor da sentença, o Oficial de Justiça certificou o falecimento do demandado Janos Fuzesi Júnior (ID 37490205). O ente expropriante pugnou pela regularização processual, mediante a citação do filho e inventariante do casal, Janos Cavalcante Fuzesi (ID 37490074), providência determinada no ID 55930941 e devidamente efetivada, conforme ID 58377276. Comparecendo aos autos, Janos Cavalcante Fuzesi, na condição de representante dos Espólios de Janos Fuzesi Júnior e de Albaniza Maria Cavalcante Fuzesi, bem como da empresa Urbanística Brasilis Desenvolvimento Imobiliário Ltda., formulou pedido de expedição de alvará judicial para levantamento do depósito indenizatório, com os acréscimos legais (ID 58158243). Posteriormente, foi determinada a comprovação do encargo de inventariante em relação a ambos os espólios (ID 79988978). Em atendimento, o requerente acostou aos autos as certidões de óbito e as escrituras de inventário (IDs 84555397 a 84555400). Instado a se pronunciar (ID 89533631), o Estado do Ceará manifestou-se no ID 99109190, oportunidade em que: a) reconheceu a regularidade da representação do Espólio de Janos Fuzesi Júnior; b) apontou vício na representação do Espólio de Albaniza Maria Cavalcante Fuzesi, haja vista que a escritura anterior nomeava o falecido cônjuge como inventariante; e c) requereu a expedição imediata de mandado ao Cartório de Registro de Imóveis para transferência definitiva da propriedade do bem em favor do Estado, inclusive com abertura de matrícula autônoma, nos termos do art. 176, § 8º, da Lei nº 6.015/1973. Acolhendo o pedido de dilação probatória (ID 105738702), a parte requerida acostou Certidão Notarial de Nomeação de Inventariante, lavrada perante Serventia Extrajudicial (ID 129462858), indicando a nomeação de Janos Cavalcante Fuzesi para o encargo perante o Espólio de Albaniza Maria Cavalcante Fuzesi, e reiterou o pedido de liberação do numerário (ID 129462856). É o breve relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO. Passo ao saneamento do feito, a fim de promover as providências necessárias à sua regularização e ao regular prosseguimento do processo. 2.1. Da regularização quanto ao trânsito em julgado. Compulsando os autos, verifica-se que, embora a sentença de mérito tenha sido proferida em 03 de março de 2021 (ID 37490190), bem como tenham as partes e o Ministério Público sido devidamente intimados ao longo do trâmite processual (IDs 37490028, 37490178, 37490051 e 37490333), não consta a formal certidão de trânsito em julgado nos autos. Assim, determino à SEJUD que certifique o trânsito em julgado da sentença, promovendo a juntada da respectiva certidão. 2.2. Do pedido de transferência do imóvel. O Estado do Ceará requereu, no ID 99109190, a expedição de mandado ao Cartório de Registro de Imóveis competente para que proceda ao registro da propriedade do imóvel expropriado em seu favor, inclusive com a abertura de matrícula autônoma da área desapropriada, se necessária. O pleito comporta deferimento. Na desapropriação por utilidade pública, o pagamento ou a consignação do preço, aliado ao pronunciamento jurisdicional, autoriza a incorporação do bem ao patrimônio público, constituindo o provimento judicial título hábil à transferência registral, nos termos do art. 29 do Decreto-Lei nº 3.365/1941. No caso concreto, verifica-se que o valor da indenização foi devidamente depositado em juízo (IDs 37490184 e 37490185), tendo a desapropriação sido julgada procedente por sentença de mérito proferida em 03 de março de 2021 (ID 37490190), a qual determinou a transferência definitiva do domínio ao Estado do Ceará. Ademais, tratando-se de aquisição originária da propriedade, a efetivação do registro independe de questões incidentais relacionadas à partilha ou à regularização interna dos sucessores, devendo ser viabilizada a regularização dominial em favor do ente público, inclusive com eventual desmembramento e abertura de matrícula própria junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente, nos termos da Lei nº 6.015/1973. 2.3. Da manifestação sobre a regularização do espólio. Em atenção à determinação judicial anterior (ID 101780698), Janos Cavalcante Fuzesi acostou aos autos a Certidão Notarial de Nomeação de Inventariante referente ao Espólio de Albaniza Maria Cavalcante Fuzesi (IDs 129462856 e 129462858), visando suprir a irregularidade anteriormente apontada pelo ente expropriante. Assim, em observância ao contraditório, intime-se o Estado do Ceará para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca da referida documentação. III. DISPOSITIVO. Ante o exposto: a) Determino à SEJUD que proceda à certificação do trânsito em julgado da sentença de ID 37490190, promovendo a juntada da respectiva certidão aos autos; b) Defiro o pedido formulado pelo Estado do Ceará no ID 99109190 e determino a expedição do competente mandado de registro de desapropriação ao Cartório do 6º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Fortaleza, para que proceda ao registro da transferência definitiva da propriedade da área desapropriada (73,09 m² do lote 24, quadra 09, do Loteamento Santo Emílio, objeto da matrícula nº 022.063) em nome do Estado do Ceará, autorizando-se, se necessário, a abertura de matrícula autônoma e os devidos desmembramentos registrais; c) Intime-se o Estado do Ceará para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca da petição de ID 129462856 e da documentação acostada no ID 129462858. Por fim, intimem-se os litigantes, informando e advertindo que, caso discordem do envio do presente Cumprimento de Sentença a este Núcleo 4.0, devem interpor sua oposição na primeira oportunidade que lhes couber falar nos autos. Tudo de conformidade com o artigo 24, da Resolução nº 0013/2024 do TJCe e artigo 2º da Resolução nº 385/2021 do CNJ. Expedientes necessários. Fortaleza- CE, data da assinatura eletrônica. Lia Sammia Souza Moreira Juíza de Direito Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Fazendário

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