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Processo 0916133-84.2023.8.19.0001

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2026-09-16 · TJRJ

*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CÍVEL 0916133-84.2023.8.19.0001 Assunto: Convênio médico com o SUS / Sistema Único de Saúde (SUS) / Pública / DIREITO DA SAÚDE Ação: 0916133-84.2023.8.19.0001 Protocolo: 8818/2026.00080151 RECTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: EVARISTO DA CONCEICAO COSTA DEF.PUBLICO: DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO PROC.MUNIC.: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO Funciona: Defensoria Pública DECISÃO: Recurso Extraordinário Cível nº 0916133-84.2023.8.19.0001 Recorrente: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Recorridos: EVARISTO DA CONCEIÇÃO COSTA e OUTRO DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário tempestivo, fls. 22/33, com fundamento no artigo 102, III, "a", da Constituição da República, interposto em face de decisão colegiada proferida pela Segunda Turma Recursal Fazendária, que negou provimento ao recurso inominado para manter a sentença que julgou procedentes os pedidos autorais, confirmando a tutela de urgência que determinou o fornecimento de equipamento CPAP, com suas máscaras nasais e filtros específicos. Em suas razões recursais, o recorrente alega que o acórdão violou os artigos 19-M, I, 19-P, 19-Q e 19-R, da Lei 8.080/90 e os artigos 2º, 5º, 167, 194, parágrafo único, III, e 196, da CRFB, ao argumento de que não é possível a sua condenação ao fornecimento de insumos não padronizados pela rede pública e não adequados aos protocolos e diretrizes terapêuticas do Ministério da Saúde. Aduz que os insumos solicitados não são necessários à preservação da vida ou da saúde da parte autora e que não houve prova da sua imprescindibilidade. Defende que a responsabilidade de fornecimento dos insumos pleiteados é do Município do Rio de Janeiro, nos termos da repartição de competências legais determinada pela Lei nº 8.080/90 e com amparo na Portaria nº 2.203/96 do Ministério da Saúde. Afirma que o fornecimento de aparelhos destinados à oxigenoterapia, implicando o custeio em domicílio, é extensão exagerada do direito à saúde, saindo da órbita do mínimo existencial de atribuição estatal, violando o princípio da isonomia. Defende a impossibilidade de escolha da marca do equipamento a ser fornecido, sob pena de violação aos princípios da isonomia, economicidade e da eficiência. Contrarrazões às fls. 40/52. É o brevíssimo relatório. Primeiramente, afasta-se a incidência dos Temas 6 e 1234 do STF, porquanto a controvérsia do recurso extraordinário diz respeito a fornecimento de equipamento médico e insumos. Com efeito, o detido exame das razões recursais revela que o recorrente pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, inadequada para interposição de recurso extraordinário. Oportuno realçar, a esse respeito, o consignado no julgamento do ARE 1385511 AgR-segundo, Rel. Min. Roberto Barroso, DJ 14/11/2022, "(...) A matéria controvertida depende da análise da legislação infraconstitucional pertinente e do conjunto fático-probatório constantes dos autos (Súmula 279/STF), o que afasta o cabimento do recurso extraordinário". Veja-se o que consta da fundamentação do voto de julgamento: "(...) No caso dos autos, como bem assentado pelo NATJUS, no id. 89977421: ... Conforme consta nos documentos juntados pela autora aos autos e reconhecido pelo NATJUS em que pese os insumos requeridos não estarem padronizados em nenhuma lista para dispensação no SUS, eles estão indicados no manejo terapêutico de seu quadro clínico. O citado parecer juntado aos autos pelo NATJUS expressamente dispõe que "o uso do equipamento - CPAP, máscara nasal e filtros estão indicados ao manejo do quadro clínico do Autor - Síndrome da apneia obstrutiva do sono moderada" e que "não se encontra padronizado em nenhuma lista de equipamentos/insumos para dispensação no SUS, no âmbito do município e do Estado do Rio de Janeiro, bem como não foram identificados outros equipamentos que possam configurar alternativa". Ademais, verifica-se que a autora é hipossuficiente financeira, patrocinada pela Defensoria Pública, não tendo condições de arcar com os insumos necessários a manutenção de sua saúde. Quanto a tais requisitos, no id. 74919703, foi juntada pela parte autora documentação comprovando a prescrição médica dos insumos e equipamentos pretendidos, bem como a hipossuficiência financeira do(a) demandante. Adicionalmente, como já indicado, os insumos e equipamentos pretendidos possuem registro na ANVISA. ... Ressalta-se, todavia, que não cabe a demandante escolher as marcas dos produtos requeridos, não havendo obrigação de os réus fornecerem os insumos nas marcas citadas pela autora, salvo prescrição médica específica nesse sentido. (...)" Pelo que se depreende da leitura do acórdão recorrido, eventual modificação da conclusão do Colegiado passaria pela seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, de modo que não merece trânsito o recurso extraordinário, face ao óbice do Enunciado nº 279 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido: Ementa: Direito administrativo e outras matérias de direito público. Agravo regimental no recurso extraordinário. Direito da saúde. fornecimento de alimentação enteral. Tema 6 da Repercussão Geral. Acórdão recorrido alinhado à jurisprudência desta Suprema Corte. Tema 793 da Repercussão Geral. Responsabilidade solidária dos entes federativos. Compreensão diversa. Reelaboração da moldura fática. Impossibilidade. Súmula nº 279/STF. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se, nas demandas que tratam do fornecimento de fórmulas alimentares, há obrigatoriedade de inclusão da União e de direcionamento do cumprimento da decisão conforme a repartição de competências do Sistema Único de Saúde, à luz do Tema 793 da repercussão geral. III. Razões de decidir 3. O entendimento adotado no acórdão recorrido não destoa da Tese firmada no Tema 6 da repercussão geral, segundo a qual é legítima a atuação do Poder Judiciário para assegurar o fornecimento de tratamentos ou insumos necessários à preservação da saúde, não havendo, portanto, violação direta aos dispositivos constitucionais invocados nas razões recursais. 4. Rever a aplicação da Tese firmada no Tema 793 da repercussão geral ao caso concreto demandaria a reavaliação da moldura fática delineada pelo Tribunal de origem, especialmente quanto à necessidade clínica do insumo e à repartição administrativa de competências no âmbito do SUS, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário, ante a incidência do óbice da Súmula 279/STF. IV. Dispositivo 5. Agravo interno conhecido e não provido. (RE 1605335 AgR, Relator(a): FLÁVIO DINO, Primeira Turma, julgado em 24-08-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-08-2026 PUBLIC 28-08-2026) Ementa: Direito Processual Civil. Direito Constitucional. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Art. 196 da CF. Direito à saúde. Fornecimento de equipamento médico e insumos. Assessório que não é imprescindível ou essencial. Reexame de fatos e provas. Súmula 279 do STF. Recurso inadmissível. Agravo Regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário com agravo com fundamento na Súmula 279 do STF. II. Questão em discussão 2. Verificar a viabilidade do recurso extraordinário com agravo. III. Razões de decidir 3. O acórdão recorrido asseverou que apesar da indicação médica, a bomba de insulina e seus acessórios não seriam imprescindíveis ou essenciais ao tratamento, uma vez que o controle da glicemia pode ser realizado com o esquema padronizado pelo Sistema Único de Saúde. 4. O exame do apelo extremo se desenvolve a partir da moldura fática delineada pelo acórdão recorrido, sendo vedado a esta Corte, ante o óbice da Súmula 279 do STF, incursionar-se no conjunto fático-probatório dos autos a fim de reelaborá-lo. IV. Dispositivo 5. Agravo regimental não provido. (ARE 1580441 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 25-02-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 12-03-2026 PUBLIC 13-03-2026) Ementa: Direito processual civil. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Saúde. Fornecimento de insumo. Reexame de fatos e provas. Súmula 279 do STF. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso extraordinário com agravo, o qual impugnava acórdão do Tribunal de origem que denegou pedido de fornecimento de lente de contato rígida pelo Sistema Único de Saúde (SUS). 2. O agravante sustenta o desacerto da decisão agravada, buscando a rediscussão da matéria relativa à obrigação estatal de fornecer o insumo pleiteado, alegando a insuficiência dos fundamentos apresentados. 3. O Tribunal de origem concluiu pela inexistência de obrigação estatal para o fornecimento do insumo, considerando a existência de alternativa terapêutica disponibilizada pelo SUS, consistente na utilização do anel e do procedimento de *crosslinking*, os quais não foram empregados pelo recorrente. A decisão agravada manteve esse entendimento, aplicando a Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresentou argumentos capazes de infirmar a decisão agravada, considerando a inviabilidade de reexame do conjunto fático-probatório em recurso extraordinário com agravo. III. Razões de decidir 5. O agravo regimental não demonstrou o desacerto da decisão agravada, apresentando alegações impertinentes e decorrentes de mero inconformismo, sem trazer argumentos suficientes para confrontá-la, visando apenas à rediscussão de matéria já decidida conforme a jurisprudência pacífica desta Corte. 6. O Tribunal de origem, ao analisar o conjunto probatório, concluiu pela inexistência de obrigação estatal no fornecimento do insumo pleiteado (lente de contato rígida), devido à existência de alternativa terapêutica oferecida pelo SUS (anel e procedimento de *crosslinking*), não utilizada pelo recorrente. 7. A revisão do entendimento firmado pelo Tribunal de origem demandaria o reexame do acervo fático-probatório, providência inviável em recurso extraordinário, conforme a Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. _________ Dispositivos relevantes citados: Súmula 279 do STF. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1561441 AgR, Rel. Min. André Mendonça, Segunda Turma, j. 28.10.2025; STF, ARE 1277320 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Presidente, Tribunal Pleno, j. 28.10.2020. (ARE 1572285 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 22-12-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 30-01-2026 PUBLIC 02-02-2026) O recurso extraordinário não merece, pois, ser admitido. As demais questões suscitadas no recurso foram absorvidas pelos fundamentos desta que lhes são prejudiciais. À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso extraordinário interposto, na forma da fundamentação supra. Intimem-se. Rio de Janeiro, 10 de setembro de 2026. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ _______________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br

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