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0916064-96.1996.8.26.0100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro Central Cível - 21ª Vara Cível

    Processo 0916064-96.1996.8.26.0100 (583.00.1996.916064) - Procedimento Comum Cível - Seguro - TV SBT Canal 4 de São Paulo S/A - Benedito Ruy Barbosa - Marcelo Migliori - Vistos. Trata-se de ação indenizatória, em fase de cumprimento definitivo de sentença, ajuizada por TV SBT CANAL 4 DE SÃO PAULO S/A em face de BENEDITO RUY BARBOSA, MARILENE LEONOR BARBOSA e B.R.B. PRODUÇÕES TEATRAIS E ARTÍSTICAS LTDA.. No curso dos atos executivos e dos trabalhos periciais contábeis, a executada B.R.B. PRODUÇÕES TEATRAIS E ARTÍSTICAS LTDA. comunicou formalmente o falecimento dos coexecutados MARILENE LEONOR BARBOSA e BENEDITO RUY BARBOSA, conforme certidões de óbito juntadas aos autos (fls. 2575/2576). Por meio da decisão de fls. 2673, este juízo determinou a suspensão do feito com fulcro no artigo 313, inciso I, do Código de Processo Civil, assinalando prazo à exequente para localização de inventário ou indicação dos sucessores. Posteriormente, sobreveio pedido de tutela provisória de urgência de natureza cautelar (fls. 2677/2689), no qual a exequente alega a urgência e a existência de indícios de desvio e esvaziamento patrimonial, pugnando pela decretação de indisponibilidade de bens, além de pedido de habilitação formulado às fls. 2790/2791. Decido. O Código de Processo Civil estabelece em seu artigo 110 que, ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o procedimento regulado nos artigos 313, §§ 1º e 2º, e 687 a 692 da legislação processual civil. Com a notícia do falecimento dos executados BENEDITO RUY BARBOSA e MARILENE LEONOR BARBOSA, a suspensão do procedimento consubstancia imperativo legal para resguardar a regularidade dos atos processuais e o contraditório, nos termos do artigo 313, inciso I, e § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil. Diante da juntada das certidões de óbito e dos elementos constantes dos autos indicando a existência de sucessores, impõe-se a intimação expressa do inventariante do Espólio de Benedito Ruy Barbosa, Ruy Maurício Tranquilli Barbosa, bem como dos sucessores e herdeiros dos falecidos EDMARA BARBOSA, EDILENE BARBOSA, RUY MAURÍCIO BARBOSA e MARCELO TRANQUILLI BARBOSA, para que se manifestem sobre o pedido de habilitação e a sucessão processual no prazo legal de 15 (quinze) dias, a teor do artigo 690 do Código de Processo Civil. Por outro lado, no que tange ao pedido de tutela provisória de urgência cautelar formulado, impende destacar que a suspensão do processo por falecimento da parte não veda a prática de atos urgentes voltados a prevenir perecimento de direito ou dano irreparável, a teor do artigo 314 do Código de Processo Civil. No caso em tela, examinando-se o pleito sob o prisma dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, verifica-se que a probabilidade do direito decorre da existência de título executivo judicial em fase de cumprimento definitivo, ao passo que os elementos carreados evidenciam indícios concretos de dilapidação patrimonial e risco de frustração da satisfação do crédito perseguido pela exequente. Os elementos trazidos aos autos indicam, em tese, a realização de atos de disposição patrimonial envolvendo bens móveis e imóveis vinculados aos executados falecidos, aos respectivos espólios e a seus sucessores, circunstância que recomenda a adoção de providências de natureza estritamente conservativa, destinadas a resguardar a utilidade prática da execução durante o período de suspensão processual. Nessa perspectiva, revela-se adequada a averbação de restrições registrárias sobre os veículos e sobre os imóveis especificamente individualizados pela exequente no requerimento de tutela provisória de urgência de fls. 2677/2689 e documentos que o instruem, quais sejam, matrícula nº 67.349 do Registro de Imóveis de Sorocaba/SP (Estrada Municipal da Campininha, nº 19.002) (fls. 2706/2712) e matrículas nº 45.430 e nº 30.674 do Registro de Imóveis de São Sebastião/SP (ambos situados na Rua Joaquim de Moura Filho, Praia de Barequeçaba, São Sebastião/SP) (fls. 2713/2715 e 2716/2720), sem caráter satisfativo ou expropriatório, com a finalidade de impedir novas alienações ou onerações capazes de comprometer a efetividade do processo executivo. Tais providências não implicam transferência da posse, apreensão de bens, bloqueio patrimonial ou antecipação de atos de expropriação, limitando-se à preservação do estado patrimonial existente até a regularização do polo passivo e à garantia da utilidade do provimento jurisdicional final. Portanto, mostra-se cabível o deferimento parcial da medida cautelar para assegurar o resultado útil da execução, sem prejuízo da ulterior deliberação sobre o laudo pericial contábil após a formalização da sucessão processual. Por outro lado, não se mostra cabível, neste momento, a adoção de medidas de constrição patrimonial direta, tais como bloqueio de ativos financeiros por intermédio do sistema SISBAJUD, penhora de bens ou quaisquer outras providências de natureza executiva, expropriatória ou satisfativa, por serem incompatíveis com o estado de suspensão processual decorrente do falecimento dos executados e da necessidade de prévia formação da sucessão processual. Também não se revela, por ora, imprescindível a expedição de ofícios a terceiros ou a órgãos externos para além daqueles estritamente necessários à efetivação das medidas conservatórias ora deferidas, porquanto estas se mostram suficientes, neste momento processual, para tutelar adequadamente o resultado útil da execução. Finalmente, quanto ao pedido incidental de reconhecimento de fraude à execução em face das alienações e doações apontadas pela exequente, impõe-se a observância do contraditório prévio, nos termos do artigo 792, § 4º, do Código de Processo Civil, segundo o qual, antes de declarar a fraude à execução, o juiz deverá determinar a intimação dos terceiros adquirentes para manifestação, facultando-lhes a oposição de embargos de terceiro no prazo legal. Diante disso, a apreciação do mérito do pedido de reconhecimento de fraude à execução e da alegada ineficácia dos negócios jurídicos impugnados deve ser postergada para momento posterior à regular formação do contraditório pelos sucessores, espólios e terceiros potencialmente atingidos pela medida. Ante o exposto: a) MANTENHO a suspensão do processo, nos termos do artigo 313, inciso I, e § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil, até a regular sucessão e habilitação processual dos espólios ou herdeiros de BENEDITO RUY BARBOSA e MARILENE LEONOR BARBOSA; b) DETERMINO a intimação expressa do Espólio de Benedito Ruy Barbosa, representado por seu inventariante, Ruy Maurício Tranquilli Barbosa, bem como dos sucessores e herdeiros dos falecidos EDMARA BARBOSA, EDILENE BARBOSA, RUY MAURÍCIO BARBOSA e MARCELO TRANQUILLI BARBOSA, para que se manifestem sobre o pedido de habilitação e sucessão processual, bem como acerca das medidas cautelares ora deferidas, no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 690 do Código de Processo Civil; c) Em atenção ao pedido de reconhecimento de fraude à execução, INTIMEM-SE expressamente os terceiros adquirentes, donatários e beneficiários das disposições patrimoniais indicadas no requerimento de tutela de urgência (EDMARA BARBOSA, EDILENE BARBOSA, RUY MAURÍCIO BARBOSA, MARCELO TRANQUILLI BARBOSA e B.R.B. PRODUÇÕES TEATRAIS E ARTÍSTICAS LTDA.), para que, querendo, manifestem-se, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca das alegações deduzidas pela exequente, ficando-lhes facultada a oposição de embargos de terceiro, nos termos do artigo 792, § 4º, do Código de Processo Civil; d) DEFIRO PARCIALMENTE a tutela provisória de urgência cautelar para determinar a averbação de restrição de transferência dos veículos de titularidade dos executados falecidos e respectivos espólios, por meio do sistema RENAJUD, com a finalidade exclusiva de impedir sua alienação a terceiros durante o período de suspensão processual e preservar a utilidade da execução, vedada, por ora, qualquer restrição de circulação, licenciamento ou apreensão dos bens; e) DEFIRO PARCIALMENTE a tutela provisória de urgência cautelar para determinar a averbação de indisponibilidade dos imóveis individualizados acima descritos, observadas as respectivas matrículas e circunscrições imobiliárias indicadas, limitada a medida ao valor atualizado da execução, com a finalidade exclusiva de resguardar o resultado útil do processo e impedir novas alienações ou onerações durante o período de suspensão processual, sem importar transferência da posse, constrição possessória ou qualquer medida de natureza expropriatória ou satisfativa; f) A efetivação das medidas previstas nos itens anteriores fica condicionada ao prévio recolhimento das custas pertinentes (Guia FEDTJ), após o que deverá a Serventia providenciar: a averbação da restrição de transferência dos veículos via sistema RENAJUD; e a expedição dos mandados, certidões ou comunicações necessárias aos respectivos Cartórios de Registro de Imóveis para as averbações de indisponibilidade determinadas no item anterior, relativamente aos imóveis individualizados no requerimento de tutela provisória de urgência de fls. 2677/2689 e documentos correlatos. g) No tocante ao imóvel de matrícula nº 124.283 do Registro de Imóveis de Barueri/SP, condiciona-se a apreciação do pedido à apresentação, pela exequente, da respectiva certidão de matrícula imobiliária atualizada ou à indicação precisa das folhas dos autos em que esteja encartada; h) INDEFIRO, por ora, o pedido de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, bem como quaisquer outras medidas de natureza executiva, expropriatória ou satisfativa, por serem incompatíveis com o estado de suspensão processual decorrente do falecimento das partes executadas, nos termos dos artigos 313, inciso I, e 314 do Código de Processo Civil; i) INDEFIRO, por ora, os pedidos de expedição de ofícios a terceiros e órgãos externos não vinculados à efetivação das medidas cautelares ora deferidas, por não se revelar, neste momento, imprescindível a adoção das providências postuladas, à vista da suficiência das medidas conservatórias acima determinadas; j) POSTERGO a apreciação do mérito do pedido de reconhecimento de fraude à execução, bem como da alegada ineficácia dos negócios jurídicos impugnados, para momento posterior à regular formação do contraditório pelos herdeiros, espólios e terceiros interessados; l) Regularizada a sucessão processual e a representação do polo passivo, tornem os autos conclusos para homologação da sucessão, apreciação dos pedidos pendentes, inclusive daqueles relacionados à alegada fraude à execução, bem como das manifestações e do laudo pericial contábil. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: LEONARDO LUIZ OLIVEIRA (OAB 367229/SP), ELON CAROPRESO HERRERA (OAB 399752/SP), CANDIDO DA SILVA DINAMARCO (OAB 102090/SP), CANDIDO RANGEL DINAMARCO (OAB 91537/SP), MARCELO MIGLIORI (OAB 147266/SP), PEDRO DA SILVA DINAMARCO (OAB 126256/SP), LUIS FELIPE KOBAYASHI VECCHIATTI (OAB 419773/SP), BERNARDO SILVA DE LIMA (OAB 551977/SP)

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